A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de
estudante em escola técnica, com formação agrícola, para obter
aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou na Escola
Agrotécnica Federal de Uberlândia, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e
1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz.
De acordo com
o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para
cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse
tempo de estudo para conseguir o benefício.
O
INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os
“requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando
se cuida de aluno-aprendiz,
sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou
provado que o autor, tão somente, estudou na Escola Agrotécnica Federal
de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado.
O relator, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que “a sentença merece reforma
no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a
autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as
antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com
efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.° 9.289/96 – atual Regimento de Custas
da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a
União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito
Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o
INSS do pagamento das custas processuais”.
Quanto
à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é
pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da
União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se.
“Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração
pecuniária capaz de gerar contagem de tempo
de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de
utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada,
calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a
execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator
Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de
16/03/2000, p. 38)”, citou o relator.
A decisão da Turma foi unânime.
Nº do Processo: 356022820074013400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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