A Juíza da Primeira Vara Cível de Sobradinho condenou o Rápido Planaltina LTDA a pagar pensão mensal e danos morais a duas filhas que perderam os pais devido a acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da empresa e conduzido por seu funcionário.
As filhas contaram nos autos que o laudo pericial
realizado concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do
funcionário da empresa, que entrou nas faixas de trânsito de sentido
oposto, vindo a colidir frontalmente com o veículo dos pais das autoras,
que se encontrava na via normal de direção. Por conta do acidente, os
pais das autoras vieram a falecer em datas distintas, sendo de salientar
que na data do acidente contavam as autoras com 3 anos e 7 meses e a
outra com 1 ano e 3 meses.
O
Rápido Planaltina, na contestação, negou a existência de
responsabilidade objetiva, afirmando ser a responsabilidade aquiliana e,
portanto, necessária a comprovação de culpa. Disse que não havia vínculo contratual entre as partes. E afirmou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo evento, alegando não ter sido provado que o acidente decorreu de falha mecânica.
De acordo com
a decisão, “restaram suficientemente provados nos autos, de forma
inconteste, os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva,
quais sejam: conduta, nexo de causalidade e dano causado ao terceiro
não-usuário do serviço público. (...) As testemunhas ouvidas em juízo,
motorista e cobrador do ônibus no dia do acidente, esclareceram o
acidente, afirmando que o ônibus invadiu a pista contrária, vindo assim a
atingir o veículo dos genitores das autoras. (...) Assim, é patente o
dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos, ante a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, aplicável ao caso em comento.
A
Juíza reputou correto o valor do pensionamento mensal às requerentes
relativos a dois terços do salário líquido das vítimas do acidente, seus
genitores. Quanto aos danos morais decidiu que o valor para cada uma
das autoras, afigura-se razoável, pois traduz a compensação do dano
moral e não desborda para o enriquecimento ilícito, especialmente em se
considerando que houve a morte de ambos os genitores das autoras e não
de apenas um deles e que a perda dos genitores em idade tão tenra das
autoras importa em dor imensa.
Processo: 2012.06.1.008894-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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