sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


“TJ determina rescisão de contrato por falha em rastreamento de veículo


Decisão | 21.02.2013
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a rescisão de um contrato de rastreamento de veículos firmado pela transportadora Expresso Alvorada Ltda. e pelas empresas Sigma Service Ltda. e Tracker do Brasil Ltda por falha na prestação do serviço. Estas duas são, respectivamente, distribuidora e fabricante do sistema de rastreamento. Com a decisão, a transportadora deve receber de volta os R$ 35.632 que pagou pelo serviço, devidamente corrigidos.

O contrato foi realizado em janeiro de 2005. A transportadora, sediada em Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, instalou em seus caminhões o sistema Lo Jack, pelo qual é colocado um dispositivo de radiofrequência em local aleatório do veículo, de forma sigilosa. Constatado o furto ou o roubo, o responsável comunica o fato à central do sistema para ativar o dispositivo, que passa a emitir um sinal silencioso, possibilitando o rastreamento.

Em 4 de abril de 2005, um caminhão Scania da transportadora foi roubado no município de Juatuba, por volta das 10h30, por cerca de oito homens armados, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. O motorista informou que foi mantido refém num matagal na cidade de Caeté, somente sendo solto por volta das 18h. Às 19h25 ele conseguiu comunicar o fato à central, entretanto o dispositivo não funcionou, e o veículo não foi encontrado.

A transportadora então ajuizou a ação contra a fabricante e a distribuidora, requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização de R$ 114.537,36, equivalentes ao valor do caminhão e aos lucros cessantes (valor que a empresa deixou de ganhar devido ao roubo).

A empresa Tracker do Brasil, na contestação, alegou que cumpriu o contrato e que o sistema não garante a recuperação do veículo roubado, uma vez que o dispositivo instalado pode ser retirado pelos bandidos, dependendo de quanto tempo eles tenham para vasculhar o bem. No caso em julgamento, eles tiveram mais de nove horas para encontrar o dispositivo e inutilizá-lo. A empresa Sigma Service, por sua vez, alegou que foi mera agenciadora e distribuidora da marca Lo Jack, não podendo ser responsabilizada.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu somente o pedido de rescisão do contrato, determinando às duas empresas que restituíssem à transportadora o valor pago pelo serviço. Segundo o juiz, “não foi contratada garantia da reposição do veículo, tal como um seguro pela perda”. Ele afirmou que a fabricante e a distribuidora também não podem ser responsabilizadas pelas consequências da perda, como os lucros cessantes.

A empresa Sigma Service recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo na alegação de que foi apenas intermediária no contrato firmado entre a Tracker e a transportadora. Alega também que o contrato não pode ser rescindido, pois prevê o rastreamento do veículo, mas não a obrigação de encontrá-lo.

O desembargador Amorim Siqueira, relator, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que a solidariedade é imposta aos fornecedores, ou seja, o prestador do serviço e o vendedor respondem pelos danos suportados pelo consumidor, “não podendo a apelante [Sigma Service] se eximir da responsabilidade, a despeito de não ser diretamente responsável pelo rastreamento do veículo”.

Ainda segundo o relator, “não se pode falar em cumprimento do contrato, tendo em vista que este não previa o mero rastreamento, mas a efetiva localização do veículo por meio deste, o que não ocorreu”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator”.
  
Processo: 4752312-85.2007.8.13.0024

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