quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013


“Processo de dúvida - Gratuidade do casamento
  
Proc. nº  11/6590
  
Vistos.

O artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que ¿Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados¿, prevê que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça, entre os quais se enquadram os titulares dos serviços notariais e de registro

A seu turno, pela Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ¿Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal¿

O artigo 21 da Lei 15424/2004, estabelece que:

¿Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Noutro giro, o Código Civil, em seu artigo 1512, estabelece que o procedimento de habilitação e a primeira certidão de casamento serão gratuitos para aqueles que afirmarem serem pobres no sentido legal.

Conforme dito alhures e em conjugação dos permissivos legais acima transcritos, afiguram-se ilegais as exigências de resposta a formulários, apresentação de documentos ou ainda declaração de pobreza fornecida pela assistência social.

Quanto ao resguardo de eventuais abusos, orienta a Direção do Foro da Comarca de Cambuí que seja utilizado o formulário fornecido pelo Sindicato dos Registradores Civil das Pessoas Naturais, à disposição da Consulente e dos demais registradores.

Julgo procedente a dúvida aviada pela Oficiala do Registro Civil da cidade de Cambuí, para determinar a proibição da utilização de formulários, apresentação de documentos ou ainda declaração de pobreza fornecida pela assistência social.

A seu turno determino que façam uso do formulário fornecido pelo Sindicato dos Registradores Civil das Pessoas Naturais, à disposição da Consulente e dos demais registradores.

Remeter cópia aos demais Cartórios de Registro Civil da Comarca, Ministério Público e Corregedoria Geral de Justiça.

Após, arquive-se com as cautelas legais.

P.R.I.

Cambuí, 06 de fevereiro de 2012.


Patrícia Vialli Nicolini
Juíza Diretora do Foro”


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