"PROCESSO
ELETRÔNICO. INSTABILIDADE DO SISTEMA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Agravo
|
Décima Sexta
Câmara Cível
|
Nº 70049758931
|
Comarca de
Porto Alegre
|
POSTO DE GASOLINA MARATONA LTDA
|
AGRAVANTE
|
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA S.A.
|
AGRAVADO
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
POSTO DE GASOLINA MARATONA LTDA agrava da decisão
monocrática que negou seguimento, por intempestivo, aos embargos de declaração
que opôs da decisão proferida nos autos da ação de indenização por fundo de
comércio que move contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA S.A.
Alegou, em síntese, que os embargos de declaração foram
opostos aos 3 min 48 seg do dia 06/03/2012, porque o sistema desta Corte que
permite o peticionamento eletrônico apresentou problemas, o que impossibilitou
que fossem protocolados até a meia-noite do dia 05/03/2012.
Requer o provimento do recurso.
Através do ofício nº 11/2012-Gab/AMNS, solicitei
informações ao Departamento de Informática acerca das reclamações da agravante,
expediente em apenso. Em resposta, informou aquele departamento que nos
primeiros meses de 2012 o sistema estava instável; todavia, quando da consulta
ora realizada, em face do transcurso do tempo, não poderia prestar maiores
esclarecimentos do alegado pela agravante.
Os autos vieram conclusos.
2. Com efeito, em face das informações prestadas pelo
Departamento de Informática de que o sistema disponibilizado aos advogados para
que encaminhassem suas petições eletrônicas estava instável nos primeiros meses
do ano de 2012, e diante da impossibilidade de averiguar se no dia apontado
pela agravante o acesso se encontrava indisponível, a fim de evitar eventual
violação ao Princípio do Acesso ao Poder Judiciário e do Devido Processo Legal,
em juízo de retratação (artigo 557, § 1º, CPC), dou provimento ao agravo
interno para desconstituir a decisão de fls. 347 e verso, e ter por tempestivo
os embargos de declaração manejados pela parte autora, ora recorrente.
Intimem-se e, após, retornem os autos para o julgamento
dos embargos de declaração.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli,
Relatora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!