“Autor
Henrique Araújo Costa
Sou Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP) e Professor
Voluntário de Processo Civil (UnB).
Distinções: ação rescisória e ação
anulatória
“A ação
anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: a) a
ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada
material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado
pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente
homologatória”, não operando coisa julgada material; b) a ação rescisória ataca
a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio
ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença; c) o
fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material,
enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do
CPC, norma eminentemente processual; d) é pressuposto genérico, para a
propositura da ação rescisória, que a sentença rescindenda tenha transitado em
julgado (coisa julgada material), enquanto a propositura de ação anulatória
para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo tem por base a
sentença “meramente homologatória”, que produz coisa julgada formal, não sendo,
porém, esta sentença nos casos em que o “ato judicial” não depende de
sentença), ao contrário do que ocorre com a ação rescisória, requisito
essencial para propositura da ação anulatória; e) à ação anulatória não se
aplica o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto para a ação rescisória
(art. 495 do CPC), mas o da prescrição do direito material; f) a ação
rescisória visa a desconstituição de sentença trânsita em julgado, tendo sua
decisão natureza constitutiva negativa, em razão do iudicium rescindens, que
julga procedente o pedido, rescindindo a sentença, criando situação jurídica
nova, diversa da anterior, e a decisão que julga improcedente o pedido de
rescisão é declaratória negativa. Se julgar procedente o pedido de rescisão, na
outra etapa, do iudicium rescissorium, quando pertinente, o mérito será
rejulgado, podendo se a decisão declaratória, constitutiva ou condenatória,
conforme o caso. Já a decisão anulatória, se julgar procedente a ação, é
constitutiva negativa, desconstitui o ato dito “judicial” nos termos do direito
material, esvaziando o invólucro, que é processual, sem que seja proferida
outra decisão ou outro ato em seu lugar. Se julgada improcedente a ação
anulatória, terá a decisão natureza declaratória negativa; g) para o
ajuizamento da ação anulatória não há necessidade de depósito, enquanto para a
propositura da rescisória impõe-se o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 488 do CPC); h) a ação anulatória ajuizada
incidentalmente poderá ter o condão de suspender a execução do processo
pendente nos termos do art. 265, II e IV, a, do CPCP. De outra parte, a ação
rescisória não tem o condão de suspender o processo que se encontra em fase de
execução (art. 489 do CPC), nos termos do art. 265 do CPC, mas só
excepcionalmente mediante ação cautelar ou pedido de tutela antecipada; i) a
ação anulatória será proposta no juízo da homologação ou onde foi praticado o
ato, enquanto a ação rescisória só será ajuizada perante o tribunal; j) quanto
ao procedimento da ação anulatória, este será o comum, enquanto a ação
rescisória terá procedimento próprio, com notas que o distinguem do
procedimento comum.” (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. Art. 486
do CPC. 2 ed. São Paulo RT, 2004, p. 325.)”
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