terça-feira, 25 de março de 2014

Filhas receberão pensão mensal e danos morais por falecimento dos pais devido a acidente de trânsito



A Juíza da Primeira Vara Cível de Sobradinho condenou o Rápido Planaltina LTDA a pagar pensão mensal e danos morais a duas filhas que perderam os pais devido a acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da empresa e conduzido por seu funcionário.

As filhas contaram nos autos que o laudo pericial realizado concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do funcionário da empresa, que entrou nas faixas de trânsito de sentido oposto, vindo a colidir frontalmente com o veículo dos pais das autoras, que se encontrava na via normal de direção. Por conta do acidente, os pais das autoras vieram a falecer em datas distintas, sendo de salientar que na data do acidente contavam as autoras com 3 anos e 7 meses e a outra com 1 ano e 3 meses.

O Rápido Planaltina, na contestação, negou a existência de responsabilidade objetiva, afirmando ser a responsabilidade aquiliana e, portanto, necessária a comprovação de culpa. Disse que não havia vínculo contratual entre as partes. E afirmou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo evento, alegando não ter sido provado que o acidente decorreu de falha mecânica. 

De acordo com a decisão, “restaram suficientemente provados nos autos, de forma inconteste, os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público. (...) As testemunhas ouvidas em juízo, motorista e cobrador do ônibus no dia do acidente, esclareceram o acidente, afirmando que o ônibus invadiu a pista contrária, vindo assim a atingir o veículo dos genitores das autoras. (...) Assim, é patente o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, ante a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, aplicável ao caso em comento.

A Juíza reputou correto o valor do pensionamento mensal às requerentes relativos a dois terços do salário líquido das vítimas do acidente, seus genitores. Quanto aos danos morais decidiu que o valor para cada uma das autoras, afigura-se razoável, pois traduz a compensação do dano moral e não desborda para o enriquecimento ilícito, especialmente em se considerando que houve a morte de ambos os genitores das autoras e não de apenas um deles e que a perda dos genitores em idade tão tenra das autoras importa em dor imensa.

Processo: 2012.06.1.008894-6


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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