quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013


“Acidente de trânsito - Responsabilidade civil do empregador - Dano moral - Denunciação da lide

JUÍZO DA COMARCA DE ITAMARANDIBA


Autos de Processo nº: 0325.08.010917-7
Requerente: Luzia do Socorro Neves
Requeridas: USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A e KIST TRANSPORTES LTDA.


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

1- RELATÓRIO

Luzia do Socorro Neves propôs ação em face de USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A e KIST TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou que, no dia 31 de março de 2008, na altura do Km 408 da rodovia BR381, seu filho, Carlos Aparecido da Silva, que conduzia a motocicleta placa HAF 2895, foi morto por uma bobina que se desprendeu da carroceria de um caminhão que vinha no sentido contrário.
Asseverou, ainda, que o motorista do cavalo mecânico, César Luiz Marquetto, era funcionário da ré USIFAST, que desta era o caminhão e a carroceria, e, também, que o sinistro ocorreu em virtude do excesso de velocidade e do errôneo acondicionamento da carga na carreta.
Requereu, além da justiça gratuita, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de mil salários mínimos, e, também, de danos materiais consistentes na estipulação de pensão alimentícia com a constituição de fundo para a sua garantia.

A inicial veio acompanhada de documentação (ff. 2/18 e 19/57).
As rés, citadas, ofertaram contestações (ff. 61/63). A ré USIFAST, em preliminar, apontou ilegitimidade passiva. Em seguida, promoveu a denunciação da lide a César Luiz Marquetto, ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), à União e à  BRADESCO SEGUROS S.A. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ff. 75/117).
Já a ré KIST, defendeu-se com preliminar de ilegitimidade passiva. Denunciou à lide BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S.A e o DNIT. No mérito, pleiteou pelo indeferimento dos requerimentos contidos na petição inicial (ff. 160/187).
As contestações vieram acompanhadas dos documentos de ff. 118/159 e 188/213.
Impugnação às contestações às ff. 216/232.
Da decisão saneadora de ff. 249/254, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, acolheu as denunciações à lide a César Luiz Marquetto, ao BRADESCO S.A. e ao BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e indeferiu as denunciações ao DNIT e à União, a ré USIFAST interpôs agravo retido. Contraminuta às ff. 351/355. Decisão mantida à f. 356.
Os denunciados à lide foram citados (ff. 257/259, 261 e 274). A denunciada BRADESCO AUTO/RE juntou aos autos contestações e documentos. Nas defesas apresentadas, aceitou a denunciação, mas asseverou que, no caso de procedência da lide principal, o reembolso deve ser feito com observância das apólices dos contratos de seguro e com desconto do valor recebido pela requerente em virtude do seguro DPVAT (ff. 277/333 e 335/349).
O denunciado César Luiz Marquetto não contestou (f. 358).
Da decisão de f. 369 de indeferimento da realização de prova pericial e de inspeção judicial, foi interposto pela ré USIFAST agravo retido (ff. 371/377). Contrarrazões às ff. 382/386. Decisão mantida à f. 388.
O pedido da ré USIFAST de expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A foi indeferido (ff. 41/416 e 419v). Foram interpostos embargos declaratórios que foram rejeitados (ff. 423/424 e 426). Ofertou-se agravo retido (ff. 428/431). No juízo de retratação, a decisão guerreada foi mantida (f. 435).
O requerimento da denunciada BRADESCO AUTO/RE de expedição de ofício à FENASEG, para averiguar se o seguro DPVAT foi pago à autora, foi rejeitado (ff. 433 e 435). Vieram embargos de declaração que foram conhecidos, mas rejeitados (ff. 437/438 e 440).
A única testemunha arrolada foi ouvida via carta precatória (f. 486).
A autora, a ré USIFAST, a ré KIST e a denunciada BRADESCO AUTO/RE S.A. apresentaram alegações finais respectivamente às ff. 489/500, 520/565, 508/519 e 502/507.
É o relatório.


2- FUNDAMENTAÇÃO

Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. As preliminares arguidas foram rejeitadas e não se vislumbrou qualquer nulidade a ser decretada de ofício. Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Trata-se de ação proposta por Luzia do Socorro Neves diante de USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A e KIST TRANSPORTES LTDA, sob a alegação de que, em março de 2008, no Km 408 da rodovia BR381 seu filho, Carlos Aparecido Silva, que na ocasião conduzia uma motocicleta, foi morto pela carga que se desprendeu da carroceria do caminhão que vinha em sentido contrário.
Aduziu, ainda, que o motorista do cavalo mecânico (caminhão trator) era funcionário da ré USIFAST, que de propriedade dela era o caminhão e a carroceria, e, também, que o sinistro ocorreu em virtude do excesso de velocidade e do mal acondicionamento da carga na carreta. Pretende, então, indenização pelos danos materiais e pelos danos morais causados.
A ré USIFAST, em defesa, apontou que era proprietária apenas do reboque, que a falha foi do veículo principal, que este é independente daquele, que não era empregadora do motorista do cavalo mecânico, que a responsabilidade civil não restou comprovada, que o acidente foi provocado pelas péssimas condições da pista, de modo que a responsabilidade seria do DNIT, que a carga transportada foi bem acondicionada, que a carroceria era própria e específica para o transporte das bobinas, que o tipo de transporte era modal e não multimodal, que no contrato de comodato firmado entre as requeridas a ré KIST, comodatária, era a responsável pelo transporte, que os rendimentos apontados na inicial como os recebidos pelo filho da autora na época do seu falecimento não restaram provados, e que a autora não comprovou a sua situação de dependência em relação ao falecido.
Já a ré KIST, em defesa, asseverou que a ré USIFAST era a responsável pela realização do transporte e era a proprietária da carreta cedida em comodato, que somente era responsável pelo fretamento do trajeto da carga a ser transportada, que a responsabilidade civil não restou comprovada, que não era responsável pelo acondicionamento da carga, que o motorista era seu funcionário, mas não houve falha na condução do cavalo mecânico, que a renda auferida pelo falecido, à época dos fatos, não foi provada e que a vítima sustentava a sua própria família e não a requerente.
Nos autos destaca-se a presença das seguintes provas:
a) declaração de hipossuficiência econômica da autora (f. 20);
b) certidão de óbito e de nascimento de Carlos Aparecido da Silva (f. 22/23);
c) declaração comprobatória de percepção de rendimentos do falecido (f. 26);
d) exame de corpo de delito do falecido de (28/29);
e) notas fiscais das bobinas de ff. 145/148;
f) contrato de comodato entre as rés de ff. 149/158;
g) laudo pericial de ff. 32/45, merecendo relevo as seguintes partes:

VEÍCULOS

Veículo V1: Caminhão Trator: placa de identificação única: IMK-3511. Registrado em nome de: KIST TRANSPORTES LTDA (¿).
                      Carreta: placa de identificação única: JQI-2642. Registrado em nome de: USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL SA (¿).
                      Condutor: César Luiz Marquetto (¿).
[¿].
Veículo V3: placa de identificação única HAF-2895, modelo Honda CG/Titam 125 KS (¿).
                      Condutor: (vítima fatal) Carlos Aparecido da Silva (¿).
VISTORIA NOS VEÍCULOS
[¿].
Inspecionando minuciosamente os veículos, buscando precisar suas estruturas que teriam entrado em conflito, constatou-se que as partes dos veículos que correspondiam à interação, propriamente, eram:
-    a carga transportada pelo V1 ¿versus¿ a sua carroceria;
[¿];
- a carga transportada pelo V1 ¿versus¿ a porção frontal de V3.
ELEMENTOS ENCONTRADOS NO LOCAL
[¿]
O V1, conforme se depreendeu pelos vestígios analisados como um todo, era dotado do sentido Caeté-BH, enquanto o V2 e V3 eram dotados de sentido oposto.
(¿) os veículos encontravam-se nos seguintes posicionamentos:
-    V1: localizado no acostamento na porção esquerda da via (em sua mão direcional), com a frente voltada para Belo Horizonte.;
-    [¿].
-    V3: localizado nas bordas direita da pista de rolamento, na sua mão de sentido, com a porção frontal voltada para o leito da via e a traseira para a lateral direita da rodovia.
[¿].

DINÂMICA DO ACIDENTE

Trafegava o V1 pela rodovia RB381, no sentido Caeté -  BH, quando nas imediações do KM 408, em curva acentuada à direita, as bobinas que carregava se movimentaram na carroceria do veículo, juntamente com as estruturas metálicas (grades não vazadas) de fixação da carga, rompendo as cintas não metálicas de fixação e quebrando as guardas lateral e traseira da carroceria.
Em função disso, a carga se desprendeu da carreta e adotou uma trajetória tangente à curva, impactando no piso asfáltico e deixando sulcos e marcas de passagem no leito da via. Nesse momento, trafegavam regularmente em suas mãos direcionais, no sentido contrário, V2 e V3, nessa ordem, que por reação de evitabilidade derivaram suas estruturas para a extrema direita da rodovia (sentido BH ¿ Caeté). Ato contínuo, uma bobina invadiu a contramão direcional e interrompeu a trajetória de V2; sucessivamente, as demais bobinas e/ou os elementos de fixação também invadiram a contramão direcional e se chocaram contra V3.
[¿].
Da análise do material probatório colacionado, verifica-se que a bobina que se desprendeu da carroceria acoplada no veículo automotor tipo cavalo mecânico, que trafegava no sentido Caeté ¿ Belo Horizonte, atravessou a via para colidir frontalmente com a motocicleta que vinha em sentido oposto causando a morte de seu condutor, o filho da requerente.
Constata-se, ainda, que a carga se desprendeu quando o veículo que a transportava fazia curva acentuada à direita, as condições climáticas eram normais e a pista de rolamento estava em bom estado de conservação, o motorista que conduzia o veículo era funcionário da ré KIST, o caminhão trator (cavalo mecânico) era de propriedade da ré KIST, a carreta era de propriedade da ré USIFAST, mas cedida em comodato para a ré KIST, a ré KIST, em virtude de contrato assinado com a ré USIFASTE, deveria fazer o fretamento da carga, o transporte era do tipo modal, a carga pertencia à ré USIFAST, e, por fim, que a ré USIFAST era a responsável pelo acondicionamento da carga.
Demarcados os fatos, analiso o direito.
Por ser pressuposto lógico, inicialmente avalia-se a questão da existência de solidariedade entre as rés.
Ambas as rés, empresas com personalidade jurídica de direito privado, possuem como finalidade atingir o lucro através do desenvolvimento de seus objetos empresarias.
No caso, está claro que elas, seja direta, seja indiretamente, participaram da atividade de transporte da carga que se desprendeu do caminhão e que veio a vitimar fatalmente o filho da requerida.
O transporte em tela foi fruto da união de esforços entre as rés. De um lado, tem-se que a carga era da ré UNIFAST e que o transporte foi feito a seu favor. Por esse motivo, requisitou o serviço à outra ré, promoveu o acondicionamento da carga e cedeu a carreta.
De outro lado, a ré KIST foi a promotora do transporte, atividade remunerada pela ré USIFAST. De sua propriedade era o cavalo mecânico (caminhão trator) e seu funcionário era o motorista condutor do veículo no dia do acidente.
A partir da união de esforços e do objetivo comum de atingir o lucro, pode ser afirmado que, se no caso responsabilidade civil há, ela pertence a ambas as requeridas.
Se, agiram para atingir o proveito econômico, claro é que devem assumir os riscos gerados por seus empreendimentos.
Soma-se a isso a disposição do ordenamento jurídico civil pátrio no sentido de que, nos atos ilícitos, a solidariedade civil surge automaticamente para os infratores.
A solidariedade só precisa ser comprovada nas relações contratuais entre particulares, hipótese diversa da ora avaliada.
O parágrafo único do artigo 942, do novo Código Civil, é claro ao dispor que: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
Na doutrina Código Civil Comentado, de coordenação do Ministro Cezar Peluso, Cláudio Luiz Bueno Godoy, ao comentar o artigo 942, do novo Código Civil, dá os preciosos e seguintes esclarecimentos:
E, acrescente-se, havendo mais de um causador do dano a ser reparado, erige-se entre eles uma responsabilidade solidária, de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória, podendo por ela ser exigidos juntos ou separadamente, à escolha da vítima (Código civil comentado, 4ª ed., São Paulo: Manole, 2010, p. 941).
Portanto, visto que ambas as rés tinham interesse e participaram do transporte da bobina que se desprendeu da carroceria puxada pelo caminhão trator e que acabou por causar a morte do filho da requerente, dou como certa a existência da solidariedade entre elas.
A tese defensiva de que no caso existia contrato de comodato entre as rés, de modo que a responsabilidade civil, se afirmada, pertenceria somente a uma delas, não merece guarida.
Primeiro, porque, como visto, ambas as rés possuíam interesse e participaram do transporte da bobina. Segundo, porque o contrato de comodato somente possui validade entre as partes contratantes, ou seja, as requeridas, não tendo o condão de se estender aos terceiros não pactuantes, incluída, nesse última situação, a requerente.
Atestada a solidariedade entre as requeridas, por lógica ficam afastadas as seguintes teses defensivas:
1) da ré USIFAST de ausência de responsabilidade, pois: era apenas proprietária do reboque e o cedeu em comodato; a falha foi do veículo principal que é independente do reboque; não era empregadora do motorista do cavalo mecânico; o transporte era modal e não multimodal; e a existência de contrato de comodato entre as partes.
2) Da ré KIST: de inexistência de responsabilidade civil, uma vez que: a ré USIFAST era a responsável pelo transporte e sua era a carreta cedida em comodato; somente era responsável pelo fretamento do trajeto da carga; não era a responsável pelo acondicionamento da carga.
Demarcada solidariedade das requeridas, adentra-se na averiguação da presença ou não da responsabilidade civil.
De início, esclareça-se que no caso em questão a responsabilidade civil deve ser analisada em dois momentos e sob duas vertentes.
Em primeiro momento, avaliar-se-á a responsabilidade civil direta na vertente subjetiva daquele que promoveu o acondicionamento da carga e do condutor do cavalo mecânico.
Em segundo, caso afirmada a responsabilidade civil subjetiva direta, verificar-se-á a responsabilidade civil indireta na vertente objetiva dos empregadores (as requeridas) daqueles que acondicionaram a carga e do condutor do caminhão trator.
A responsabilidade civil subjetiva, para seu aperfeiçoamento, exige a comprovação dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal entre as duas primeiras figuras, e culpa.
O elemento conduta é de fácil constatação nos autos, pois não há dúvida de que empregados da ré USIFAST acondicionaram na carreta a carga que foi transportada pelo cavalo mecânico conduzido por César Luiz Marquettro, funcionário da ré KIST, e de que a bobina que vitimou o filho de requerente desprendeu-se da carroceria do veículo.
O dano também é notório, uma vez que Carlos Aparecido da Silva acabou por falecer.
Passa-se, então, a analisar se a morte de Carlos Aparecido gerou danos para a requerente.
Quanto aos danos materiais, para que a pensão alimentícia requerida possa ser concedida, necessária a prova de que a requerente, para o seu sustento, dependia economicamente do falecido.
No caso, não incide a presunção de dependência, pois, de acordo com os artigos 1.630 e 1.634, do Código Civil de 2002, ela só existe em relação aos filhos menores na hipótese de falecimento de seus genitores.
O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência firme no sentido de que a prova da dependência econômica é necessária. Veja-se:
AÇÃO INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - LUCROS CESSANTES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O pensionamento mensal e a fixação do valor referente a lucros cessantes somente é cabível quando comprovada a dependência econômica dos requerentes em relação à vítima. Para fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa (TJMG, Ap. Civ. Nº 0174796-68.2007.8.13.0395, 18ª Cam. Civ., Rel. Des. Arnaldo Maciel, J. 29/9/2009, DJE 9/10/2009).
Das 566 páginas do processo, além de alegações, não consta sequer um documento ou depoimento que comprove que a requerente dependia economicamente de seu filho falecido.
Ao contrário, na f. 21, há prova de que a requerente percebe benefícios do INSS, valores esses que, sem dúvida, permitem o seu sustento de forma digna e afastam a alegação de que o falecido a sustentava.
Descumprindo o ônus probatório estabelecido no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que era dependente econômica do falecido.
Como recebe proventos do INSS que permitem o seu sustento, e como descumpriu a regra do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, rejeito o pleito da requerente de condenação das rés ao pagamento de pensão alimentícia e torno prejudicada a análise do pedido de constituição de fundo para a garantia da pensão.
No tocante aos danos morais, afirma a requerente que experimentou dor psicológica, já que sofreu dano de ordem psicológica de grande magnitude, porque viu ruir, através do ato ilícito das requeridas, os seus laços afetivos decorrentes da relação de filiação (petição inicial).
Dúvidas não há de que a perda precoce do filho gera para a mãe sobrevivente sentimentos de tristeza, agonia, desilusão, e, dentre outros, de solidão.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no artigo 186 do novo Código Civil.
O dano moral surge diante da lesão de bem imaterial constituinte da personalidade da pessoa, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
No caso, certo que a morte prematura de seu filho, gerou para a requerente profundas lesões psicológicas, motivo pelo qual dou como certo que ela sofreu danos morais.
Caso seja afirmada a responsabilidade civil das rés, os danos morais serão abaixo quantificados através do equivalente pecuniário.
O nexo de causalidade entre a conduta e os danos provocados surge com clareza, uma vez que o acidente gerou a morte de Carlos e ocasionou na requerente as lesões psicológicas.
Em relação à culpa, vale trazer a lume as seguintes partes do laudo pericial:

DESCRIÇÃO DO LOCAL
[¿].
A região do evento em questão era provida de cobertura asfáltica em bom estado de conservação, que se encontrava seca ¿ quando do levantamento -, possuindo topografia em declive e em curva acentuada à direita (sentido Caeté-BH), sendo provida de faixa dupla central, delimitadora de sentidos direcionais e proibitiva de qualquer ultrapassagem (¿).
ELEMENTOS ENCONTRADOS NO LOCAL
[¿].
No sentido direcional de V1 foi encontrada placa estatigráfica determinante da velocidade máxima permitida de 60Km.
[¿].
Analisando o disco de tacógrafo do V1 constatou-se que a velocidade que o automotor apresentava, no momento do fato, era de 80 Km/h, portanto acima do limite de velocidade máxima permitida para o local, a saber 60 Km/h.

PARECER TÉCNICO

Baseado nos vestígios de natureza objetiva, os peritos signatários entendem que a carga trasportada pelo veículo não foi acondicionada de forma suficiente a evitar a movimentação da carga de sua posição sobre a carroceria, haja vista o deslocamento ocorrido e a conseguinte projeção da citada no leita da via rumo aos veículos V2 e V3.
A análise macroscópica dos elementos encontrados conduziu os peritos subscritores a admitir que, o formato da carroceria e os elementos utilizados para a fixação das bobinas não conferiram características necessárias para a adequada fixação (resistente a ações dinâmicas e variáveis) da carga na carroceria, visto que no evento em questão, as bobinas se movimentaram, as cintas não metálicas se romperam, as peças metálicas de fixação (grades não vazadas) se desprenderam e juntamente com as bobinas, com as lonas e cordas caíram no leito da via, causando o acidente.
Merece também relevo o documento criado a partir do exame do disco do tacógrafo do caminhão trator que acusa que, no momento do acidente, o veículo se encontrava na velocidade 80 Km/h.
Da leitura do minucioso, fundamentado e bem construído laudo pericial, verifica-se que a carga transportada fora mal acondicionada e que o veículo transportador estava em velocidade superior à permitida para o local.
O mau acondicionamento das bobinas permitiu que elas se movimentassem na carroceria do caminhão, rompessem as cintas não metálicas de contenção, quebrassem as paredes da carroceria para que terminassem despejadas na rodovia.
Além disso, houve afronta às normas vigentes, pois a carga foi contida com cintas não metálicas quando, nos termos dos artigos 102 do Código de Trânsito Brasileiro e 4º e 6º, da Resolução 699 de 1988, deveriam ter sido utilizadas a de material metálico.
Como a carga foi mal acondicionada, e como houve violação da legislação vigente, patente, então, a negligência dos funcionários da ré USIFAST responsáveis por essa operação.
Fica prejudicada a tese defensiva da ré USIFAST de que a carroceria era própria para o transporte da carga, pois, se houve mal acondicionamento, não há de se falar em propriedade ou não carreta.
Quanto à questão do excesso de velocidade, do material probatório constata-se que, no dia do acidente, as condições climáticas eram normais, o estado da pista de rolamento era bom.
Além disso, verifica-se que o caminhão conduzido pelo motorista da ré KIST, apesar de estar com a carroceria do veículo carregada, em região conhecida como perigosa para o trânsito em virtude da sua geografia natural (rodovia BR381, na altura de Caeté), realizando a manobra de curva acentuada à direita e de existir placa sinalizadora da velocidade permitida na região, estava trafegando com excesso de velocidade, pois encontrava-se a 80 Km/h, quando o permitido era 60 Km/h.
O artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Já o artigo 43, do mesmo Diploma, diz que no trânsito nas vias terrestres abertas à circulação o condutor, ao regular a velocidade, deverá observar as condições físicas da via, do veículo e da carga, e, dentre outras coisas, obedecer aos limites máximos de velocidade estabelecidos.
Como o motorista do caminhão no caso não respeitou as condições do veículo conduzido e da via, e como excedia a velocidade permitida em 1/3, notória a sua imprudência.
A tese defensiva de que o acidente foi causado pelas péssimas condições da pista não pode prosperar. Uma, porque o laudo pericial está em sentido diverso, pois afirmou que boas eram as condições. Duas, porque se realmente o estado da via fosse ruim, com maior razão o motorista do caminhão, que estava com a carroceria carregada, deveria estar trafegando de acordo com a velocidade permita para o local.


Então, seja por negligência (mal acondicionamento da carga), seja por imprudência (velocidade excessiva), há violação do cuidado objetivo esperado, elementos que, por si só, implicam na afirmação da culpa dos funcionários de ambas as rés.
Por lógica, ficam refutadas as seguintes teses defensivas:
1) da ré USIFAST: que a carga foi bem acondicionada e que a responsabilidade é do DNIT em virtude das péssimas condições da via.
2) da ré KIST: que não houve falha de seu motorista na condução do cavalo mecânico.
Presentes seus elementos, reputa-se demarcada a responsabilidade civil subjetiva direta dos funcionários da ré USIFAST responsáveis pelo acondicionamento da carga e do motorista da ré KIST, César Luiz Marquetto.
Avalia-se, em seguida, a responsabilidade civil das requeridas.
A matéria está regulamentada no artigo 932, III, do novo Código Civil, que impõe o dever de responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus serviçais no exercício do trabalho que lhes competir.
A responsabilidade civil do empregador ocorre na vertente objetiva indireta. Provada a responsabilidade civil (subjetiva) do serviçal, a responsabilidade do patrão surgirá desde que comprovada a presença dos elementos conduta, dano e nexo causal. Dispensada, por lei, a prova da culpa, uma vez que ela é absorvida pela situação de risco criada.
Os requisitos apontados estão presentes, pois as requeridas contrataram os empregados que acondicionaram a carga e aquele que conduziu o caminhão (conduta), funcionários que acabaram por gerar o acidente (nexo causal) que vitimou Carlos Aparecido, morte esta que casou danos morais na requerente (dano).
A comprovação da culpa é dispensável e, mesmo que não o fosse, restaria presente. Com efeito, as empresas rés, ao escolherem funcionários desrespeitadores das normas de regência da atividade de transporte de coisas, e, ao não fiscalizarem a atuação desses empregados, agiram com culpa in eligendo e in vigilando.
Presente, então, a responsabilidade civil das empresas rés.
Por lógica, fica afastada a tese das rés de que a responsabilidade civil não restou comprovada.
A responsabilidade civil, diante do disposto nos artigos 186, 927 e 950, do novo Código Civil, gera para o infrator o dever de indenizar os danos gerados à vítima.
Como visto, os danos gerados à requerente foram morais. Passa-se, então, à sua quantificação.
No tocante á quantificação dos danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo ofendido e servir como meio didático para que o condenado não reitere a conduta lesiva. Lado outro, deve ter significado econômico para o causador do dano, mas não ser tão elevado ao ponto de proporcionar vantagem desmedida para a vítima.
Neste diapasão, por estar comprovada a solidária responsabilidade civil das requeridas, consideradas as peculiaridades do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$62.200,00, quantia equivalente a 100 salários mínimos.
Quanto às verbas sucumbenciais, de acordo com os artigos 20 e seguintes do Código de Processo Civil, observado que a requerente decaiu de um dos dois pedidos formulados, e, ainda que, quanto ao outro pedido decaiu de parte dele, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão suportados por ela no percentual de 50%, ficando os restantes 50% para as rés.
2.1- Da denunciação da lide
A ré USIFAST, na contestação, após apontar a existência de vínculo empregatício, de contrato de seguro, e, ainda, do direito de regresso, promoveu a denunciação da lide a César Luiz Marquetto e à empresa BRADESCO SEGUROS S.A.
Já a requerida KIST, alegando a existência de contrato de seguro e do direito regressivo, realizou a denunciação da lide às empresas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO SEGUROS S.A.
Quanto a César Luiz Marquetto, apesar de ser empregado da ré KIST, foi denunciado pela requerida UISFAST. Porém, como restou definida a solidariedade das demandadas pela reparação civil, tem-se que a denunciação da lide nos termos propostos é possível.
O denunciado César Luiz foi citado e não contestou. Nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia para considerar verdadeiros os fatos narrados na denunciação.
A responsabilidade civil das rés foi demarcada a partir da conduta culposa do denunciado César Luiz.
Nos termos do artigo 70, III, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível e obrigatória àquele que estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar, em ação de regresso, o prejuízo do denunciante.
O artigo 934, do novo Código Civil dispõe que o empregador que paga a indenização oriunda de dano gerado por conduta culposa de seu empregado, contra ele poderá se voltar para recobrar o que pagou.
Como a responsabilidade civil foi estipulada a partir da comprovação da culpa do denunciado, e como as requeridas foram condenadas à indenizar os prejuízos suportados pela autora, acolho o pedido para tornar certo o direito de regresso das requeridas contra o denunciado César Luiz, nos limites da condenação.
O denunciado, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código de Processo Civil, deverá arcar com as custas processuais da denunciação e com honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00.
A denunciada BRADESCO SEGUROS S.A foi citada, mas não contestou. Porém, por entender que ela faz parte do mesmo grupo da denunciada BRADESCO SEGUROS AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., empresa com capacidade para responder por todo o grupo e que aceitou a denunciação de ambas as denunciantes, considero aperfeiçoado o polo passivo da denunciação, não havendo necessidade de ser decretada a revelia da denunciada não contestante.
A denunciada BRADESCO SEGUROS AUTO/RE em contestação, apontou que, em caso de condenação na lide principal, o direito de regresso deveria ser estipulado levando-se em conta as apólices do contrato de seguro.
Alegou, ainda, que a cobertura do seguro contratado com a ré USIFAST é de R$1.000.000,00 para danos materiais, excluídos os danos morais, e que a apólice da ré KIST prevê R$500.000,00 para danos pessoais e R$25.000,00 para danos morais.
Por fim, aduziu que da indenização estipulada na lide principal deveria ser descontada a quantia recebida pela requerente em virtude do seguro DPVAT.
Nos autos destaco os documentos de ff. 188/189 e 297/334.
Da análise do material probatório destacado, verifico que as apólices de seguro possuem coberturas nos termos indicados nas contestações da denunciada.
Além disso, as denunciantes não impugnaram o conteúdo das defesas da denunciada, fato que reforça o entendimento de que os termos dos contratos de seguro firmados entre as partes foram aqueles descritos nas defesas da empresa BRADESCO.
Quanto à denunciante USIFAST, tendo em conta que a indenização na lide principal foi aplicada a partir do reconhecimento da produção de danos morais na requerente, e como a cobertura da sua apólice de seguro só abrange danos materiais, por ausência de previsão contratual, a improcedência do pedido contido na denunciação é de rigor.
Já com relação à denunciada KIST, como na sua apólice de seguro há previsão de cobertura de R$500.000,00 para danos pessoais, e R$25.000,00 para danos morais, e como a indenização na lide principal foi estipulada em R$62.200,00 a título de danos morais, o pedido de direito de regresso há de ser acolhido, mas, nos termos do contratado (R$25.000,00).
Por fim, avalio a tese de desconto na indenização do valor recebido pela requerente a título de seguro DPVAT.
Da análise dos autos constato que não existe prova de que a autora recebeu indenização em virtude do seguro DPVAT.
O ônus probatório de fato modificativo do pedido do autor, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil, é da defesa.
Veja-se, por oportuna, a seguinte decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - DANO MORAL - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PENSIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - TERMO INICIAL - DATA DO ACIDENTE - LIMITE DO PENSIONAMENTO PARA FILHOS - 25 ANOS - PRESUNÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA - TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS IMPROVIDOS. - Não se verifica a existência de erro material do magistrado ao aferir a renda do de cujus na CTPS, razão pela qual deve mantida a base de cálculo para o pensionamento. - As verbas indenizatória e previdenciária não se confundem, tampouco se compensam, visto que têm naturezas distintas, pelo que não há que se falar em bis in idem. - A correção monetária tem o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deve, exatamente com o intuito de evitar a depreciação da moeda, incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, mas que, em virtude de circunstâncias diversas, não o foi. - A obrigação imputada à parte contrária resulta de prática de ato ilícito, pelo que os juros de mora devem incidir a partir de tal evento (art. 926 CC/1916 - art. 398 do CC/2002), ou seja, a partir da data do sinistro. Aos 18 anos, o jovem ainda não reúne condições de prover o sustento próprio, vez que ainda estará estudando, iniciando um curso superior ou adquirindo noções para seguir alguma carreira de cunho técnico. Deve, portanto, o pensionamento ficar limitado à idade de 25 anos. - A reversão da verba indenizatória nada mais é que mecanismo que visa simular a distribuição de recursos oriundos do trabalho da vítima entre os entes familiares, vez que, à medida que os filhos vão deixando o lar, os recursos financeiros devem ser destinados aos remanescentes. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que o decote do DPVAT só é possível nas hipóteses em que o pagamento tiver sido provado, o que não ocorreu no caso. - O arbitramento de dano moral e dos honorários advocatícios em primeira instância observou os critérios de razoabilidade próprios, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.98.005706-7/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): PORTO SEGURO CIA SEGUROS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), TRANSP HORIZONTE FÉRTIL LTDA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A)(S), TRANSP HORIZONTE FÉRTIL LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI).
Portanto, como a denunciada não provou que a autora recebeu valores em virtude do seguro DPVAT, e como dela era o ônus da comprovação, rejeito a tese ora avaliada.
Os denunciados à lide não ofereceram resistência à denunciação. Por esse motivo, as custas processuais das lides secundárias e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 para cada denunciação, deverão ser, na integralidade e nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código de Processo Civil, suportados pelas denunciantes.
2.2- Da assistência judiciária
A requerente afirmou ser pobre no sentido legal e requereu a justiça gratuita. Para tanto, juntou aos autos declaração de pobreza (f. 20).
Face à declaração de hipossuficiência econômica, e face ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060 de 1950, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária.


3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, baseado no artigo 269, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas ao pagamento em favor da requerente da quantia de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), corrigida a partir desta data pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, acrescida, com base no artigo 406 do novo Código Civil, de juros de mora de 1% ao mês, contados, nos termos das súmulas 43 e 54 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do evento danoso.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária.

As custas processuais da lide principal e honorários advocatícios fixadoem 15% sobre o valor da condenação deverão ser suportados pela requerente na proporção de 50%, mas com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 12, da Lei 1.060 de 1950), e de 50% para as requeridas, permitida a compensação nos termos do artigo 21, ¿caput¿, do Código de Processo Civil e da súmula 306, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará a incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denunciação da lide a CÉSAR LUIZ MARQUETTO para, em seu desfavor, determinar o direito de regresso das denunciantes nos limites da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o denunciado César Luiz Marquetto ao pagamento das custas processuais da denunciação e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).

JULGO PROCEDENTE pedido de contido na denunciação da lide realizada pela denunciante KIST TRANSPORTES LTDA à denunciada BRADESCO SEGUROS AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, para determinar o direito de regresso nos limites da apólice de seguro com valores calculáveis em fase de liquidação de sentença.
Condeno a denunciante KIST ao pagamento das custas processuais da denunciação e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).

JULGO IMPROCEDENTE pedido de contido na denunciação da lide realizada pela denunciante USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A. à denunciada BRADESCO SEGUROS AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
Condeno a denunciante USIFAST ao pagamento das custas processuais da denunciação e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Itamarandiba, 23 de janeiro de 2012.

Adelmo Bragança de Queiroz
Juiz de Direito Substituto “


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