O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico,
quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados
do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo
178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial
da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de
doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser
decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo
decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.
O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A
sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando
que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.
Jurisprudência
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do
STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de
negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.
Em
todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio
jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava,
segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.
“Antes
do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só
tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra
terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo
decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.
Situação diferente
Nancy
Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo
seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua
contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a
ser pleiteado, o que está em conformidade com
as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem
justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe
são levados a registro.
No
caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de
terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na
celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra
parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou
acerca da irregularidade do empreendimento.
Para
a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário
ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como
fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é
terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a
assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.
Seguindo
as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao
recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do
direito do autor.
REsp 1418435
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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