sábado, 23 de fevereiro de 2013

Código de Defesa do Consumidor


“Vice-Presidente: Des.(a) ALMEIDA MELO
Data da publicação: 22/02/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0342.04.044980-9/003 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:     ITUIUTABA
RECORRENTE:     MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador:     Giovanni Mansur Solha Pantuzzo
RECORRIDA:     UNIÃO DE DEFESA DA PROPRIEDADE RURAL - UDPR
Advogado:     Ana Vitória Mandim Theodoro
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, após a rejeição dos embargos declaratórios, contra acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação de dissolução de associação civil proposta pelo recorrente em face da União de Defesa da Propriedade Rural - UDPR.
Em suas razões, o insurgente argui ofensa ao disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do acórdão recorrido ante a subsistência de contradição e omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração.
Alega violação ao disposto nos artigos 670 do CPC de 1939 e 1218, VII, do Código de Processo Civil atual, 1º e 21 da LACP, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 345 do Código Penal.
Sustenta que a formação de milícia para a expulsão violenta de participantes de ocupações de terras, mesmo se tratando de legítimas propriedades particulares, não encontra respaldo jurídico.
Assegura que a formação de milícia encontra-se inserida entre os objetivos da recorrida, como se pode inferir da leitura do art. 2º, "b", do seu Estatuto, destacando, ainda, atas das reuniões dos associados, depoimentos e matérias jornalísticas que, segundo o recorrente, não gera dúvidas sobre a finalidade ilícita da recorrida.
Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
A abertura da instância superior é inviável.
Mostra-se destituída de razoabilidade a alegação de que o Tribunal a quo tenha negado a apreciação das matérias suscitadas pelo ora recorrente, pois a decisão encontra-se fundamentada de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, constituindo, tão somente, decisão desfavorável, que a parte vencida confunde com afronta ao preceito processual invocado. Confira-se:
"(...) 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes." (AgRg no AREsp 105.519/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/04/2012).
Inconsistentes, da mesma forma, as razões apresentadas na petição recursal relativas à aventada contradição em que a Turma Julgadora teria incorrido. Conforme se sabe, "apenas as contradições internas autorizam a oposição dos Embargos Declaratórios, quais sejam, aquelas havidas no próprio julgado, seja no âmbito de sua fundamentação, ou entre esta e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na presente hipótese" (REsp 1.262.978/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04/05/2012).
Assim, não se vislumbrando os alegados vícios que, aos olhos do recorrente, teriam acarretado ofensa à norma do Código de Processo Civil referida, o recurso não tem como prosseguir no pertinente.
No tocante ao disposto nos artigos 1º e 21 da LACP, 83 do Código de Defesa do Consumidor e 345 do Código Penal, o recurso é inadmissível, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ" (AgRg no AREsp 77.111/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/03/2012).
No que remanesce, o recurso é, igualmente, inviável, visto que a Turma Julgadora buscou, mediante a análise das provas produzidas nos autos, definir a natureza das ações da UDPR, para que se concluir pela licitude ou ilicitude da finalidade para a qual foi criada, chegando à conclusão de que o Ministério Público não se desincumbiu da comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.
Ora, assente o acórdão recorrido em fundamento fático-probatório, o trânsito do recurso fica obstado, pois, conforme se sabe, o intento de invalidação do decisum erigido sobre aquelas bases não encontra sede na via estreita do presente recurso, em obediência ao comando sumular anotado no Verbete nº 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
SBec

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