“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO
PROPOSTA NA SEDE DO DOMICÍLIO DO RÉU. CABIMENTO.
A regra geral, relativa à competência, é
de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94), embora o art.
101 inc. I do CDC possibilite ao consumidor optar em propor a ação em seu
domicílio, a fim de assegurar a facilitação de defesa de seus direitos, de
acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC.
Todavia, no caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da
sede ou filial da parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda,
tal deliberação deve ser respeitada, descabendo declinação do foro “ex offício”.
Agravo de Instrumento
provido.
Agravo de Instrumento
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Décima Terceira Câmara Cível
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Nº 70053250874
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Comarca de Porto Alegre
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IRACI MARIA DE
FREITAS
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AGRAVANTE
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BV FINANCEIRA S/A CRéDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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AGRAVADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de
Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de
Contrato, ajuizada pelo agravante na Comarca de Porto Alegre, declinou de
ofício da competência ao Juízo de Alvorada/RS, por ser este o seu domicílio.
Inicialmente,
deve ser destacado que o art. 282 do CPC não exige que o autor comprove seu
endereço e domicílio, mas apenas que os indique.
De outro
lado, o agravado não negou ter filial em Porto Alegre.
A demanda refere-se à
Ação Revisional de Contrato, em que se discute a relação de consumo existente
entre as partes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.
A regra geral, relativa à
competência, é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94),
daí porque o acerto da decisão do autor, ao ajuizar a
ação na Comarca de Porto Alegre, onde o réu tem sua sede ou filial.
De outro
lado, art. 101 inc. I do CDC possibilita ao consumidor optar em propor a ação
em seu domicílio, a fim de assegurar máxima vigência ao princípio que impõe aos
Órgãos Judiciários e Administrativos o dever de facilitar-lhe a defesa de seus
direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC.
Todavia, no
caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da sede ou filial da
parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda, tal deliberação deve
ser respeitada.
Desta
maneira, tratando-se de competência relativa, o Juízo da Comarca de Porto
Alegre é competente para o julgamento da Ação Revisional de Contrato acima
referida.
Nesse
sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Ação revisional de
contrato bancário. Competência territorial. Declinação de ofício.
Impossibilidade. Sumula n°33, STJ. Possibilidade de opção do consumidor pelo
juízo da sede da empresa. Artigos 6º, VIII e 100, I, CDC. Conflito acolhido
monocraticamente.” Grifei.
(Conflito de
Competência Nº 70043383678, Décima Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos
Júnior, Julgado em 15/06/2011)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Impossibilidade de ser
declarada de ofício, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e
regular arguição, por meio de exceção, da parte interessada. Art. 112 do CPC e
Súmula 33 do STJ. Opção do consumidor pela propositura da ação em foro
territorialmente competente, segundo as regras do CPC, que não viabiliza
declinação de ofício, contrariando a vontade do hipossuficiente. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO POR MAIORIA.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº
70042384271, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/06/2011)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A
competência ratione locci é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo
juiz. Exegese da Súmula 33 do STJ. Outrossim, o consumidor, ao intentar ação
atinente a contrato bancário, pode optar entre ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, conforme garantia de facilitação do exercício de seus direitos
inserta no Código de Defesa do Consumidor, ou no foro onde o réu tem sede,
seguindo, então, a regra geral de competência (da alínea "a" do
inciso IV do art. 100 do CPC). No caso, ajuizada a demanda pelo consumidor
no foro da sede do réu, não há amparo jurídico para declinação da competência
ao foro do domicílio da parte autora. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº
70041981606, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/05/2011)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL O consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio (art. 101, I,
do CDC) ou pelo foro indicado pelas regras gerais de competência. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº
70042871244, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/05/2011)
Além do mais, conforme
entendimento do STJ:
“CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 101.431 - SC (2008/0267926-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
AUTOR : ANTÔNIO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO : MIRIA DE ALMEIDA VIEIRA
RÉU : BANCO JOHN DEERE S/A
ADVOGADO : JORGE LUIS ZANON
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
DE SOMBRIO - SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TORRES - RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EX OFÍCIO.
SÚMULA N. 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
Trata-se de conflito
negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sombrio - SC e o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Torres - RS nos autos de ação revisional de contrato
bancário proposta por Antônio Pereira da Rosa contra Banco John Deere S/A. O Juízo de Direito da
2ª Vara de Torres - RS declinou, de ofício, da sua competência para o
julgamento do feito sob o fundamento de que se trata de uma relação de consumo,
e a demanda fora proposta em Juízo diverso ao do foro do domicílio do
consumidor. O Juízo de Direito de Sombrio - SC, com base na Súmula n. 33 do
STJ, suscitou o presente conflito de competência, pois, ajuizada a demanda em
determinado foro em razão da exclusiva conveniência da parte aderente em
contrato de adesão, não é dado ao Juízo de Direito determinar, de ofício, a
remessa dos autos ao foro em que a mesma tem a sede.
Em parecer de fls. 286/289, o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para ser declarada
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres-RS.
É o relatório. Decido.
Tratando-se de hipótese concernente à
competência territorial, de natureza relativa, tenho que as razões apresentadas
pelo Juízo suscitante, corroboradas pela manifestação da douta
Subprocuradoria-Geral da República, não estão a merecer reparo. É uniforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer, consoante
enunciado da Súmula n. 33, que "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício". Portanto, não se verificando a ocorrência de
argüição de exceção da incompetência pela parte ré, prorroga-se a competência
do foro em que ajuizada a ação ordinária. A propósito do tema, confiram-se os
seguintes julgados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a
declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da
súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a
competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o
suscitado." (CC n. 46.558-PR, Segunda Seção, relator Ministro Fernando
Gonçalves, DJ de 18.4.2005.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE FORO. ARGÜIÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
3. (...)
4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo, o suscitado." (CC n. 41.288-SP, Primeira Seção, relator
Ministro Castro Meira, DJ de 23.8.2004.).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO
FISCAL - SÚMULA 33/STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS - REMESSA DOS AUTOS A PEDIDO DO EXEQÜENTE - AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO
DA EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO.
- Consoante entendimento sumulado do
STJ, a incompetência relativa só pode ser argüida por meio de exceção, não
podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
- Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da Vara de Execuções
Fiscais da Seção
Judiciária do Estado
de Santa Catarina, o suscitante" (CC n. 34.357-SC, Primeira
Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 29.4.2002.)
Ante o exposto, com
fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres - RS, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 12 de abril de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator.”
Isto posto, com
fundamento no art. 557 § 1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento,
para fixar a competência do Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da Ação Revisional de
Contrato.
Oficie-se
ao MM. Juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão.
Intimem-se.
Porto
Alegre, 18 de fevereiro de 2013.
Des.ª Lúcia de Castro
Boller,
Relatora.”
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