“APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO
PARTICULAR. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE
O envio de petição por meio eletrônico não se equipara ao fac-símile, não
podendo ser aplicado o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ. Recurso
intempestivo.
APELO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível
|
Quinta Câmara
Cível
|
Nº 70050565357
|
Comarca de
Porto Alegre
|
INSTITUTO FORMACAO PARA A EDUCACAO POSEAD
|
APELANTE
|
ANDREA GUERREIRO DE SOUZA
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do
recurso interposto.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e
Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.
DES. GELSON ROLIM STOCKER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO FORMAÇÃO
PARA A EDUCAÇÃO POSEAD, diante da sentença de procedência, proferida nos autos
da ação de reparação de danos, que movida por ANDRÉA GUERREIRO DE SOUZA.
Adoto o relatório da sentença (fls. 288/290.), que
transcrevo:
O(A)(s) autor(a)(es), acima qualificado(a)(s), ajuizou, em 22
de outubro de 2010, ação de reparação de danos contra o(a)(s) ré(u)(s), acima
qualificado(a)(s), alegando que, em 15/04/2009, efetuou matrícula no POSEAD,
visando a cursar, simultaneamente, pós-graduação em Planejamento Estratégico
e MBA Executivo em Gestão de Pessoas, oferecidos na modalidade ensino à
distância (EAD) junto à Universidade Gama Filho; refere que em todas as
tratativas preliminares sempre se mencionou unicamente a Universidade Gama
Filho, jamais o nome de Instituto Formação para Educação; afirma que o
conceito, credibilidade e excelência do ensino da Universidade Gama Filho foram
argumentos de venda, o que motivou a autora a contratar com o POSEAD; somente
tomou conhecimento da outra parte contratante ao receber o contrato, sendo-lhe informado
que havia um convênio com a Universidade Gama Filho, com transferência de
metodologia de ensino à estrutura operacional da primeira ré; o pagamento foi
estabelecido em 13 parcelas de R$574,00, acessando a autora a plataforma EAD
para concluir sua formação em até 10 meses, iniciando-se em maio de 2009;
descreve os problemas que desde o início a autora experimentou, notadamente o
baixo grau de interação professor-cursista e o material didático de baixa
qualidade, extração de material da WEB e atividades acadêmicas idênticas a
vários cursos, permitindo a cola enter os cursistas, entre outros; solicitou a
POSEAD a solução de tais problemas, mas não houve resposta, com o que pediu, em
fevereiro de 2010, o cancelamento da matrícula e o ressarcimento dos valore
pagos, sem sucesso; em março de 2010, foi surpreendida com a alteração do
convênio, agora não mais com a Universidade Gama Filho, passando agora para a
Faculdade Grande Fortaleza (FGF), sigla semelhante à UGF, evidenciando que a ré
é apenas uma fornecedora de diplomas; diante da inadequação da prestação dos
serviços contratados, requer a rescisão contratual, com a indenização dos danos
materiais consistentes na devolução das parcelas pagas, além de indenização por
danos morais. Requer a procedência do pedido.
Citado(a)(s), apresentou o(a)(s) ré(u)(s) INSTITUTO FORMAÇÃO
PARA EDCUCAÇÃO (POSEAD) contestação, alegando que, em preliminar, a
incompetência absoluta em razão da matéria, por envolver instituições de ensino
mantidas pela União Federal, que atrai a competência da Justiça Federal; no
mérito, alega a inconstância da trajetória acadêmica da autora, não concluindo
a disciplina de contabilidade no curso MBA e deixando de acompanhar o curso por
bom período, acabando por solicitar mudança de turma; também no curso
Planejamento a autora cursou três disciplinas e interrompeu os estudos,
solicitando mudança de turma, o que lhe foi deferido; a interação na plataforma
POSEAD há de se dar entre os alunos, colocando-se à disposição diversas
ferramentas (fóruns, chats, biblioteca virtual, webmail entre professores e
alunos); tece considerações sobre a didática dos cursos POSEAD, não limitado
somente à WEB, mas não dispensando o conteúdo de blogs, tudo em complementação
aos estudos tradicionais; a cola entre alunos é problema de cada um, devendo
cada um ser responsável pelo seu próprio aprendizado; impugna o conceito de
demora declinado na inicial quanto ao
retorno de questões acadêmicas e administrativas; a autora ao optar por fazer
dois cursos simultaneamente acabou sendo sobrecarregada, pois existem
disciplinas de profunda dedicação no MBA, tal como Contabilidade Gerencial e Formação de Preços
e Finanças e Análise de Investimentos; igualmente, o outro curso de Planejamento
cursado pela autora conta com disciplinas complexas (Estatística Aplicada a
Indicadores e Formulação de Projetos e Análise de Processos); alega que efetuou
a mudança da plataforma para melhor atender ao aluno, coincidindo com o período
em que a autora afirma o desencontro de informações para entrega das
atividades, mas poucos alunos acessavam os ambientes azul ou amarelo; o curso à
distância é o lugar ideal para pessoas dinâmicas, autodidatas, que buscam
outras fontes para analisar criticamente as atividades propostas pela
instituição; a autora pediu a devolução de valores integrais, quando lhe foi
esclarecido que receberia somente valor proporcional, pois havia cursados
várias disciplinas de cada um dos cursos, conforme cláusula sexta do contrato;
transcreve jurisprudência que entende aplicável; impugna a pretensão de danos
morais. Requer(em) a improcedência do pedido.
À sua vez, também citada, a co-ré SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA
GAMA FILHO apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade
passiva, pois não é parte no contrato, não podendo responder por sua rescisão
ou devolução de valores; no mérito, a rescisão há de observar a cláusula sexta
do contrato mantido com a outra requerida, negando a responsabilidade civil
postulada. Requer a extinção parcial ou a improcedência do pedido.
Facultada a réplica, foi rejeitada a preliminar de
incompetência absoluta, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva da co-ré
UNIVERSIDADE GAMA FILHO (fl. 162), decisão que não foi modificada no grau
recursal (fls. 240/245).
Na instrução, foi produzida(s) prova oral; encerrada,
sobrevieram memoriais escritos pelas partes, que repisaram os argumentos já
conhecidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
A sentença recorrida assim decidiu:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência,
DECLARO a resolução do contrato particular de prestação de serviços
educacionais havido entre as partes, CONDENO a ré a pagar à autora, (a) a
título de indenização por danos materiais, a importância equivalente às
prestações pagas de R$7.462,00, com atualização monetária pelo IGP-M a contar
do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar citação, bem como,
(b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00, com
correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença (Súmula 362
do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data
do evento danoso (30/07/2010), com fundamento no art. 186 do Código Civil.
CONDENO o(a)(s) ré(u)(s), outrossim, a pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados
os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em
15% sobre o montante da condenação.
A parte ré recorre nas fls.
292/302 (envio de cópia por e-mail, conforme protocolo da fl. 305). Em suas
razões refere o princípio da boa-fé dos contratos. Diz que o curso contratado
era na modalidade ensino à distância e o manual do aluno informa que aprender a
distância não é uma tarefa fácil. Aponta que a apelada afirma que a apostila
era muito fraca, porém sem ter autoridade para emitir tal juízo de valor.
Assevera que a troca de informações no ambiente virtual é total e faz parte do
processo de ensino à distância. Entende que o valor a ser restituído à apelada
deve ser proporcional aos serviços não utilizados. Sustenta que o pedido da
parte autora deve ser julgar parcialmente improcedente quando a indenização a
título de danos morais, ou ainda, seja reduzido o valor.
A parte ré protocolou a
apelação original no dia 16/07/2012, nas fls. 308/318.
A parte autora ofereceu
contrarrazões nas fls. 328/339.
Com preparo, vieram os autos
a esta Corte de Justiça para apreciação.
Registro que foi observado o
disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Inicialmente, saliento que o recurso não deve ser
conhecido. Isso porque, a sentença foi publicada no dia 15/06/2012 (fl. 291).
No dia 29/06/2012, a ré interpôs recurso de apelação, via e-mail (conforme fl.
305), e somente no dia 16/07/2012 a apelante protocolou o recurso original (fl.
308), sendo intempestivo.
Explico, é que embora a Lei n°9.800/99 permita a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou
outro similar, é pacificado o entendimento de que o envio de petição por e-mail
não configura meio eletrônico equiparado ao disposto na referida lei.
Nesse sentido são os precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do recurso especial começou a
correr no dia 18/04/2008, sexta-feira, pois, conforme certidão de fl. 189, o
dispositivo do acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/04/2008.
2. Contudo, a petição de recurso especial foi protocolada no
dia 20/05/08 (e-STJ fl. 199), após esgotado o prazo recursal.
3. Esta Seção já
pacificou o entendimento de que não é admitido o envio de petição ao Tribunal
por e-mail. Ademais, esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da
petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para
fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes: AgRg
na Rcl 4.198/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 10.06.11 e AgA 875.508/SC,
Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 14.09.09.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no
REsp 1185922/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 30/08/2011)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL.
ORIGINAL INTEMPESTIVO. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afasta a extemporaneidade do especial manifestado
depois do transcurso do prazo, sua anterior apresentação mediante utilização de
e-mail.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag
864.533/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)
PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O protocolo de recurso interposto via e-mail não pode ser
considerado como similar ao fac-símile, porquanto ausente disposição legal
regulamentando a assinatura eletrônica. A petição assim interposta encontra-se
no campo dos documentos apócrifos.
(EDcl no Ag 804.288/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009,
DJe 19/04/2010)
Ante o exposto, não conheço
do recurso de apelação interposto.
É o voto.
Des.ª Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE)
De acordo com a conclusão exarada no voto do eminente
Relator, apenas em razão da ausência de regulamentação nesta Corte quanto ao
protocolo de petição por correio eletrônico.
Ressalto, por oportuno, que, inobstante as decisões do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquele próprio Tribunal editou a
Resolução nº. 01/2010, de forma a disciplinar o peticionamento por meio
eletrônico.
De outro lado, no âmbito do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, desde 2005, é possível a apresentação de recurso desta maneira,
adotando-se interpretação teleológica o procedimento da Lei 9.800/99, como se
vê do artigo 3º da Resolução nº. 114/2005:
Art. 3º As petições e recursos
encaminhados por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile,
e-mail ou outro similar serão recebidas e protocolizadas de acordo com a Lei
9.800/99.
Procedimento semelhante, aliás, ao que era adotado pelo
Supremo Tribunal Federal entre os anos de 2004 e 2010, período de vigência da
Resolução nº. 287/2004, a qual só foi revogada pela Resolução nº. 427/2010
daquele Tribunal Excelso, que instituiu o portal e-STF como meio de trâmite dos processos eletrônicos.
Desse modo, embora possível a interposição de recurso
por e-mail, em consonância com o artigo 154, §2º, do Código de Processo Civil e
a Lei nº. 11.419/2006, acompanho o eminente Relator, a fim de não conhecer o
recurso, devido à ausência de regulamentação nesta Egrégia Corte a esse
respeito.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO -
Presidente - Apelação Cível nº 70050565357, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!