sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


 "PROCESSO ELETRÔNICO.  INSTABILIDADE DO SISTEMA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

Agravo

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70049758931

Comarca de Porto Alegre

POSTO DE GASOLINA MARATONA LTDA

AGRAVANTE
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA S.A.

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

POSTO DE GASOLINA MARATONA LTDA agrava da decisão monocrática que negou seguimento, por intempestivo, aos embargos de declaração que opôs da decisão proferida nos autos da ação de indenização por fundo de comércio que move contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA S.A.
Alegou, em síntese, que os embargos de declaração foram opostos aos 3 min 48 seg do dia 06/03/2012, porque o sistema desta Corte que permite o peticionamento eletrônico apresentou problemas, o que impossibilitou que fossem protocolados até a meia-noite do dia 05/03/2012.
Requer o provimento do recurso.
Através do ofício nº 11/2012-Gab/AMNS, solicitei informações ao Departamento de Informática acerca das reclamações da agravante, expediente em apenso. Em resposta, informou aquele departamento que nos primeiros meses de 2012 o sistema estava instável; todavia, quando da consulta ora realizada, em face do transcurso do tempo, não poderia prestar maiores esclarecimentos do alegado pela agravante.
Os autos vieram conclusos.

2. Com efeito, em face das informações prestadas pelo Departamento de Informática de que o sistema disponibilizado aos advogados para que encaminhassem suas petições eletrônicas estava instável nos primeiros meses do ano de 2012, e diante da impossibilidade de averiguar se no dia apontado pela agravante o acesso se encontrava indisponível, a fim de evitar eventual violação ao Princípio do Acesso ao Poder Judiciário e do Devido Processo Legal, em juízo de retratação (artigo 557, § 1º, CPC), dou provimento ao agravo interno para desconstituir a decisão de fls. 347 e verso, e ter por tempestivo os embargos de declaração manejados pela parte autora, ora recorrente.
Intimem-se e, após, retornem os autos para o julgamento dos embargos de declaração.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.



Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli,
Relatora.

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