quarta-feira, 26 de março de 2014

BREVE SÍNTESE DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.

BREVE SÍNTESE DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
                                                              *Márcia Cristina Diniz Fabro
Na verdade é um Decreto Lei 4.657 de 1942.
Era conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, mas foi alterado o nome. A partir da Lei 12.376 de 30 de Dezembro de 2010 passou a se chamar Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que passou para uma nomenclatura mais adequada, por que esta Lei de Introdução ela não faz parte do Código Civil, embora esteja anexada ao Código Civil está Lei é separada do Código Civil.
Portanto, esta  Lei de Introdução ela não se aplica somente ao Código Civil, mas para todos os ramos do Direito seja Direito Público, seja Direito Privado. Por isso, indiscutivelmente a chamada norma de Introdução ao Direito Brasileiro é muito mais adequada.
O Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem privada ao passo que a Lei de Introdução se aplica ao âmbito de aplicação das outras normas jurídicas.
Por isso que a Lei de Introdução é uma norma de sobre direito, norma de apoio o que significa isto: ela disciplina a aplicação, interpretação das leis e assim, por diante.
Na verdade a Lei de Introdução tem por fim disciplinar as próprias normas jurídicas.
Ela vai  determinar como é a vigência da Lei, como se fez a interpretação de uma Lei no tempo e no espaço e assim, por diante.
É, portanto, aplicável para todos os ramos do Direito e não, apenas ao Direito Civil.
Vamos agora falar do conceito da lei: é uma norma escrita emanada do Poder Legislativo com caráter genérico e obrigatório.
Portanto, a lei tem as seguintes características:
(1º) Generalidade, impessoalidade, significa a lei se dirige a todas as pessoas indistintamente.
Nós termos exceção? Sim.
É a chamada lei formal ou lei singular que é aquela lei que se aplica apenas para uma determinada pessoa: ex. imaginemos que o Congresso Nacional aprova uma lei específica para uma determinada pessoa que está passando necessidade. A doutrina diz que esta lei, apesar dela ser aprovada pelo legislativo, a rigor não é propriamente uma lei, por que uma lei deve ser genérica, ou seja, a lei deve se dirigir a todos.
Na verdade seria um ato administrativo com forma de lei.
(2º) Uma outra característica da lei seria sua obrigatoriedade, imperatividade.
O que significa isto?
Significa que o descumprimento da lei autoriza a aplicação de uma sanção.
Toda lei se ela for descumprida o infrator deve sofrer uma sanção.
É por isso, que a lei deve ser obrigatoriamente cumprida.
(3º) Permanência ou persistência.
Significa que a lei não se exaure, não se esgota numa única aplicação.
A lei não se esgota se aplicada a um caso, apenas ela continua regendo outros fatos, ou outros casos.
(4º) Autorizem-te, por que se a lei for violada o ofendido pode pleitear uma ação de indenização por perdas e danos caso ele tenha sofrido algum prejuízo pela violação da lei. É neste aspecto que a lei se distingue das normas sociais. O sujeito quando viola uma norma social de etiqueta, ele não se submete as perdas e danos, já o sujeito quando viola uma lei ele pode ser réu numa ação de perdas e danos.
Segundo sua força obrigatória ás leis podem ser cogentes e permissivas.
O que é uma lei cogente, também chamada de lei injuntiva?
É aquela lei que não pode ser modificada pela vontade das partes e nem mesmo pelo juiz.
Essas leis cogentes elas são: imperativas ou proibitivas.
Imperativa é a lei que ordena certo comportamento.
Assim, por exemplo, um comerciante é obrigado a vender certas mercadorias às pessoas que estão querendo comprar. O comerciante não pode ficar escolhendo clientes. Isto é o que significa uma lei cogente e imperativa, ou seja, ordena certo comportamento.
Nós temos também, as leis proibitivas.
São aquelas que vedam certo comportamento. Ex. o Código Civil proíbe a doação de todos os bens, sem que o doador reserve uma parte de bens para sobreviver.
Por outro lado, as leis supletivas ou permissivas são as leis dispositivas, isto é são as que protegem interesses particulares.
Essas leis podem ser modificadas é o caso, por exemplo, das leis que cuidam dos contratos.
O Código Civil disciplina os contratos, mas em regra essas normas são dispositivas.
Evidentemente há certas normas contratuais cogentes, conforme o exemplo acima citado da proibição da doação de todos os bens.
Uma outra classificação da lei é segundo a intensidade de sua  sanção.
As leis podem ser perfeitas, mais que perfeitas menos que perfeitas e imperfeitas.
Lei perfeita é aquela que tem como sanção de sua não aplicação a invalidade do negócio jurídico. É aquela lei que se violada o ato será nulo ao anulável.
A lei mais que perfeita tem uma dupla sanção.
Se ela for violada, além do negócio ser nulo ou anulável, ainda haverá uma pena criminal.
É o que ocorre com a bigamia, o sujeito é casado e na constância do casamento se casa novamente. Ou seja, além do casamento ser nulo (1º) sanção, ainda comete o crime de bigamia (2ª sanção).
Lei menos que perfeita o ato poderá ser anulável, mas se não violada o negócio jurídico será válido.
Aqui é o caso do divorciado que se casa novamente sem fazer a partilha dos bens.
Neste caso a sanção será que o casamento só poderá ser realizado através do regime da separação de bens. Todavia, o segundo casamento é válido.
A lei menos perfeita, portanto de ela for violada o negócio jurídico será perfeito, porém haverá uma sanção cujo efeito será mais brando como no caso que estudamos do caso do regime obrigatório ser o da separação de bens.
Lei imperfeita é aquela que se for violada não acarretará nenhuma consequência jurídica.
Isto é se ela for violada o ato não será nulo, nem anulável e não haverá nenhuma sanção para o indivíduo.
Ex. Aqui em São Paulo existe uma lei municipal que impõe que antes de entrar no elevador verifique se o mesmo está parado. Vamos supor que você entre num elevador e você não verificou  se ele está parado. Neste caso, você não vai sofrer nenhuma sanção.
O que é uma lei de efeito concreto?
Lei de efeito concreto é aquela que produz efeitos imediatos. Por ex. uma lei que proíbe certa atividade. Por si só ela já traz o efeito que ela deseja produzir.
É importante esta classificação quando se trata de mandado de segurança isto porque em regra não se pode impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
Porém se for lei de efeito concreto cabe mandado de segurança. Por que esta lei de efeito concreto se assemelha aos atos administrativos. Portanto não cabe mandado de segurança contra lei, salvo se for lei de efeito concreto.
Vamos estabelecer à distinção entre código, compilação e estatuto.
Código é um conjunto de normas estabelecidas em lei que regulam de forma unitária um determinado ramo do Direito.
Então nós, temos o Código Civil o Código de Processo Penal, etc.
O Código já é um Código. Aliás, o Código já nasce de uma lei. Então o Código Civil é uma lei, portanto, a partir de uma lei nasceu o Código Civil.
Já a Consolidação é a reunião unitária de diversas leis pré-existentes que já existiam  e que foram juntadas. A consolidação, ou seja, esta reunião pode ser feita por Decreto ou por Lei.
O Código cria leis e revogam as anteriores, já a Consolidação não cria nada, não revoga nada, só reúne leis que já existiam.
Compilação é um repertório de normas organizado pela ordem cronológica dependendo da matéria.

* Advogada, professora (particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto). Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção Santo Amaro,em 2012.

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