segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013


(...)A teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro) é exceção”.

Por David Medina da Silva*
Autor: *Promotor de Justiça, vice-presidente e professor da FMP

Os seres humanos são dotados de razão e capacidade de ponderar as consequências de seus atos. Diante disso, a teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro) é exceção.
Portanto, diante de um quadro urgente e que exija pronta atuação, nenhum profissional do Direito, minimamente informado pode trabalhar com base na culpa, que é uma figura excepcional, pois é o conceito de dolo que deve nortear os primeiros passos da análise técnico-jurídica, conforme estabelece o paradigma finalista, exceto se a culpa for desde logo evidente.
No trágico episódio de Santa Maria, com centenas de mortes ocorridas num ambiente totalmente desprovido de segurança em relação às práticas incendiárias, está correta a atuação preliminar dos profissionais tratando o fato como doloso. Não há nisso qualquer prejulgamento, mas um critério técnico baseado na teoria que orienta a aplicação da lei brasileira e na jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o dolo deve ser verificado a partir das circunstâncias indicativas de que o risco de incêndio existia e, mesmonão tendo sido desejado, pode ter sido aceito pelos responsáveis, o que conforta a tese de dolo eventual, embora não tenha, por ora, caráter definitivo.
Tampouco se deve, nesta oportunidade, aprofundar a costumeira discussão sobre as espécies de dolo e culpa, já que o consagrado principio “in dubio pro reo” não se aplica a esta fase da investigação. Neste momento inicial, vige o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, as incertezas operam em favor da sociedade, em especial das vítimas e daqueles que pranteiam seus entes queridos repentinamente arrancados da vida.
*Promotor de Justiça, vice-presidente e professor da FMP

http://www.fmp.com.br/blog/. Acesso: 25/2/2013

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