“22/02/2013 12:05 | Reclamante que omitiu informações sobre
anterior ação trabalhista sua é multado por litigância de má-fé
Um trabalhador de uma empresa de engenharia e
construção do município de Nova Prata, na serra gaúcha, deve pagar R$ 250 de
multa por litigância de má-fé, além de igual valor a título de indenização,
revertidos à reclamada. Cada cifra representa 1% do valor da causa, fixado em
R$ 25 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) e mantém sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 2ª Vara
do Trabalho de Bento Gonçalves.
Segundo informações dos autos, o trabalhador ajuizou
ação alegando que a reclamada teria desrespeitado sua garantia de emprego ao
dispensá-lo sem justa causa enquanto estava doente. Neste contexto, pleiteou a
reintegração no emprego ou o pagamento dos salários do período da estabilidade
a que supostamente tinha direito, além de indenização por danos morais.
O reclamante, entretanto, não mencionou a
existência de outra ação trabalhista, também de sua autoria, que solicitava a
conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e que foi
julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Portanto, ficou
comprovado que o desligamento da empresa partiu do próprio reclamante que, na
ocasião, estava apto ao trabalho, conforme atestado demissional.
Por outro lado, nos autos da segunda ação ajuizada,
demonstrou-se que o reclamante recebeu benefício previdenciário entre março e
junho de 2011, sete meses após o seu desligamento da reclamada, ocorrido em
agosto de 2010. Laudo pericial anexado ao processo e não contestado pelo
empregado, no entanto, descartou nexo de causalidade entre a doença e o
trabalho desenvolvido na reclamada. Tais elementos foram utilizados como
embasamento na sentença da juíza de Nova Prata, que deferiu pedido da empresa
para que multasse o reclamante por litigância de má-fé, situação que ocorre
quando uma parte no processo age de maneira temerária, alterando ou omitindo
fatos com o objetivo de induzir o juiz ao erro e obter vantagem indevida. Ainda
insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT4.
Ao confirmar a decisão da juíza, o relator do
acórdão na 7ª Turma, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou ser
evidente a litigância de má-fé, já que o trabalhador acusou a empresa de tê-lo
dispensado ilegalmente no momento em que começou a apresentar problemas de
saúde, sendo que, como comprovado na ação trabalhista anterior, a rescisão do
contrato se deu pela sua própria vontade. "Paralelamente a isto, novamente
litiga de má-fé do reclamante ao utilizar o Judiciário para postular o direito
à reintegração ao emprego sem qualquer respaldo legal, eis que ele mesmo
reconhece a inexistência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor
desempenhado para a reclamada", frisou o magistrado, que manteve a
sentença com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), entendimento
compartilhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Os desembargadores determinaram, ainda, a expedição
de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia das decisões
proferidas, para que a instituição tome as devidas providências caso verificada
infração por parte dos advogados do trabalhador.
Fonte: (Texto
de Juliano Machado dos Santos - Secom/TRT4)”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!