sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


“APELAÇÃO CÍVEL.  ENSINO PARTICULAR. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE
O envio de petição por meio eletrônico não se equipara ao fac-símile, não podendo ser aplicado o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ. Recurso intempestivo.
APELO NÃO CONHECIDO.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70050565357

Comarca de Porto Alegre
INSTITUTO FORMACAO PARA A EDUCACAO POSEAD

APELANTE
ANDREA GUERREIRO DE SOUZA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.


DES. GELSON ROLIM STOCKER,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO FORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO POSEAD, diante da sentença de procedência, proferida nos autos da ação de reparação de danos, que movida por ANDRÉA GUERREIRO DE SOUZA.
Adoto o relatório da sentença (fls. 288/290.), que transcrevo:
O(A)(s) autor(a)(es), acima qualificado(a)(s), ajuizou, em 22 de outubro de 2010, ação de reparação de danos contra o(a)(s) ré(u)(s), acima qualificado(a)(s), alegando que, em 15/04/2009, efetuou matrícula no POSEAD, visando a cursar, simultaneamente, pós-graduação em Planejamento Estratégico e MBA Executivo em Gestão de Pessoas, oferecidos na modalidade ensino à distância (EAD) junto à Universidade Gama Filho; refere que em todas as tratativas preliminares sempre se mencionou unicamente a Universidade Gama Filho, jamais o nome de Instituto Formação para Educação; afirma que o conceito, credibilidade e excelência do ensino da Universidade Gama Filho foram argumentos de venda, o que motivou a autora a contratar com o POSEAD; somente tomou conhecimento da outra parte contratante ao receber o contrato, sendo-lhe informado que havia um convênio com a Universidade Gama Filho, com transferência de metodologia de ensino à estrutura operacional da primeira ré; o pagamento foi estabelecido em 13 parcelas de R$574,00, acessando a autora a plataforma EAD para concluir sua formação em até 10 meses, iniciando-se em maio de 2009; descreve os problemas que desde o início a autora experimentou, notadamente o baixo grau de interação professor-cursista e o material didático de baixa qualidade, extração de material da WEB e atividades acadêmicas idênticas a vários cursos, permitindo a cola enter os cursistas, entre outros; solicitou a POSEAD a solução de tais problemas, mas não houve resposta, com o que pediu, em fevereiro de 2010, o cancelamento da matrícula e o ressarcimento dos valore pagos, sem sucesso; em março de 2010, foi surpreendida com a alteração do convênio, agora não mais com a Universidade Gama Filho, passando agora para a Faculdade Grande Fortaleza (FGF), sigla semelhante à UGF, evidenciando que a ré é apenas uma fornecedora de diplomas; diante da inadequação da prestação dos serviços contratados, requer a rescisão contratual, com a indenização dos danos materiais consistentes na devolução das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. Requer a procedência do pedido.
Citado(a)(s), apresentou o(a)(s) ré(u)(s) INSTITUTO FORMAÇÃO PARA EDCUCAÇÃO (POSEAD) contestação, alegando que, em preliminar, a incompetência absoluta em razão da matéria, por envolver instituições de ensino mantidas pela União Federal, que atrai a competência da Justiça Federal; no mérito, alega a inconstância da trajetória acadêmica da autora, não concluindo a disciplina de contabilidade no curso MBA e deixando de acompanhar o curso por bom período, acabando por solicitar mudança de turma; também no curso Planejamento a autora cursou três disciplinas e interrompeu os estudos, solicitando mudança de turma, o que lhe foi deferido; a interação na plataforma POSEAD há de se dar entre os alunos, colocando-se à disposição diversas ferramentas (fóruns, chats, biblioteca virtual, webmail entre professores e alunos); tece considerações sobre a didática dos cursos POSEAD, não limitado somente à WEB, mas não dispensando o conteúdo de blogs, tudo em complementação aos estudos tradicionais; a cola entre alunos é problema de cada um, devendo cada um ser responsável pelo seu próprio aprendizado; impugna o conceito de demora declinado na  inicial quanto ao retorno de questões acadêmicas e administrativas; a autora ao optar por fazer dois cursos simultaneamente acabou sendo sobrecarregada, pois existem disciplinas de profunda dedicação no MBA, tal como  Contabilidade Gerencial e Formação de Preços e Finanças e Análise de Investimentos; igualmente, o outro curso de Planejamento cursado pela autora conta com disciplinas complexas (Estatística Aplicada a Indicadores e Formulação de Projetos e Análise de Processos); alega que efetuou a mudança da plataforma para melhor atender ao aluno, coincidindo com o período em que a autora afirma o desencontro de informações para entrega das atividades, mas poucos alunos acessavam os ambientes azul ou amarelo; o curso à distância é o lugar ideal para pessoas dinâmicas, autodidatas, que buscam outras fontes para analisar criticamente as atividades propostas pela instituição; a autora pediu a devolução de valores integrais, quando lhe foi esclarecido que receberia somente valor proporcional, pois havia cursados várias disciplinas de cada um dos cursos, conforme cláusula sexta do contrato; transcreve jurisprudência que entende aplicável; impugna a pretensão de danos morais. Requer(em) a improcedência do pedido.
À sua vez, também citada, a co-ré SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não é parte no contrato, não podendo responder por sua rescisão ou devolução de valores; no mérito, a rescisão há de observar a cláusula sexta do contrato mantido com a outra requerida, negando a responsabilidade civil postulada. Requer a extinção parcial ou a improcedência do pedido.
Facultada a réplica, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva da co-ré UNIVERSIDADE GAMA FILHO (fl. 162), decisão que não foi modificada no grau recursal (fls. 240/245).
Na instrução, foi produzida(s) prova oral; encerrada, sobrevieram memoriais escritos pelas partes, que repisaram os argumentos já conhecidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

A sentença recorrida assim decidiu:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECLARO a resolução do contrato particular de prestação de serviços educacionais havido entre as partes, CONDENO a ré a pagar à autora, (a) a título de indenização por danos materiais, a importância equivalente às prestações pagas de R$7.462,00, com atualização monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar citação, bem como, (b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (30/07/2010), com fundamento no art. 186 do Código Civil.
CONDENO o(a)(s) ré(u)(s), outrossim, a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o montante da condenação.

A parte ré recorre nas fls. 292/302 (envio de cópia por e-mail, conforme protocolo da fl. 305). Em suas razões refere o princípio da boa-fé dos contratos. Diz que o curso contratado era na modalidade ensino à distância e o manual do aluno informa que aprender a distância não é uma tarefa fácil. Aponta que a apelada afirma que a apostila era muito fraca, porém sem ter autoridade para emitir tal juízo de valor. Assevera que a troca de informações no ambiente virtual é total e faz parte do processo de ensino à distância. Entende que o valor a ser restituído à apelada deve ser proporcional aos serviços não utilizados. Sustenta que o pedido da parte autora deve ser julgar parcialmente improcedente quando a indenização a título de danos morais, ou ainda, seja reduzido o valor.
A parte ré protocolou a apelação original no dia 16/07/2012, nas fls. 308/318.
A parte autora ofereceu contrarrazões nas fls. 328/339.
Com preparo, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)
Inicialmente, saliento que o recurso não deve ser conhecido. Isso porque, a sentença foi publicada no dia 15/06/2012 (fl. 291). No dia 29/06/2012, a ré interpôs recurso de apelação, via e-mail (conforme fl. 305), e somente no dia 16/07/2012 a apelante protocolou o recurso original (fl. 308), sendo intempestivo.
Explico, é que embora a Lei n°9.800/99 permita a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, é pacificado o entendimento de que o envio de petição por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao disposto na referida lei.
Nesse sentido são os precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do recurso especial começou a correr no dia 18/04/2008, sexta-feira, pois, conforme certidão de fl. 189, o dispositivo do acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/04/2008.
2. Contudo, a petição de recurso especial foi protocolada no dia 20/05/08 (e-STJ fl. 199), após esgotado o prazo recursal.
3. Esta Seção já pacificou o entendimento de que não é admitido o envio de petição ao Tribunal por e-mail. Ademais, esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes: AgRg na Rcl 4.198/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 10.06.11 e AgA 875.508/SC, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 14.09.09.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1185922/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)
(Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. ORIGINAL INTEMPESTIVO. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afasta a extemporaneidade do especial manifestado depois do transcurso do prazo, sua anterior apresentação mediante utilização de e-mail.
2. A utilização do correio eletrônico, para interposição do recurso, não equivale ao uso do fac-símile.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 864.533/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)

PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O protocolo de recurso interposto via e-mail não pode ser considerado como similar ao fac-símile, porquanto ausente disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. A petição assim interposta encontra-se no campo dos documentos apócrifos.
2. A interposição de recurso por meio ainda não regulamentado e a conseguinte intempestividade da via original obstam o conhecimento da irresignação 3. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no Ag 804.288/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/04/2010)

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto.


É o voto.




Des.ª Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE)
De acordo com a conclusão exarada no voto do eminente Relator, apenas em razão da ausência de regulamentação nesta Corte quanto ao protocolo de petição por correio eletrônico.
Ressalto, por oportuno, que, inobstante as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aquele próprio Tribunal editou a Resolução nº. 01/2010, de forma a disciplinar o peticionamento por meio eletrônico.
De outro lado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde 2005, é possível a apresentação de recurso desta maneira, adotando-se interpretação teleológica o procedimento da Lei 9.800/99, como se vê do artigo 3º da Resolução nº. 114/2005:
Art. 3º As petições e recursos encaminhados por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, e-mail ou outro similar serão recebidas e protocolizadas de acordo com a Lei 9.800/99.

Procedimento semelhante, aliás, ao que era adotado pelo Supremo Tribunal Federal entre os anos de 2004 e 2010, período de vigência da Resolução nº. 287/2004, a qual só foi revogada pela Resolução nº. 427/2010 daquele Tribunal Excelso, que instituiu o portal e-STF como meio de trâmite dos processos eletrônicos.
Desse modo, embora possível a interposição de recurso por e-mail, em consonância com o artigo 154, §2º, do Código de Processo Civil e a Lei nº. 11.419/2006, acompanho o eminente Relator, a fim de não conhecer o recurso, devido à ausência de regulamentação nesta Egrégia Corte a esse respeito.


DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70050565357, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO."


Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO”


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