“Vice-Presidente: Des.(a) ALMEIDA MELO
Data da publicação: 22/02/2013
RECURSO ESPECIAL Nº
1.0342.04.044980-9/003 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITUIUTABA
RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador: Giovanni
Mansur Solha Pantuzzo
RECORRIDA: UNIÃO
DE DEFESA DA PROPRIEDADE RURAL - UDPR
Advogado: Ana
Vitória Mandim Theodoro
Trata-se de recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição da República, após a rejeição dos
embargos declaratórios, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de
improcedência do pedido formulado nos autos da ação de dissolução de associação
civil proposta pelo recorrente em face da União de Defesa da Propriedade Rural
- UDPR.
Em suas razões, o insurgente argui
ofensa ao disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil,
defendendo a nulidade do acórdão recorrido ante a subsistência de contradição e
omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração.
Alega violação ao disposto nos
artigos 670 do CPC de 1939 e 1218, VII, do Código de Processo Civil atual, 1º e
21 da LACP, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 345 do Código Penal.
Sustenta que a formação de milícia
para a expulsão violenta de participantes de ocupações de terras, mesmo se
tratando de legítimas propriedades particulares, não encontra respaldo
jurídico.
Assegura que a formação de milícia
encontra-se inserida entre os objetivos da recorrida, como se pode inferir da
leitura do art. 2º, "b", do seu Estatuto, destacando, ainda, atas das
reuniões dos associados, depoimentos e matérias jornalísticas que, segundo o
recorrente, não gera dúvidas sobre a finalidade ilícita da recorrida.
Recurso tempestivo e legalmente
dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
A abertura da instância superior é
inviável.
Mostra-se destituída de razoabilidade
a alegação de que o Tribunal a quo tenha negado a apreciação das matérias
suscitadas pelo ora recorrente, pois a decisão encontra-se fundamentada de
forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe
deram sustentação.
Se o pronunciamento judicial não
acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa da prestação
jurisdicional, constituindo, tão somente, decisão desfavorável, que a parte
vencida confunde com afronta ao preceito processual invocado. Confira-se:
"(...) 1. Inexiste ofensa aos
arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes." (AgRg no
AREsp 105.519/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/04/2012).
Inconsistentes, da mesma forma, as
razões apresentadas na petição recursal relativas à aventada contradição em que
a Turma Julgadora teria incorrido. Conforme se sabe, "apenas as
contradições internas autorizam a oposição dos Embargos Declaratórios, quais
sejam, aquelas havidas no próprio julgado, seja no âmbito de sua fundamentação,
ou entre esta e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na presente
hipótese" (REsp 1.262.978/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
04/05/2012).
Assim, não se vislumbrando os
alegados vícios que, aos olhos do recorrente, teriam acarretado ofensa à norma
do Código de Processo Civil referida, o recurso não tem como prosseguir no
pertinente.
No tocante ao disposto nos artigos 1º
e 21 da LACP, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 345 do Código Penal, o recurso é inadmissível, uma vez que "o
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ" (AgRg no AREsp 77.111/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
02/03/2012).
No que remanesce, o recurso é,
igualmente, inviável, visto que a Turma Julgadora buscou, mediante a análise
das provas produzidas nos autos, definir a natureza das ações da UDPR, para que
se concluir pela licitude ou ilicitude da finalidade para a qual foi criada,
chegando à conclusão de que o Ministério Público não se desincumbiu da
comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.
Ora, assente o acórdão recorrido em
fundamento fático-probatório, o trânsito do recurso fica obstado, pois,
conforme se sabe, o intento de invalidação do decisum erigido sobre aquelas
bases não encontra sede na via estreita do presente recurso, em obediência ao
comando sumular anotado no Verbete nº 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
SBec
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