“Processo de dúvida - Gratuidade do
casamento
Proc. nº 11/6590
Vistos.
O
artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que ¿Estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados¿, prevê
que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos e custas
devidas aos serventuários da justiça, entre os quais se enquadram os titulares
dos serviços notariais e de registro
A
seu turno, pela Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20
da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ¿Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal¿
O
artigo 21 da Lei 15424/2004, estabelece que:
¿Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do
pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I
- pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II
- pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Parágrafo
único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de
analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com
ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e
criminal do declarante.
Noutro
giro, o Código Civil, em seu artigo 1512, estabelece que o procedimento de
habilitação e a primeira certidão de casamento serão gratuitos para aqueles que
afirmarem serem pobres no sentido legal.
Conforme
dito alhures e em conjugação dos permissivos legais acima transcritos,
afiguram-se ilegais as exigências de resposta a formulários, apresentação de
documentos ou ainda declaração de pobreza fornecida pela assistência social.
Quanto
ao resguardo de eventuais abusos, orienta a Direção do Foro da Comarca de
Cambuí que seja utilizado o formulário fornecido pelo Sindicato dos
Registradores Civil das Pessoas Naturais, à disposição da Consulente e dos
demais registradores.
Julgo
procedente a dúvida aviada pela Oficiala do Registro Civil da cidade de Cambuí,
para determinar a proibição da utilização de formulários, apresentação de
documentos ou ainda declaração de pobreza fornecida pela assistência social.
A
seu turno determino que façam uso do formulário fornecido pelo Sindicato dos
Registradores Civil das Pessoas Naturais, à disposição da Consulente e dos
demais registradores.
Remeter
cópia aos demais Cartórios de Registro Civil da Comarca, Ministério Público e
Corregedoria Geral de Justiça.
Após,
arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Cambuí,
06 de fevereiro de 2012.
Patrícia
Vialli Nicolini
Juíza
Diretora do Foro”
http://www.tjmg.jus.br/portal/conhecimento-juridico/banco-de-sentencas/civil/processo-de-duvida-gratuidade-do-casamento.htm.
Acesso: 14/2/2013
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