Para
ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma
indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461
da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica,
na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço
na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o
empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu
contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso,
ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o
trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas
ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o
trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os
requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja
diferente.
Na
5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso
assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora
pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma
indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade
de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era
auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas,
ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que
o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro
nos depoimentos das
testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como
mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção
quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador
analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de
admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida
distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de
funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não
houve distinção de tempo de serviço superior
a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do
§ 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011,
ou seja, depois do reclamante.
Por
esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais
pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do
paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a
função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento
parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação
salarial.
( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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