A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito
Santo S.A. (Banestes) para absolvê-lo de pagar indenização por danos
morais a uma bancária que questionou a legalidade de sua demissão. A
Turma não considerou discriminatória resolução interna do banco que
previa a demissão de todos os empregados que atingissem mais de 30 anos
na empresa e que tinham direito de se aposentar.
A
empregada trabalhou como caixa do Banestes de setembro de 1978 a março
de 2009. Nesta data foi demitida sem justa causa por força da Resolução
696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria.
Por entender que sua demissão sumária com base
no limite temporal foi discriminatória, a bancária buscou na Justiça
indenização por danos morais. Alegou que a fixação de idade para a
vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia
(artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda
atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil ou idade.
Na
contestação, o Banestes afirmou que a empregada não sofreu
discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do
direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho,
nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da
Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST. Destacou, ainda, que a política de
desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do
funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do
quadro de empregados.
Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de primeiro grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica.
A
trabalhadora questionou a decisão por meio de recurso ordinário e o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) o acolheu por
considerar que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se
deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em
condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em
R$ 100 mil, o que levou Banestes a recorrer.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria.
Não
tendo enxergado conduta ilícita por parte do banco, o relator na Turma,
ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o
artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato
ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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