terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


Direito de Familia
Autor:  Silvio de Salvo Venosa

“DIREITO DE FAMÍLIA = conjunto de normas que disciplinam o casamento, sua celebração, validade, nulidade e eficácia. Relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. União estável. Filiação e parentesco. Alimentos. Poder familiar. Tutela e curatela.

Família – não definido no Código Civil. Direito Civil considera membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. Realidade sociológica.
Família = base do estado. Núcleo fundamental. Conceito amplo: ascendente, descendente, colaterais incluindo os do cônjuge. Conceito restrito: pais e filhos (vivem sob o pátrio poder. Também a monoparental). Pode ser de origem/biológica ou civil (adoção) 
Natureza = Direito Civil contratualista.
2 óticas = patrimonial ( regime e bens) e direitos/deveres dos cônjuges (direito de família puro). 
Influencias = romanas, lusitanas, canônicas e alemãs.
Direito Privado → Direito Civil → Parte Geral → Parte Especial → Direito de família

Contratos intuitui familiae. Ex.: locação residencial.
“bem de família” = garantia patrimonial mínima a toda pessoa humana, mesmo que viva sozinha.
Direito das sucessões: só importam vínculos de parentesco consangüíneos.
Na idade média o casamento religioso era a única forma reconhecida de constituição de família. Recentemente o direito de família tem se moldado visando adaptação a nossa realidade predominando a sua natureza contratualista”.
Princípios = 1) do respeito à dignidade da pessoa humana. 
                   2) da igualdade jurídica entre os cônjuges e dos companheiros (artigo 226 § 5° da CF 88)
                   3) da igualdade jurídica entre todos os filhos ( artigo 227 §6° da CF)
                   4) da paternidade responsável e planejamento familiar ( artigo 226 § 7° da CF) 
                   5) da comunhão plena de vida (artigo 1.511 – aspectos espirituais do casamento e      companheirismo)
                   6) da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar (seja pelo casamento ou união estável) sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito publico ou provado que cuidam da liberdade de opção por regime de bens, liberdade de aquisição e administração do patrimônio familiar, liberdade de escolha de modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.


Fonte: http://pt.shvoong.com/f/law-and-politics/law/1942655-direito-familia/#ixzz2LO6ZqvLr. Acesso: 19/2/2013

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