A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os
cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud
Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho
declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de
horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que havia deferido horas extras calculadas
com base no pedido inicial do encarregado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou
que tinha acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada
correta de trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada
pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.
O
juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido
de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos
documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa.
A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando
estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador
na inicial, considerando a folga semanal.
O
Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a
sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com
mais de dez empregados, como era o caso da Cencosud, a manter registros
de ponto nos padrões legais, como forma de comprovação de jornada de
trabalho. Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é
necessária a assinatura do empregado, para evitar a produção de
registros unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que
alguns cartões estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como
prova do horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na
Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou
que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007,
não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os
itens I e III da Súmula 338 do TST indicam que somente a não
apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de
controles de frequência que registram horários britânicos podem motivar a
inversão do ônus da prova e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como
os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não
haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial
seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia, no caso, ao empregado
comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência. O
ministro salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de
que o fato de o cartão de ponto
ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem
inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, que não conhecia do recurso.
Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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