“TST rejeita alteração de OJ como documento novo
para fins de ação rescisória
(Ter, 19 Fev 2013, 14h)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento, nesta terça-feira (19), a um recurso
ordinário em ação rescisória no qual um ex-empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) apresentava como "documento novo", capaz
de justificar a desconstituição de decisão transitada em julgado, a edição de
uma nova Orientação Jurisprudencial pelo TST.
O empregado foi demitido em 2007 e ajuizou reclamação trabalhista
pedindo a reintegração, alegando ter sido admitido por meio de concurso e que, por
isso, sua dispensa teria obrigatoriamente de ser motivada. A sentença,
proferida em outubro daquele ano pela 3ª Vara do Trabalho de Ubá (MG),
indeferiu o pedido. À época, a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº
247, reconhecia a possibilidade de despedida imotivada dos
celetistas concursados de empresas públicas ou sociedades de economia,
equiparadas ao empregador comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) julgou seu recurso intempestivo, e a decisão transitou em julgado em março
de 2008.
A ação rescisória, ajuizada imediatamente após o trânsito em julgado,
alegava, entre outros fundamentos, que apenas 13 dias depois da publicação da
sentença, em novembro de 2007, o TST alterou a redação da OJ 247. A mudança se
deu em função de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a ECT, por deter o monopólio de um serviço de competência privativa da
União (a distribuição de correspondência), equipara-se à Fazenda Pública. O
TST, a partir daí, passou a entender que o tratamento privilegiado da empresa
em relação a tributos, isenção de custas e execução por precatório acarretaria
também a vinculação de seus atos administrativos aos demais princípios
constitucionais que regem a Administração Pública – entre eles o da motivação
para a despedida de empregados concursados.
Para o ex-empregado, a publicação da nova redação constituiria
"documento novo", um dos critérios previstos no artigo 485, inciso
VII, do Código de Processo Civil para justificar a ação rescisória. A tese foi afastada inicialmente pelo
TRT-MG, que julgou improcedente a rescisória, motivando o recurso à SDI-2 do
TST.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira (foto), porém, descartou
a hipótese. Ele observou que a jurisprudência do TST (Súmula 402)
considera como documento novo, para fins de corte rescisório, aquele já
existente à época da decisão que se pretende desconstituir, mas que a parte
ignorava ou não podia utilizá-lo por alguma impossibilidade. E, segundo o CPC,
é imprescindível que o documento tenha a capacidade de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável à parte que o invocar. A alteração da OJ 247,
portanto, não se enquadraria em nenhum dos dois casos.
O ministro Barros Levenhagen, que seguiu o relator, ressaltou ainda que
o documento novo, conceitualmente, é aquele destinado à prova. Uma Orientação
Jurisprudencial, assinalou, "é um documento no qual se acha materializada
uma tendência jurisprudencial", e não um elemento de prova.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso.
(Carmem Feijó/MB)
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