sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

“(...)Objeto do Processo: Tempo de Serviço - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público”.
PEDILEF 200671500043626
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Presidente
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO
Sigla do órgão
TNU
Data da Decisão
11/10/2011
Fonte/Data da Publicação
DJ 25/11/2011
Decisão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade, CONHECER, mas para NEGAR PROVIMENTO do presente pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília/DF, Sessão da TNU, em 11 de outubro de 2011. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator.
Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ANUÊNIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-25/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS. PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA. OCCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. I. Os acórdãos paradigmas divergem da decisão da Turma de Origem quanto ao início do prazo prescricional, tendo em vista a renúncia da prescrição pela própria Administração quando da edição da MP nº 1.962-25/2000. Configurada, portanto, a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento do presente incidente. II. Aplicável ao presente caso, mutatis mutandis, o entendimento já sedimentado nesta TNUJEF´s no tocante ao reajuste de 3,17%, para considerar como início do prazo prescricional a data de vigência da MP nº 1.962-25/2000. III. Pedido de uniformização conhecido e improvido.
Objeto do Processo
Tempo de Serviço - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
Inteiro Teor
R E L A T Ó R I O O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por Jandir Ribeiro Baladão em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos autos do processo que move contra a União. No referido acórdão, a Turma Recursal de origem, negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença do JEF que acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao pedido de percepção de anuênios relativos ao período de janeiro/91 a agosto/99, consignando que com a edição da Medida Provisória nº 1.962-25 houve renúncia da ré à prescrição, mas que a partir do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, começou a contar novo prazo para a interposição da ação respectiva. Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no acórdão proferido no Resp 865.773/RS, no qual aduz o Recorrente restar firmada a tese acerca de que ao editar a Medida Provisória 1.962-26/2000 houve renúncia da prescrição. Conquanto não admitido na origem, o presente incidente foi recebido através de decisão do Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs. É o relatório. V O T O (CONHECIMENTO) O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 2001 . O presente incidente deve ser conhecido ante a existência de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. É sabido que a divergência se manifesta em uma análise comparativa entre o que fora decidido na instância de origem e os acórdãos paradigmas transcritos no incidente interposto perante esta Turma Nacional. No caso dos autos, o aresto recorrido manteve a sentença de origem, acolhendo a aplicação da prescrição da pretensão do autor, sendo assim fundamentado, em sua essência: No que tange aos anuênios houve o reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo prestado como celetista para fins de concessão da vantagem. A MP 1962-25/2000 (art. 8º), ao dispor sobre o pagamento do passivo referente ao adicional de tempo de serviço considerando a resolução nº 35/1999 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos inc. I e III, da L 8.162/1991, representou um ato inequívoco de renúncia da ré à prescrição, reconhecendo o direitopostulado pelo autor, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a partir da data do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, ou seja a partir da publicação da medida provisória acima referida, começou a contar novo prazo para interposição da ação de cobrança dos valores devidos, nos termos do art. 1º, do D 20.910/1932: (...) Cumpre mencionar que em dezembro 2002, quando foi feito o adimplemento da última parcela do acordo administrativo, não pode ser considerado como novo marco prescricional, uma vez que tal período refere-se ao cumprimento final do acordo firmado nos termos da MP 1.962-25/2000. Portanto, na data de 28 de abril de 2000, iniciou-se a contagem de novo prazo prescricional, o qual findou em 28 de abril de 2005. Considerando que a presente ação foi proposta em 22 de maio de 2006, verifica-se consumada a prescrição das parcelas requeridas pela parte autora. Por outro lado, os paradigmas invocados evidenciam que é inaplicável nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, onde se discute apenas a correção ou atualização do quantum, o reinício desta contagem pela metade, como previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, bem como que a prescrição qüinqüenal de que tratam os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, inicia-se a partir da expressa recusa da Administração Pública sobre o requerimento administrativo. Ante todo o exposto, CONHEÇO deste incidente. É como voto. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator. VOTO-VISTA Acompanho, pelos próprios fundamentos, o voto do eminente Relator, Juiz Federal Ronivon de Aragão, para conhecer e negar provimento ao incidente. Fortaleza, 11 de outubro de 2011. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA”.


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