BREVE SÍNTESE DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
*Márcia
Cristina Diniz Fabro
Na verdade é um Decreto Lei 4.657
de 1942.
Era conhecida como Lei de
Introdução ao Código Civil, mas foi alterado o nome. A partir da Lei 12.376 de
30 de Dezembro de 2010 passou a se chamar Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro que passou para uma nomenclatura mais adequada, por que esta Lei de
Introdução ela não faz parte do Código Civil, embora esteja anexada ao Código
Civil está Lei é separada do Código Civil.
Portanto, esta Lei de Introdução ela não se aplica somente
ao Código Civil, mas para todos os ramos do Direito seja Direito Público, seja
Direito Privado. Por isso, indiscutivelmente a chamada norma de Introdução ao
Direito Brasileiro é muito mais adequada.
O Código Civil regula os direitos
e obrigações de ordem privada ao passo que a Lei de Introdução se aplica ao
âmbito de aplicação das outras normas jurídicas.
Por isso que a Lei de Introdução
é uma norma de sobre direito, norma de apoio o que significa isto: ela
disciplina a aplicação, interpretação das leis e assim, por diante.
Na verdade a Lei de Introdução
tem por fim disciplinar as próprias normas jurídicas.
Ela vai determinar como é a vigência da Lei, como se
fez a interpretação de uma Lei no tempo e no espaço e assim, por diante.
É, portanto, aplicável para todos
os ramos do Direito e não, apenas ao Direito Civil.
Vamos agora falar do conceito da
lei: é uma norma escrita emanada do Poder Legislativo com caráter genérico e
obrigatório.
Portanto, a lei tem as seguintes
características:
(1º) Generalidade,
impessoalidade, significa a lei se dirige a todas as pessoas indistintamente.
Nós termos exceção? Sim.
É a chamada lei formal ou lei
singular que é aquela lei que se aplica apenas para uma determinada pessoa: ex.
imaginemos que o Congresso Nacional aprova uma lei específica para uma
determinada pessoa que está passando necessidade. A doutrina diz que esta lei,
apesar dela ser aprovada pelo legislativo, a rigor não é propriamente uma lei,
por que uma lei deve ser genérica, ou seja, a lei deve se dirigir a todos.
Na verdade seria um ato
administrativo com forma de lei.
(2º) Uma outra característica da
lei seria sua obrigatoriedade, imperatividade.
O que significa isto?
Significa que o descumprimento da
lei autoriza a aplicação de uma sanção.
Toda lei se ela for descumprida o
infrator deve sofrer uma sanção.
É por isso, que a lei deve ser
obrigatoriamente cumprida.
(3º) Permanência ou persistência.
Significa que a lei não se
exaure, não se esgota numa única aplicação.
A lei não se esgota se aplicada a
um caso, apenas ela continua regendo outros fatos, ou outros casos.
(4º) Autorizem-te, por que se a
lei for violada o ofendido pode pleitear uma ação de indenização por perdas e
danos caso ele tenha sofrido algum prejuízo pela violação da lei. É neste
aspecto que a lei se distingue das normas sociais. O sujeito quando viola uma
norma social de etiqueta, ele não se submete as perdas e danos, já o sujeito
quando viola uma lei ele pode ser réu numa ação de perdas e danos.
Segundo sua força obrigatória ás
leis podem ser cogentes e permissivas.
O que é uma lei cogente, também
chamada de lei injuntiva?
É aquela lei que não pode ser
modificada pela vontade das partes e nem mesmo pelo juiz.
Essas leis cogentes elas são:
imperativas ou proibitivas.
Imperativa é a lei que ordena
certo comportamento.
Assim, por exemplo, um
comerciante é obrigado a vender certas mercadorias às pessoas que estão
querendo comprar. O comerciante não pode ficar escolhendo clientes. Isto é o
que significa uma lei cogente e imperativa, ou seja, ordena certo
comportamento.
Nós temos também, as leis
proibitivas.
São aquelas que vedam certo
comportamento. Ex. o Código Civil proíbe a doação de todos os bens, sem que o
doador reserve uma parte de bens para sobreviver.
Por outro lado, as leis
supletivas ou permissivas são as leis dispositivas, isto é são as que protegem
interesses particulares.
Essas leis podem ser modificadas
é o caso, por exemplo, das leis que cuidam dos contratos.
O Código Civil disciplina os
contratos, mas em regra essas normas são dispositivas.
Evidentemente há certas normas
contratuais cogentes, conforme o exemplo acima citado da proibição da doação de
todos os bens.
Uma outra classificação da lei é
segundo a intensidade de sua sanção.
As leis podem ser perfeitas, mais
que perfeitas menos que perfeitas e imperfeitas.
Lei perfeita é aquela que tem
como sanção de sua não aplicação a invalidade do negócio jurídico. É aquela lei
que se violada o ato será nulo ao anulável.
A lei mais que perfeita tem uma
dupla sanção.
Se ela for violada, além do
negócio ser nulo ou anulável, ainda haverá uma pena criminal.
É o que ocorre com a bigamia, o
sujeito é casado e na constância do casamento se casa novamente. Ou seja, além
do casamento ser nulo (1º) sanção, ainda comete o crime de bigamia (2ª sanção).
Lei menos que perfeita o ato
poderá ser anulável, mas se não violada o negócio jurídico será válido.
Aqui é o caso do divorciado que
se casa novamente sem fazer a partilha dos bens.
Neste caso a sanção será que o
casamento só poderá ser realizado através do regime da separação de bens.
Todavia, o segundo casamento é válido.
A lei menos perfeita, portanto de
ela for violada o negócio jurídico será perfeito, porém haverá uma sanção cujo
efeito será mais brando como no caso que estudamos do caso do regime
obrigatório ser o da separação de bens.
Lei imperfeita é aquela que se
for violada não acarretará nenhuma consequência jurídica.
Isto é se ela for violada o ato
não será nulo, nem anulável e não haverá nenhuma sanção para o indivíduo.
Ex. Aqui em São Paulo existe uma
lei municipal que impõe que antes de entrar no elevador verifique se o mesmo
está parado. Vamos supor que você entre num elevador e você não verificou se ele está parado. Neste caso, você não vai
sofrer nenhuma sanção.
O que é uma lei de efeito
concreto?
Lei de efeito concreto é aquela
que produz efeitos imediatos. Por ex. uma lei que proíbe certa atividade. Por
si só ela já traz o efeito que ela deseja produzir.
É importante esta classificação
quando se trata de mandado de segurança isto porque em regra não se pode impetrar
mandado de segurança contra lei em tese.
Porém se for lei de efeito
concreto cabe mandado de segurança. Por que esta lei de efeito concreto se
assemelha aos atos administrativos. Portanto não cabe mandado de segurança
contra lei, salvo se for lei de efeito concreto.
Vamos estabelecer à distinção
entre código, compilação e estatuto.
Código é um conjunto de normas
estabelecidas em lei que regulam de forma unitária um determinado ramo do
Direito.
Então nós, temos o Código Civil o
Código de Processo Penal, etc.
O Código já é um Código. Aliás, o
Código já nasce de uma lei. Então o Código Civil é uma lei, portanto, a partir
de uma lei nasceu o Código Civil.
Já a Consolidação é a reunião
unitária de diversas leis pré-existentes que já existiam e que foram juntadas. A consolidação, ou
seja, esta reunião pode ser feita por Decreto ou por Lei.
O Código cria leis e revogam as
anteriores, já a Consolidação não cria nada, não revoga nada, só reúne leis que
já existiam.
Compilação é um repertório de
normas organizado pela ordem cronológica dependendo da matéria.
* Advogada, professora
(particular), Mestrado-USP,Direito do Trabalho (incompleto).
Pós-graduação:Direito Civil e Pós-graduação: Direito Processual Civil. Certidão
de Pós em Direito Público.Curso de Direito Tributário.Curso de Direito
Imobiliário.Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial. Seminário
de Contabilidade para Advogados.Congresso Brasileiro de Direito Constitucional.
Curso de Direito Coletivo do Trabalho e XI Seminário de Marketing. O Instituto
da Prescrição no Direito Penal Brasileiro. Explanação sobre o andamento do
Projeto do novo CPC e seus impactos no CPC Atual. CNJ Conselho Nacional de
Justiça.Os Crimes Previdenciários.A Justiça Militar da
União:Marinha,Exército,Aeronáutica na CF. Infância, Adolescência e Juventude.Os
Crimes de Intolerância e Guerra Entre as Torcidas de Futebol . A Reforma do
Código Penal e os Crimes Sexuais.Participei da Comissão de Prerrogativas da
OAB/SP. Homenagem no livro: Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II
OAB/SP.Participei da comissão de Direito Administrativo da OAB SP Subseção
Santo Amaro,em 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!