quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013


“Revisional de contrato bancário - Capitalização mensal de juros - Pactuação expressa- Possibilidade

Autos nº. 03506 084098-6
Autor: Francisco de Assis Pimenta e outra
Réu:     Cooperativa de Crédito Rural de Araguari Ltda. - ARACREDI

SENTENÇA
Vistos etc.,

I ¿ RELATÓRIO

Francisco de Assis Pimenta e Suelly Paim Pimenta, qualificados nos autos, propuseram ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em desfavor de Cooperativa de Crédito Rural de Araguari Ltda. -  Aracredi, igualmente qualificada.
Relatam, em síntese, que celebraram com a requerida vários contratos de empréstimos, que eram representados por notas promissórias e creditados em suas contas correntes de nº. 8-6 e nº. 0170-8, respectivamente. Alegam que, no ato da liberação do crédito, já eram descontados juros e demais encargos, configurando uma forma de ¿agiotagem legal¿.
    Sustentam que foram compensadas na conta corrente do primeiro requerente notas promissórias em que era avalista, sem ter sido efetuada qualquer notificação, caracterizando um abuso de direito e permitindo o enriquecimento ilícito da requerida.
    Alegam que nos referidos contratos foram inseridas cláusulas de cunho abusivo e monetariamente leoninas, bem como ilegais, com prática de usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública. Alegam que não concordam com os juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, com a utilização da tabela price, com a incidência de capitalização dos juros, bem como com a utilização da correção monetária cumulada com comissão de permanência e multa de 10% previstos no contrato.
    Sustentam que seu débito deverá ser enquadrado no PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos), pois foi destinado ao manuseio e produção em suas propriedades rurais. Argumentam que com o advento das Leis nº. 9.138/95, 10.696/03 e 11.775/2008, as cédulas de créditos rurais deverão proporcionar ao produtor rural alongamento da dívida, onde ficará a instituição financeira obrigada a enquadrar o crédito concedido no referido programa, como uma forma de auxílio ao produtor rural.
    Requerem, ao final, a revisão do débito, com devolução dos valores indevidamente cobrados na forma de compensação das parcelas inadimplidas e/ou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o enquadramento de sua dívida no PESA e os benefícios da justiça gratuita.
    Com a inicial vieram os documentos de f. 35/55.
    À f. 57 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré.
    Citada, a requerida apresentou contestação às f. 60/72, alegando, em síntese, o seguinte:
    Que o primeiro requerente é conhecedor das práticas da requerida, uma vez que foi um de seus fundadores e por vários anos fez parte da Diretoria-Executiva da instituição financeira.
    Diz que em 24/09/2004 a segunda requerente celebrou um contrato de empréstimo com garantias e outras avenças ¿ CRPH, operação nº. 3507, com vencimento para 01/09/2005, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), garantido por uma nota promissória emitida pela autora.
    Alega que em 24/09/2004 o primeiro requerente também celebrou um contrato de empréstimo com garantias e outras avenças ¿ CRPH, operação nº. 3498, com vencimento para 01/09/2005, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), garantido por uma nota promissória e tendo como intervenientes garantidores e devedores solidários Nivaldo de Souza Ribeiro, Magali Castilho Ribeiro, José Milani Sobrinho, Maria José Cardoso Milani e Suelly Paim Pimenta.
    Esclarece que os contratos em discussão não são de desconto de títulos, mas sim um contrato de empréstimo, razão pela qual as notas promissórias a eles vinculadas foram emitidas em garantia e não descontadas. Ressalta o princípio do pacta sunt servanda, enfatizando que as partes pactuaram livremente as cláusulas e condições contratadas, bem como que a Resolução nº. 3.208/04 autorizou às cooperativas a cobrança de juros livremente pactuados e acima de 12% ao ano.
    Sustenta que não há que se falar em aplicação do CDC e que não restou configurado o crime de usura e que não há limite para a fixação da taxa de juros remuneratórios e moratórios, eis que a Súmulas 596 do STF e a Resolução nº. 3.208/04 permitem às instituições financeiras a prática de juros acima do limite de 12% ao ano. Sustenta a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de cumulação da comissão de permanência com correção monetária.
    Articula ser desnecessária a redução da multa moratória para 2% (dois por cento), pois tal percentual é o que está previsto nos contratos. Esclarece que os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme está previsto na cláusula décima dos contratos. Entende que os contratos de empréstimo não devem se enquadrar no PESA por não se tratar de crédito rural. Refuta o pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve qualquer pagamento. Discorda quanto à suspensão das execuções e informa que as notas promissórias de f. 49/53 não são referentes aos contratos ora discutidos.
    Requer seja julgado improcedente o pedido inicial. Com a contestação vieram os documentos de f. 73/161.
    Os autores apresentaram impugnação às ff. 162/163, rebatendo as alegações presentes na contestação e reiterando os termos da inicial.
    À f. 465, como esta ação havia sido distribuída perante a 2ª Vara Cível local, houve a remessa dos autos por aquele Juízo a esta Serventia, em razão da conexão existente entre as execuções que aqui tramitam, cujo título são os contratos ora revisados.
    Designada audiência de conciliação (f. 168), não se obteve acordo (f. 177), sendo deferida a produção de prova pericial requerida pelos autores.
    Instados a apresentarem quesitos, os autores se manifestaram às f. 180/183.
    À f. 186 foi nomeada perita contábil.
    A requerida e os autores apresentaram quesitos, respectivamente, às f. 188/190 e 191/194.
    Os autores juntaram cópias dos documentos de suas contas bancárias às f. 195/471.
    A perita judicial apresentou proposta de honorários às ff. 474/475, cujo valor foi homologado à f. 480, sendo determinado que seriam arcado pela requerida, se vencida na demanda, e pelo Estado, se vencido o autor que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
O laudo pericial foi juntado às ff. 485/517, acrescido dos documentos de ff. 518/583vº.
Os autores e a requerida manifestaram-se acerca do laudo pericial às f. 585/587 e 588/591, respectivamente.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de outras provas a serem produzidas, requerida e autores requereram o julgamento da lide às f. 593vº e 595, respectivamente.
Facultada a apresentação de memoriais finais à f. 597.
Memoriais apresentados pelos autores às ff. 598/605, acompanhados dos documentos de f. 606/610.

É o relatório.
Passo à fundamentação.

II ¿ FUNDAMENTAÇÃO

O autor formulou pedido de discussão de juros cobrados, alegando a cobrança de juros extorsivos, na medida em que requer a revisão e a limitação das taxas de juros moratórios, da capitalização dos juros, bem como da cobrança de correção monetária em cumulação com comissão de permanência e do enquadramento de sua dívida no PESA - Programa Especial de Saneamento de Ativos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser o autor consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pelo requerido que é fornecedor daquele serviço.
Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie.
Quanto aos encargos contratuais cobrados, entendo lícita a cobrança de juros superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade de cláusula contratual que prevê a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.
É que, ainda que houvesse entendimento de que a norma inscrita no § 3º do artigo 192 fosse auto-aplicável, o entendimento dominante era de que referida regra não era de eficácia plena e estaria condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Tal entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula vinculante nº 7, que dispõem: ¿A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais em 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição da Lei.¿
Nesse sentido também é o entendimento majoritário dos tribunais superiores, valendo trazer à colação o seguinte julgado, cujo relator foi o Min. Carlos Velloso:
¿CONSTITUCIONAL ¿ RE ¿ JUROS ¿ AUTO-APLICABILIDADE ¿ ART. 192, § 3º, DA C.F. I. ¿ O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 04/DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192. II. ¿ Agravo não provido.¿ 

Ademais, em 29.05.2003 a discussão sobre a auto-aplicabilidade de referida norma foi extinta, ao passo que referido § 3º do art. 192 da Constituição Federal foi revogado através da Emenda Constitucional nº 40. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade e conseqüente cobrança abusiva de juros.
A Lei de Usura também não veda a capitalização mensal de juros, senão vejamos:
Certo é que o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, e dessa proibição estavam excluídas as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula n. 121, do STF.
Ocorre que, o STJ firmou entendimento segundo o qual também é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. Nesse sentido:
"BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO, QUANDO DA COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP 527.618). PRECEDENTES. - Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (...)." (STJ - REsp 894385/RS; Recurso Especial 2006/0226618-6 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 27/03/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 16.04.2007 p. 199)

Assim, passo a adotar o entendimento do STJ, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriomente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa.
É este o entendimento mais recente que vem sendo adotado pelo TJMG, veja:
REVISIONAL DE CONTRATO - COBRANÇA - PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEGALIDADE - QUESTÕES DE DIREITO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA - NÃO-CUMULAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO.- Não há que se falar na necessidade de perícia para comprovação da capitalização mensal de juros, na medida em que tal prática, no caso dos autos, reveste-se de legalidade, eis que o contrato a prevê e foi firmado após a edição da MP n. 1.963-17/2000.- Independem da realização de prova pericial as questões meramente de direito.- A regra do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, em vigor até a edição da EC 40/2003, segundo entendimento consolidado do STF, somente poderia ter aplicação depois de promulgada Lei Complementar regulando o Sistema Financeiro Nacional.- A previsão contratual dos juros é cláusula que importa respeitar, em atenção ao princípio jurídico ""pacta sunt servanda"", que serve de instrumento de manutenção da estabilidade das relações contratuais.- Nosso ordenamento jurídico vedava a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que houvesse autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a prevê expressamente (cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário). Entretanto, diante da recente modificação do entendimento do STJ, passo a admitir a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa.- É possível a incidência de comissão de permanência, não cumulada com multa moratória, autorizada sua cumulação com os juros moratórios, quando contratados. V. V.- O julgador de segunda instância tem não só a faculdade mas o dever de determinar a realização da prova pericial técnica, sem a qual a análise do mérito do recurso torna-se impossível.- A presente demanda exige uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à capitalização mensal de juros, e só o que consta dos autos não autorizava, entendo, o julgamento antecipado havido, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG, rel. Des. Lucas Pereira, número do processo: 1.0145.06.294120-1/003(1), data da Publicação: 05/08/2008)

Ademais, em que pese a alegação da perita judicial (f. 512) de que houve a prática de anatocismo, esta também informou que as taxas praticas pela ré sempre estiveram inferiores àquelas determinadas pelo BACEN.
Quanto à discussão acerca da multa contratual, verifico que a cláusula décima dos contratos de f. 210/215 e 217/222, previa que, ocorrendo atraso no pagamento do débito apurado, o associado devedor pagaria ¿sobre o débito em atraso, independente de aviso ou interpelação judicial, e desde o dia imediato ao fato gerador, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal e acessório em caráter irrevogável e irretratável¿.
Assim, entendo que a multa contratual está em consonância com as normas do CDC.
No tocante à comissão de permanência, também não há que se falar em qualquer irregularidade, uma vez que, em análise dos contratos juntados, bem como do quesito respondido pela perita à f. 508, não houve evidência da cobrança de referido encargo.
Desta forma, os encargos financeiros cobrados nos contrato firmados entre as partes são legais, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança ou nulidade de cláusula contratual, diante da revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Destaco que, face às considerações mencionadas, o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior restou prejudicado, tendo em vista que não restou comprovada qualquer irregularidade no contrato celebrado que justificasse a restituição dos valores pleiteados.
Com relação ao enquadramento das dívidas em discussão no PESA ¿ Programa Especial de Saneamento de Ativos, vale destacar que a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº. 2.471/98, autoriza a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais, vedada a equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional. Esta renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de Certificados do Tesouro Nacional ¿ CTN ¿ com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal.
E, em análise dos contratos de f. 210/215 e 217/222, verifica-se que não se trata de crédito rural, mas sim, de contrato de empréstimo simples, não havendo que se cogitar o enquadramento do débito dos requerentes em referido programa.
Neste sentido, também foi o entendimento da perita judicial, eis que à f. 492 informou que os contratos não prevêem obrigatoriedade de destinação dos recursos e, em resposta ao quesito 10 (f. 493), informou que não há possibilidade legal de enquadramento do débito ao PESA, nos termos da Resolução BACEN nº. 2.471/98.

III ¿ DISPOSITIVO

Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade destas verbas na forma dos art. 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1.060/50.
P.R.I.

Araguari/MG, 06 de junho de 2011.


 Alessandra Leão Medeiros Parente
 Juíza de Direito Substituta “

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