Princípios
Constitucionais Tributários.
Márcia
Cristina Diniz Fabro
Antes de
declinar a respeito dos princípios
constitucionais tributários, numa primeira análise é mister trazer as diferenças entre princípios , regras e hierarquia do sistema normativo.
Vale descrever,
que todo sistema normativo está atrelado em normas constitucionais, em última
análise no caso de hermenêutica, ou seja, de aplicabilidade efetiva.
Isto, por
que o Direito Positivo Tributário está inserto na Constituição Federal e em
normas infraconstitucionais.
Assim, caso o
regramento infraconstitucional não estiver harmonicamente subsumido com a Carta
Magna, o disposto em normas instituídas fora da CF estarão eivadas de
inconstitucionalidade, daí sua inaplicabilidade.
A Constituição é um sistema aberto de normas e
princípios.
O professor
Canotilho lecionando acerca do sistema constitucional português dispõe:
(...) É um sistema de normas, é um sistema de
princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de
princípios como sob a sua forma de regras”.1
_________
1. CANARIS,Claus Wilhelm. Pensamento
sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. De Menezes
Cordeiro. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.23, apud FREITAS,
Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2ªEd.rev.amp.São Paulo:
Malheiros Editores,1998, p.32.
Para Sacha
Calmon, o sistema tributário é composto em três partes iguais:
“
Repartição das competências tributárias entre a União, os Estados e Municípios;
dos princípios tributários e das limitações ao poder de tributar, e o da
partilha da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação
(participação de uns na arrecadação de outros)”2
Princípios são
categorias do conceito de normas e é de
caráter geral, com conteúdo axiológico
abrangente.
O princípio
em seu bojo traz uma idéia de um começo, meio e fim.
O ilustre
professor e doutrinador, Roque Antonio Carraza, define princípio com sendo:
(...) um
enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade,
ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso
mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas
jurídicas que com ele se conectam”.3
Ou seja, para aplicação de uma norma tributária sua
explanação deverá estar conforme um
princípio de natureza precipuamente constitucional.
_________
2. COÊLHO,Sacha Calmon Navarro. Comentários
à Constituição de 1988 – Sistema Tributário.
8ªEd.ver.amp.Rio de Janeiro:Forense,1999, p. 2.
8ªEd.ver.amp.Rio de Janeiro:Forense,1999, p. 2.
3. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional tributário. 11 Ed. rev.atua.amp. São Paulo: Malheiros Editores,
1998, p.31
Roque Antonio Carraza, acompanhando os ensinamentos de Carlos Ayres Brito leciona
que:
“ são
idéias- matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto
mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar
como verdadeiro critério do mais íntimo
significado do sistema como um todo e de cada qual de suas partes”.4
Tendo em vista, em apertada síntese ter descrito algumas características acerca do
conceito de princípios, se faz mister adentrar no estudo propriamente relativo à discriminação dos princípios constitucionais.
As limitações ao poder de tributar estão previstas de
forma expressa na CF.
Para que os contribuintes não sofram o poder descontrolado do ente
tributante , os princípios são regras basilares no direito brasileiro.
Configuram os verdadeiros alicerces do Direito
Tributário.
Roque
Antonio Carraza, define:
“ os
princípios exercem função importantíssima dentro do ordenamento
jurídico-positivo, já que orientam,
condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral, ai
incluídos os próprios mandamentos constitucionais. A aplicação destes
mandamentos deve dar-se de modo consentâneo com as diretrizes fixadas nos
princípios.Em suma, os princípios são normas qualificadas, exibindo excepcional
valor aglutinante: indicam como devem aplicar-se as normas jurídicas, isto é,
que alcance lhes dar, como combiná-las e quando outorgar precedência a alguma
delas”. 5
_________
4. BRITTO, Carlos Ayres.Inidoneidade
do decreto lei para instituir ou majorar tributos.In RDP 66/45 apud
CARRAZA, ob.cit.,p.34.
5. CARRAZZA, , Roque Antonio, Curso
de Direito Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003, p. 38 a 39
Após o estudo do conceito de Princípios
Constitucionais é necessário descrevê-los.
Princípio da Legalidade.
Este princípio também é conhecido como Princípio da
Legalidade da Tributação, Reserva Tributária ou Estrita Legalidade.
O Estado democrático é construído através da
Assembléia Nacional Constituinte que dispõem as regras tributárias na Carta
Magna.
É o princípio mais importante, visto que é uma forma
concedida ao contribuinte que lhe garante que somente será tributado, pelos
entes públicos, mediante lei, ou seja, é vedado para a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios criarem,
aumentarem ou até mesmo
extinguirem os tributos, se não o fizerem por intermédio da lei.
Em regra para sua instituição a CF determina que o ato
se dê via Lei Ordinária.
Não obstante existem certos tributos, no qual a CF
determina que seja constituído através
de Lei Complementar.
Destarte o Poder Executivo, nos casos dos incisos I, II, IV e V do artigo 150 da
CF, permite que o Poder Executivo
modifique as alíquotas destes tributos.
É o caso dos impostos sobre importação de produtos
estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou
nacionalizados; produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio
e de seguro, ou de títulos de valores mobiliários.
Isto, por que o Poder Executivo deve controlar o
mercado econômico-financeiro que vacila de acordo com a economia mundial.
O sistema do comércio é globalizado e depende de
atitudes urgentes para garantir nossa economia nacional.
Também a importação, ou comercialização do petróleo e
seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool (art. 177, parágrafo 4º, CF), também é controlado por ato do
Poder Executivo da União.
Ademais, a Emenda Constitucional 32 de 2001, permite
que se criem impostos por Medida Provisória:
“Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
Parágrafo
2º . Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e art. 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver convertido em lei até o
último dia daquele que foi editada”.6
Finalizo o estudo do Princípio
da Legalidade, através de um
comentário elaborado por Carrazza:
“criava-se
os tributos e os súditos deviam suportá-los. Mesmo mais tarde, com o fim do
feudalismo, quando ela passou a depender da aprovação dos conselhos do reino ou
das assembléias populares, os súditos não ficaram totalmente amparados pelo
árbitro. Foi só com o surgimento dos modernos estados de direito – (...) que
começaram a ser garantidos de modo mais efetivo os direitos dos contribuintes.
A partir daí, o poder de tributar passou a sofrer uma série de limitações,
dentre as quais destacamos a que exige seu exercício por meio da lei. O Estado
de direito assegura a império da lei como expressão da vontade popular”.7
_______
6. VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
7.CARRAZZA, , Roque Antonio, Curso de Direito
Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003, p. 93.
Princípio da Anterioridade.
De
acordo com Ricardo Lobo Torres:
“ a
anterioridade protege o cidadão contra a eficácia imediata das leis que
instituem ou majorem os tributos ou revoguem ou reduzam isenções fiscais, como
proclama o art. 104 do CTN. Neste último caso estariam abrangidas as revogações
das isenções do ICMS, eis que o CTN se referiu aos impostos sobre o patrimônio
e as rendas porque só elas estavam ao abrigo do princípio da anterioridade na
Emenda 18, de 1965, sob cuja égide foi promulgado, a partir da CF de 1967, o
princípio constitucional se dilargou e por isso abrande também os impostos
sobre a circulação , embora assim não pense o STF.”8
Esse
princípio ficou conhecido como da “anualidade”, embora impropriamente, pois não
se confunde com o da anterioridade.
Isto
por que o antigo e não mais aplicável
princípio da anualidade traz muitas vertentes diferentes, conforme o previsto
do na anterioridade.
_________
8.TORRES,
Ricardo Lobo, Sistemas Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense,
1986., p. 554.
O Princípio da
Anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro que
tenha sido publicada a lei que criar ou aumentar o tributo.
Vale dizer, que o tributo somente poderá ser exigido
no exercício seguinte.
No
entanto, admite exceções, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 150 da CF.
Dentre
as exceções estão inclusos os impostos de importação e exportação de produtos
estrangeiros: impostos de exportação, de produtos nacionais ou nacionalizados;
impostos sobre produtos industrializados; imposto sobre operações de crédito,
câmbio ou seguro, ou a títulos de valores mobiliários, imposto extraordinário
de guerra (art. 154,II,CF) e os Empréstimos Compulsórios (art. 148,I, CF).
Quanto
as contribuições sociais (art.195, parágrafo 6º,CF), o princípio da
anterioridade, também sofre exceção.
Neste
caso, somente após noventa dias é que poderão ser exigidas, visto que ocorre a
anterioridade nonagesimal , também denominada mitigada.
É oportuno
salientar que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidentes
sobre a importação e comercialização do petróleo (art. 177, parágrafo 4º,
alínea “b” da CF), não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 150,
III, da CF.
Estas
modificações se deram em virtude da Emenda Constitucional 42/2003, que
acrescentou a alínea “c” do inciso III ao artigo 150 da CF.
De
acordo com os ensinamentos do jurista Luciano Amaro, temos que, com relação ao
princípio da anterioridade mitigada :
“ A
vista do princípio da anterioridade, sabe-se, ao início de cada exercício,
quais regras irão vigorar ao longo de todo o período. Essa proteção do
contribuinte foi ampliada com a Emenda nº 42, uma vez que o contribuinte, em
regra deve ter ciência, já em outubro de cada ano, das normas que serão
aplicáveis ao longo do ano seguinte.”9
No
que se refere ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros; imposto
sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza; imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos os valores mobiliários;
imposto de guerra; empréstimo compulsório destinado a atender a despesas
extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou na sua
iminência, bem como a fixação de base de cálculo do imposto sobre a propriedade
de veículo automotor e imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, a
vedação nonagesimal,também incide.
Princípio
do não - confisco ou da Vedação do Confisco.
A
Lei Constitucional (art. 150, I,CF), impõem ao sujeito passivo uma tributação
excessivamente onerosa com caráter de penalidade, inviabilizando o
desenvolvimento econômico ou que implique em direito a propriedade.
Princípio
da Liberdade de Tráfego.
Este
princípio também é conhecido como: livre circulação de pessoas e bens.
________
9. AMARO, Luciano.Direito Tributário Brasileiro,
op.cit.,p.185
Está
inserido no artigo 150, inciso V, da CF.
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V-
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público;”10
Portanto, o princípio da liberdade de tráfego visa, em
última análise garantir o direito de ir
e vir, impedindo que entes públicos estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas
ou bens pela cobrança de tributos, ressalvada, entretanto, a cobrança de
pedágio pela utilização de vias públicas.
Princípio
da Uniformidade Geográfica.
Este
princípio também é conhecido como
uniformidade da tributação.
De
acordo com o art. da CF 151,I e 152, é
vedado para a União instituir tributo
que não seja
uniforme em todo o território
Nacional ou que implique distinção ou preferência com
relação a qualquer Estado, Município ou Distrito Federal.
Princípio
da Capacidade Contributiva.
______
10. VADE Mecum, ,ª Ed.Rideel, 2008.
Este princípio também é conhecido como: personalização dos impostos.
Está previsto no artigo 145,
parágrafo 1º da CF.
Através
deste princípio, a CF consagra que, sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, sendo facultado para a administração tributária visando assegurar
a plena eficácia no que tange a efetividade dos objetivos, identificar o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O
imposto de renda e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano
poderá ser progressivo.
Princípio
da Isonomia.
Este
princípio também é conhecido como: igualdade tributária.
Tem
previsão legal no artigo 150, II, CF.
É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão da ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Em
suma considerando o princípio universal da justiça, em matéria tributária, o
princípio da isonomia prevê que a lei não pode adentrar no tratamento desigual
das pessoas que se encontrem ou estejam na mesma situação factual.
O
jurista Ricardo Lobo Torres leciona:
“ (...) A
aceitação da igualdade como valor é essencial ao Estado democrático de
Direito”.11
__________
11.TORRES, Ricardo Lobo, Sistemas
Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense, 1986., p. 143.
Princípio
da Irretroatividade.
É
também conhecido como: prévia definição legal do fato gerador.
Está
previsto no art, 150,III, “a”, da CF combinado com o artigo 106 do Código
Tributário Nacional.
De
acordo com este princípio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estão proibidos constitucionalmente de cobrar tributos sobre fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado.
Isto
quer dizer que a lei não pode retroagir, a fim de cobrar tributos cujo fato
gerador tenha ocorrido antes da vigência da lei.
Há
uma ressalva, qual seja, quando a penalidade for menos severa e quando a lei for
menos interpretativa, e se a lei deixar de definir um ato como infração,
aplica-se a lei atual ao fato pretérito.
Princípio
da Uniformidade Tributária ou Não discriminação tributária.
Esse princípio tem previsão constitucional no art. 152 da CF.
É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, isto
para evitar as chamadas “guerras fiscais”.
Tem
aplicação aos tributos federais em geral e ao imposto sobre produtos
industrializados em particular, dentro das razões do estado democrático de
direito e do federalismo.
José
Afonso Silva expõe:
“ O
tratamento uniforme de situações disformes contribui ainda mais para a
deformação existente e para agravar as
desigualdades regionais”. 12
Estes
são os principais princípios tratados pelos doutrinadores.
Destarte
é necessário analisar no próximo capítulo
acerca da Competência Tributária.
___________
12.SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001,p.695
Competência Tributária.
Carraza define Competência Tributária:
“ Competência
Tributária é a aptidão para criar, in
abstracto Tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os
tributos são criados, in abstracto ,
por meio de lei (art.150,I,CF), que deve descrever todos os elementos
essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da
norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no ano e no quantum do tributo ; a saber a hipótese de incidência do tributo,
seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota.
Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei”. 13
A
Constituição Federal delimita os tributos através dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
O
legislador foi extremamente cauteloso e
rígido no que tange ao poder dos entes
públicos para instituir os tributos.
A
competência tributária é competência legislativa plena, que é o poder de criar e exigir tributos, desde
que não afronte à Carta Magna.
O
Código Tributário Nacional (art.7º) determina que a competência seja
indelegável, não pode um ente
escolhido pela
____________
13.CARRAZZA, ,
Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros,
2003, p. 93.
CF
transferir para outra pessoa jurídica a sua competência.
Não
obstante é admitido a outra pessoa a
atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos.
Contudo,
esta atribuição de arrecadar e fiscalizar, desde que o seja mediante lei,
através da Capacidade Tributária ativa.
Ademais,
também é irrenunciável aos entes renunciarem a competência atribuída de forma
originária pela CF.
Para
o art. 8º do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente político,
não significa sua caducidade.
Como
exemplo pode ser citado o Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153,VII CF), até
hoje não instituído pela União.
Vistas
as principais características da competência, mister se faz estudar quais são
as competências dos entes que compõem a Nação.
Competência
Tributária da União.
A
CF menciona que é de competência exclusiva da União, ou seja, sua criação e
cobrança: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros (art. 153,I,CF;
art.19 e 22 do CTN e Decreto-lei 37/66.
Neste
caso o contribuinte do imposto é o importador (pessoa física ou jurídica) ou o
arrematante dos produtos apreendidos ou abandonados.
O
Imposto Sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (art.
153,II,CF; arts 23 a 28 do CTN e DL 1.578/77). Aqui a função é extrafiscal utilizado como instrumento da política
econômica.
Aqui,
o contribuinte é qualquer pessoa ou o exportador que promova a saída do produto
do território nacional, ou a quem a lei a ele equiparar.
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (art. 153,III CF; arts. 43 a 54 do CTN) o (IRPF) tem suporte
nas leis 7713/88 e 9250/95, o
(IRPJ) tem suporte nas leis 8981/98 e 9430/96.
Imposto
de competência da União, que deve ser utilizado como distribuição da renda,
onde tem função predominantemente fiscal.
Tem
como fato gerador a aquisição e a disponibilidade econômica ou jurídica da
renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou combinação de
ambos e os proventos de qualquer natureza, entendido como acréscimo patrimonial
não compreendido no conceito de rendas.
Imposto
sobre Produtos Industrializados (art.153, IV, da CF; Decreto 4859/2003).
É
imposto de competência da União – IPI – que embora tenha frequentemente a
função extrafiscal tem grande relevância no orçamento da União.
O
fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro do produto de procedência
estrangeira; a saída do produto
industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante
ou arrematante; a arrematação do produto apreendido e levado ou abandonado
levado a leilão.
Também,
considera-se industrializado para fins do IPI o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou
o aperfeiçoe.
As
alíquotas serão seletivas em razão da especialidade do produto.
O
IPI não será cumulativo compensando-se no que for devido em cada operação como
o montante cobrado nas anteriores.
O
saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte,
transfere-se para o período seguinte.
Imposto
sobre operações de Crédito, Câmbio e Se Seguros a as Relativas a títulos e
Valores Mobiliários (art. 153, V, da CF; arts: 63 a 66 do CTN; Decreto
4.492/2002). Este imposto é conhecido mais comumente com IOF.
É
de competência da União e tem como fatos geradores:
“ I-
quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial
do montante do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II- quanto
às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
III- quanto
às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou relacionamento do prêmio, ou forma da lei aplicável;
IV- quanto
ás operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável”. 14
Imposto
Territorial Rural (art. 153, VI, da CF; arts. 29 a 31 do CTN; Lei 9393/96 e
Decreto 4.382/92)
Este
imposto que é de competência da União, que outrora era da competência dos
Estados e Municípios, sua função é basicamente extrafiscal.
Funciona
como instrumento auxiliar de combate aos latifúndios improdutivos.
__________
14- VADE Mecum,5ª Ed.Rideel, 2008.
O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou
a simples posse de imóvel por natureza, localizada fora do perímetro urbano.
Não
incide sobre pequenas propriedades de terras quando o proprietário não possua
outro imóvel.
Sua
base de cálculo é o valor fundiário do imóvel, quer dizer o valor da terra nua,
excluídas as instalações, construções e benfeitorias em geral.
Com
a Emenda Constitucional 42/03 o ITR poderá ser progressivo e ter alíquotas
fixadas na forma a desestimular a manutenção de terras improdutivas.
Ainda, com acerca da sobredita Emenda Constitucional o ITR será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal.
O
Imposto Sobre Grandes Fortunas, também é de competência da União.
No
entanto, até o momento não foi criado em razão de não ter sido votada a lei
complementar exigida pela CF.
Além
dos impostos mencionados no art. 150 da CF poderá a União instituir e cobrar:
Empréstimo Compulsório, para atender as despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade publica, de guerra ou na sua iminência de Investimento Público de
caráter urgente e de relevante interesse social; Imposto Extraordinário de
Guerra, na iminência ou no caso de
guerra externa, compreendidos os não em sua competência tributária, os quais
serão supridos, gradativamente, cessadas as causas da sua criação e as
Contribuições Sociais (art.195,CF), que engloba saúde, assistência social e
previdência.
Ainda,
à União tem as Contribuições de Domínio Econômico – CIDE – que são denominadas
contribuições regulatórias, ou instrumento de política econômica, cuja
finalidade e extrafiscal interventiva específica, podendo incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou
derivados ou serviços, que não incidem sobre as receitas decorrentes de
exportação.
Por
derradeiro, à União tem as Contribuições de Interesses de Categorias
Profissionais ou Econômicas, que são destinadas a custear os serviços dos
órgãos responsáveis pela habilitação, registro e fiscalização das profissões
regulamentadas, consideradas como autarquias federais, fornecer recurso
financeiro para manutenção de entidade associativa e não abastecer os cofres
públicos (ex. OAB, CREA,CRM).
Tributos
dos Estados e Distrito Federal.
Nesta
seara há o Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de qualquer bens
ou Direitos (art. 155, I, CF, parágrafo 1º I a IV, Resolução do Senado nº
9/92).
Imposto
sobre a competência dos Estados ou Distrito Federal, além de incidir sobre a
transmissão de direitos de bens móveis e imóveis relativos a bens imóveis e
respectivos direito também incide sobre a doação.
O
contribuinte em se tratando de transmissão causa
mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido.
Tem,
ainda o Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativas á Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços
(ICMS).
O
ICMS (art. 155, II a IX; Leis Complementares 87/96, 92/97,99/99,102/00,114/02;
Resolução do Senado Federal 22/99, 95/96, Convênios de Secretarias de Fazenda).
É
um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, cuja função é
predominantemente fiscal, é um imposto não-cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado na anterior pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.
Por
último, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ( (art.155, III,
CF, Legislações do Estado e Distrito Federal.
A
base de cálculo deste tributo é o valor do veículo.
Este
imposto substituiu a antiga Taxa Rodoviária Única.
Tributos
dos Municípios e do Distrito Federal.
O
artigo 156 da CF normatiza que estes tributos que serão estudados neste item
são de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal.
O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está previsto:
( art. 156,II, parágrafo 1º, I e II; 182, parágrafo 4º, II da CF; artigos 32 a
34 do CTN e no Estatuto da Cidade).
O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de competência dos
Municípios e Distrito Federal tem como fatos geradores a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel em zona urbana.
O
art. 32 do CTN e a lei municipal definem zona urbana como sendo, para efeito de
cobrança do IPTU, que exista pelos menos
dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público.
A
base de cálculo deste imposto é o valor venal do imóvel, que significa o preço
à vista considerado o preço acrescido apenas do terreno mais a construção.
As
alíquotas do IPTU são estabelecidas em lei municipal, podendo, as mesmas serem
progressivas no tempo, cuja finalidade é dar o adequado aproveitamento do
imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 182 da CF, e, com a alteração dada
pela Emenda Constitucional 29/00, ser progressiva em razão do valor do imóvel.
É
possível, ainda a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial com alíquotas diferentes
de acordo com o uso e a localidade do imóvel.
Imposto
sobre a Transmissão inter vivos.
O
Imposto sobre a Transmissão inter vivos (
art. 156, II, parágrafo 2º da CF; artigos 38 e 42 do CTN e legislações
municipais - ITBI).
O
ITBI é de competência dos municípios e Distrito Federal, tem como fatos
geradores a transmissão inter vivos a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, direitos reais sobre os
imóveis, exceto os de garantia e a cessão de ato oneroso, devendo observar a
imposição constitucional do parágrafo 2º do art. 156 da CF.
Os
contribuintes do ITBI serão quaisquer das partes da operação, ou seja,
transmitente ou adquirente, nos termos do art. 142 do CTN.
Sua
base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos e não o bem convencionado
pelas partes.
No
que tange as alíquotas não é permitida a progressividade.
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Este
tributo, qual seja, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ( art. 156, III
e parágrafo 3º da CF; Lei Complementar 116/03; Legislação Municipal - ISS), tem
como fato gerador a prestação do serviço, por empresa ou profissional.
O
ISS, conforme o art. 1º, parágrafo 1º da LC 116/03, também incide sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
A
competência do Município para cobrar o ISS é aquela onde ocorrer à prestação do
serviço. Nos termos do art. 3º da LC 116/03, considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação.
O
ISS tem como base de cálculo o preço do serviço prestado.
As alíquotas são fixadas pelos
municípios sendo que suas alíquotas máximas são de 5% (cinco por cento) e as
mínimas de 2% (dois por cento) (Emenda Constitucional 37/02 que alterou o art.
156, parágrafo 3º da CF).
Contribuição
para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública.
O
artigo 149-A da CF dispõe que os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir a Contribuição para o Custeio de
Serviço de Iluminação Pública, que é uma espécie de serviço que presta serviço
para a iluminação pública.
Referências Bibliográficas:
1-AMARO,
Luciano.Direito Tributário Brasileiro.
2-BRITTO, Carlos Ayres.Inidoneidade do decreto
lei para instituir ou majorar tributos.In RDP 66/45 apud CARRAZA
3-CANARIS,Claus Wilhelm. Pensamento
sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. De Menezes
Cordeiro. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.23, apud FREITAS,
Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2ªEd.rev.amp.São Paulo:
Malheiros Editores,1998.
4-CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito
Constitucional tributário. 11 Ed. rev.atua.amp. São Paulo: Malheiros Editores,
1998.
_________CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito
Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003.
5-COÊLHO,Sacha Calmon Navarro. Comentários à
Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 8ªEd.ver.amp.Rio de
Janeiro:Forense,1999.
6-SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo, São Paulo: Ed. Malheiros, 2001.
7-TORRES, Ricardo Lobo, Sistemas
Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense, 1986.
8-VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
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