(...)A teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e
adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da
excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa,
salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso
(intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado
por descuido ou erro) é exceção”.
Por David Medina da Silva*
Autor: *Promotor de Justiça, vice-presidente e
professor da FMP
Os seres
humanos são dotados de razão e capacidade de ponderar as consequências de seus
atos. Diante disso, a teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e
adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da
excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa,
salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso
(intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado
por descuido ou erro) é exceção.
Portanto,
diante de um quadro urgente e que exija pronta atuação, nenhum profissional do
Direito, minimamente informado pode trabalhar com base na culpa, que é uma
figura excepcional, pois é o conceito de dolo que deve nortear os primeiros
passos da análise técnico-jurídica, conforme estabelece o paradigma finalista,
exceto se a culpa for desde logo evidente.
No trágico
episódio de Santa Maria, com centenas de mortes ocorridas num ambiente
totalmente desprovido de segurança em relação às práticas incendiárias, está
correta a atuação preliminar dos profissionais tratando o fato como doloso. Não
há nisso qualquer prejulgamento, mas um critério técnico baseado na teoria que
orienta a aplicação da lei brasileira e na jurisprudência do STF e do STJ,
segundo a qual o dolo deve ser verificado a partir das circunstâncias
indicativas de que o risco de incêndio existia e, mesmonão tendo sido desejado,
pode ter sido aceito pelos responsáveis, o que conforta a tese de dolo
eventual, embora não tenha, por ora, caráter definitivo.
Tampouco se
deve, nesta oportunidade, aprofundar a costumeira discussão sobre as espécies
de dolo e culpa, já que o consagrado principio “in dubio pro reo” não se aplica
a esta fase da investigação. Neste momento inicial, vige o princípio “in dubio
pro societate”, ou seja, as incertezas operam em favor da sociedade, em
especial das vítimas e daqueles que pranteiam seus entes queridos
repentinamente arrancados da vida.
*Promotor de
Justiça, vice-presidente e professor da FMP
http://www.fmp.com.br/blog/.
Acesso: 25/2/2013
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