A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
na sessão realizada no dia 12 de março, em Brasília, firmou o
entendimento de que compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato de concessão do benefício previdenciário, verificando se todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha feito, desde que respeitados os prazos legais para fazê-lo.
A
decisão foi dada no julgamento dos autos que discutem se o benefício
previdenciário concedido pela administração mediante erro, por não estar
presente um de seus requisitos legais quando da data do requerimento,
poderá ou não ser revogado ou anulado posteriormente e, em caso
positivo, quais seriam as consequências de se desfazer tal ato.
A sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
foi mantida pela 2ª Turma Recursal da Bahia e questionada pelo INSS com
um novo recurso. A autarquia alegou a pré-existência da incapacidade do
segurado quando ele reingressou no Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) na condição de segurado facultativo. A Turma Recursal negou esse
novo recurso sob o fundamento que a qualidade de segurado teria sido
objeto de análise pela autarquia quando da concessão do benefício
anterior, e que a presunção de veracidade do referido ato não poderia
ser invalidada por alegações apresentadas depois de passados anos do
deferimento.
O
INSS apresentou então à TNU o incidente de uniformização ora julgado,
sustentando que o entendimento do colegiado baiano contraria posição
firmada pelas Turmas Recursais do Paraná e de Santa Catarina, no sentido
de que compete ao juiz, quando da análise da concessão de benefício
previdenciário, apreciar os requisitos exigidos para tanto, mesmo que
não tenham sido discutidos no processo administrativo ou judicial.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal
Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao INSS e considerou ainda que,
ao partir da premissa de que o INSS já teria examinado a qualidade de
segurado e, por ser tal ato dotado de presunção de legitimidade, não
poderia ser tornado sem validade por alegações posteriores, o acórdão
recorrido deixou de apreciar a questão da decadência, ou seja, se já
teria a Administração decaído ou não do direito de revisar o referido
ato.
O
magistrado destacou que o poder-dever da Administração e do Poder
Judiciário, de rever o ato de concessão do benefício previdenciário não é
ilimitado no tempo, estando sujeito à decadência administrativa nos
termos do artigo 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999, aplicável à espécie
enquanto não havia disposição específica sobre o tema na legislação
previdenciária, e nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, incluído
pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertido
na Lei 10.839/2004.
O
relator ressaltou também que a própria TNU já firmara tal entendimento
ao escolher o Pedilef 2009.71.57006520-0/RS (DOU 1º/03/2013), de que foi
relator o juiz federal Rogério Moreira Alves, como representativo de
controvérsia. Segundo o referido Pedilef, o direito da Previdência Social
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, mesmo quando o ato de
concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma
jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez anos.
Dessa
forma, a decisão do colegiado nacional estabeleceu a premissa de que
compete ao Poder Judiciário o dever de analisar a legalidade do ato de
concessão do benefício previdenciário, aferindo se todos os seus
requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o
tenha feito. Uma análise que deverá ser feita na Turma de origem, para
onde os autos do processo retornam agora.
Processo 2009.33.00.701303-0
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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