segunda-feira, 24 de março de 2014

Legalidade da concessão de benefício pode ser apreciada pelo Judiciário


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 12 de março, em Brasília, firmou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato de concessão do benefício previdenciário, verificando se todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha feito, desde que respeitados os prazos legais para fazê-lo.

A decisão foi dada no julgamento dos autos que discutem se o benefício previdenciário concedido pela administração mediante erro, por não estar presente um de seus requisitos legais quando da data do requerimento, poderá ou não ser revogado ou anulado posteriormente e, em caso positivo, quais seriam as consequências de se desfazer tal ato.

A sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi mantida pela 2ª Turma Recursal da Bahia e questionada pelo INSS com um novo recurso. A autarquia alegou a pré-existência da incapacidade do segurado quando ele reingressou no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo. A Turma Recursal negou esse novo recurso sob o fundamento que a qualidade de segurado teria sido objeto de análise pela autarquia quando da concessão do benefício anterior, e que a presunção de veracidade do referido ato não poderia ser invalidada por alegações apresentadas depois de passados anos do deferimento.

O INSS apresentou então à TNU o incidente de uniformização ora julgado, sustentando que o entendimento do colegiado baiano contraria posição firmada pelas Turmas Recursais do Paraná e de Santa Catarina, no sentido de que compete ao juiz, quando da análise da concessão de benefício previdenciário, apreciar os requisitos exigidos para tanto, mesmo que não tenham sido discutidos no processo administrativo ou judicial.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao INSS e considerou ainda que, ao partir da premissa de que o INSS já teria examinado a qualidade de segurado e, por ser tal ato dotado de presunção de legitimidade, não poderia ser tornado sem validade por alegações posteriores, o acórdão recorrido deixou de apreciar a questão da decadência, ou seja, se já teria a Administração decaído ou não do direito de revisar o referido ato.

O magistrado destacou que o poder-dever da Administração e do Poder Judiciário, de rever o ato de concessão do benefício previdenciário não é ilimitado no tempo, estando sujeito à decadência administrativa nos termos do artigo 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999, aplicável à espécie enquanto não havia disposição específica sobre o tema na legislação previdenciária, e nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertido na Lei 10.839/2004.

O relator ressaltou também que a própria TNU já firmara tal entendimento ao escolher o Pedilef 2009.71.57006520-0/RS (DOU 1º/03/2013), de que foi relator o juiz federal Rogério Moreira Alves, como representativo de controvérsia. Segundo o referido Pedilef, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, mesmo quando o ato de concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez anos.

Dessa forma, a decisão do colegiado nacional estabeleceu a premissa de que compete ao Poder Judiciário o dever de analisar a legalidade do ato de concessão do benefício previdenciário, aferindo se todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha feito. Uma análise que deverá ser feita na Turma de origem, para onde os autos do processo retornam agora.

Processo 2009.33.00.701303-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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