segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013


(...)A teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro) é exceção”.

Por David Medina da Silva*
Autor: *Promotor de Justiça, vice-presidente e professor da FMP

Os seres humanos são dotados de razão e capacidade de ponderar as consequências de seus atos. Diante disso, a teoria finalista da ação, estruturada por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal brasileiro desde 1984, adota o “principio da excepcionalidade do crime culposo”, dizendo que ninguém será punido por culpa, salvo expressa disposição legal. Assim, no Direito brasileiro, o crime doloso (intencional) é a regra, enquanto o crime culposo (não intencional, praticado por descuido ou erro) é exceção.
Portanto, diante de um quadro urgente e que exija pronta atuação, nenhum profissional do Direito, minimamente informado pode trabalhar com base na culpa, que é uma figura excepcional, pois é o conceito de dolo que deve nortear os primeiros passos da análise técnico-jurídica, conforme estabelece o paradigma finalista, exceto se a culpa for desde logo evidente.
No trágico episódio de Santa Maria, com centenas de mortes ocorridas num ambiente totalmente desprovido de segurança em relação às práticas incendiárias, está correta a atuação preliminar dos profissionais tratando o fato como doloso. Não há nisso qualquer prejulgamento, mas um critério técnico baseado na teoria que orienta a aplicação da lei brasileira e na jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o dolo deve ser verificado a partir das circunstâncias indicativas de que o risco de incêndio existia e, mesmonão tendo sido desejado, pode ter sido aceito pelos responsáveis, o que conforta a tese de dolo eventual, embora não tenha, por ora, caráter definitivo.
Tampouco se deve, nesta oportunidade, aprofundar a costumeira discussão sobre as espécies de dolo e culpa, já que o consagrado principio “in dubio pro reo” não se aplica a esta fase da investigação. Neste momento inicial, vige o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, as incertezas operam em favor da sociedade, em especial das vítimas e daqueles que pranteiam seus entes queridos repentinamente arrancados da vida.
*Promotor de Justiça, vice-presidente e professor da FMP

http://www.fmp.com.br/blog/. Acesso: 25/2/2013

(PEC 37/2011)


(PEC 37/2011)
Postado em 25 de fevereiro de 2013 Sabrina Correa.Seja o primeiro a comentar
Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que tramita no Senado Federal atribui às polícias federal e civil dos Estados a exclusividade para a investigação criminal, retirando do Ministério Público e de outras instituições a competência de apurar infrações penais. O BLOG da FMP consultou o professor de Direito Penal e Processual Penal da FMP, procurador de Justiça, Gilberto Thums, para saber a opinião dele sobre o tema.     
Opinião professor Gilberto Thums  
Poucas coisas podem ser ditas para o que isso representa em termos práticos em face de sua total incoerência e insensatez.  Trata-se, na verdade, de um movimento desencadeado por uma corporação e um grupo de políticos, cujo objetivo não é beneficiar a sociedade como um todo, mas apenas a proteção de interesses de classes.  O processo criminal só pode ser iniciado a partir do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou, em alguns casos, de queixa-crime, subscrita por advogado em favor da vitima. Para essa providência é necessário existir um substrato probatório mínimo sobre a existência do crime e de sua autoria.  Hoje, as fontes que fornecem esses elementos de prova podem ser múltiplas: CPI’s, relatórios de Tribunais de Contas, representação de órgãos fazendários, inquéritos civis, representações das corregedorias de órgãos públicos, procedimentos de investigação do Ministério Público, e também os inquéritos policias.  É evidente que a grande fonte são os inquéritos policiais. Ora, limitar a investigação criminal, que é a coleta de informações para servir de suporte ao início de um processo-crime, a uma única instituição, é uma estupidez ou tem o propósito de dificultar a atuação do Ministério Público para permitir o jogo de interesses de políticos ou corporações na proteção de pessoas que serão ‘blindadas’ ou protegidas da persecução penal. Não há outro propósito. Em nível institucional significa conferir poderes que nenhuma outra instituição possui, que é a de paralisar completamente a justiça penal no Brasil num movimento paredista, por exemplo.  Será um prejuízo irreparável ao País e um estímulo ao crime do colarinho branco. A polícia sempre foi sujeita à interferência de políticos inescrupulosos e se a PEC 37 foi aprovada, será uma carta branca para os poderosos, que mandam na polícia, na política e no país. Lamentável.”

Processo Eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.


“Ajuizamento de petições

Depois de confirmar seus dados cadastrais, você estará apto a peticionar eletronicamente no STJ. Ao clicar no botão “Confirmar” na tela de cadastro, será direcionado automaticamente para a tela de petição eletrônica (veja abaixo).
Essa será a tela que sempre aparecerá toda vez que você acessar o sistema após ter feito o cadastramento. A maneira mais rápida de o usuário cadastrado chegar a essa tela é clicar no botão “Acesso a usuários cadastrados”, na página inicial do site do STJ. 

Como se pode observar, a tela de petição eletrônica mostra, no alto, informações sobre os horários de funcionamento do peticionamento no STJ. A navegação nesse ambiente é feita pelo menu localizado à esquerda da tela. 

Cadastro de Petição Inicial 

Para cadastrar uma petição inicial, basta clicar na opção correspondente do menu. Você será direcionado para a tela “Cadastrar Petição Inicial” (veja abaixo).
 

Note que o nome e o CPF do usuário aparecerão automaticamente na parte superior da tela. 

Selecione a OAB que irá utilizar. No campo “classe sugerida”, marque a classe processual correspondente ao seu pedido. Após essa etapa, a tela poderá sofrer algumas pequenas alterações, adequando a nomenclatura do demandante e demandado, de acordo com a classe processual escolhida. Ex: autor e réu, reclamante e reclamado etc.

É preciso ficar atento aos casos em que, por disposição legal, há benefícios processuais em razão da condição do autor ou da natureza da petição. O sistema oferece quatro opções desse tipo – medida liminar, estatuto do idoso, Justiça gratuita e réu preso -, que precisam ser clicadas para controle de quem fará a autuação dos pedidos.
 

Importante: é possível cancelar o peticionamento a qualquer momento. Para isso, basta clicar no botão “Voltar” e você será remetido para a tela inicial do sistema. 

Como anexar as petições 

Duas observações são fundamentais antes da explicação sobre como realizar essa etapa.
 

Primeiro: é obrigatória a conversão dos arquivos para o formato PDF. Esse é o único formato aceito pelo sistema do STJ. Hásoftwares gratuitos que realizam essa conversão (veja os links para acesso a esses softwares no passo 2 do menu à direita desta tela). 

Segundo: Atenção! O limite de tamanho dos arquivos é de 5 Mb (cinco megabytes) e podem ser anexados até 100 (cem) arquivos por petição. 

A somatória de 100 (cem) arquivos de 5 Mb (cinco megabytes) cada totalizam 500 Mb (quinhentos megabytes) por peça eletrônica enviada. Caso a soma dos arquivos que formam a petição ultrapasse esse limite, os arquivos restantes podem ser remetidos em nova mensagem, informando no campo “AUTOR” que se trata de complemento da petição anterior, citando o nome do autor da ação.
 
Ex: “Complemento da inicial da MC ajuizada por .....”
 

Atendidas essas duas condições, para anexar a petição a ser enviada, clique no botão “Procurar” do campo “Petição”. Localize o arquivo em seu computador por meio da tela “Escolher arquivo” (veja abaixo), selecione-o e clique no botão “Abrir”.
 

Após fazer isso, clique no botão “Anexar”. Uma vez anexada, a petição aparecerá em negrito abaixo do campo de seleção.
Além da petição, você poderá enviar outros arquivos eletronicamente. Para tanto, utilize o campo “Anexo” e proceda da mesma maneira utilizada para anexar a petição. Lembre-se de que a somatória de todos os arquivos utilizados no peticionamento, incluindo a petição, não pode ultrapassar 500 Mb. 

Os arquivos anexados aparecerão listados abaixo do campo “Anexo”. Se quiser excluí-los, clique na caixa de seleção à esquerda e, posteriormente, no botão “Excluir”.
 

Depois de anexar a petição e eventuais anexos, confira se os demais campos foram preenchidos adequadamente e clique no botão confirmar, no final da tela.
 

Ao concluir o envio da petição, o sistema apresentará uma tela como a exemplificada abaixo.
 

Nessa tela, você terá um resumo de seu peticionamento, que poderá ser impresso. Nele constarão informações como a data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes, além da relação da petição e arquivos enviados. 

Para fazer um novo peticionamento, basta clicar no botão “Voltar” e você será direcionado para a tela “Cadastro de Petição Inicial”.
Cadastro de Petição Incidental 

Para cadastrar uma petição incidental basta clicar na opção correspondente do menu à esquerda da tela. Você será direcionado para a tela “Cadastrar Petição Incidental” (veja baixo).
 

Naturalmente, para cadastrar a petição incidental é necessário localizar o processo para o qual ela será endereçada. Para tanto, informe o número e a classe do processo nos campos respectivos. Também é possível localizá-lo digitando o número do registro no campo correspondente da tela. Após realizar esse procedimento, clique no botão “Pesquisar”. 

Ao fazer isso, aparecerá na tela a listagem dos processos de sua responsabilidade que tramitam no STJ (veja abaixo).
 

Verifique o número de registro correspondente ao processo que você procura e selecione-o clicando no círculo localizado à esquerda. Em seguida, clique no botão “Confirmar”, no final da tela.

É possível verificar o acompanhamento processual a partir dessa tela. Para isso, clique no respectivo número de registro do processo.
 

O envio de petição incidental segue os mesmos passos da petição inicial. Assim, é necessário indicar a classe e o número do processo ou o seu número de registro. Se for advogado, não esqueça de preencher os campos com o número da OAB, da parte peticionante e do tipo de petição.
 

Importante: se você clicar no botão “Voltar” o peticionamento será cancelado e o sistema o remeterá para a tela inicial.
 

Como anexar as petições incidentais 

Basta seguir a mesma sistemática de anexação da petição inicial. Lembre-se de que o limite de tamanho dos arquivos é de 5 Mb (cinco megabytes) e podem ser anexados até 100 (cem) arquivos por petição. A somatória de 100 (cem) arquivos de 5 Mb (cinco megabytes) cada totalizam 500 Mb (quinhentos megabytes) por peça eletrônica enviada. O tamanho limite da somatória de arquivos a serem enviados não pode ultrapassar 500 Mb.
Depois de anexar a petição incidental, confira se os demais campos foram preenchidos adequadamente e clique no botão “Confirmar”, no final da tela. 

Ao concluir o envio da petição, o sistema apresentará uma tela como a exemplificada abaixo.
 

Nessa tela, você terá um resumo de seu peticionamento, que poderá ser impresso. Nele constarão informações como a data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes, além da relação da petição e arquivos enviados. 

Para fazer um novo peticionamento basta clicar no botão “Voltar” e você será direcionado para a tela “Cadastro de Petição Incidental”
LegislaçãoColeção de livros jurídicos
Conheça as leis e os atos que regulamentam o peticionamento eletrônico”


Passo a passo da utilização


“25/02/2013 - 15h43
DECISÃO
Negado pedido de novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento. 

De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo.
 

Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual.
 

Novo júri 

Contra a condenação, apelaram, pedindo novo júri, com base nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, vigentes à época do crime. O pedido foi negado em primeiro grau, porque o recurso foi extinto pela Lei 11.689/08. Os réus recorreram, por meio de carta testemunhável (um recurso cabível para o conhecimento de outro recurso).
 

Pela norma revogada, o protesto por novo júri era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso sob os mesmos argumentos, mas julgou as apelações, reduzindo as penas de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão (pelo homicídio) e oito meses de detenção (pela fraude processual).
 

Recurso

Alexandre recorreu ao STJ. Alegou que a norma que possibilitava o protesto por novo júri foi revogada após o fato em julgamento (o homicídio) e que os efeitos dessa mudança não poderiam prejudicar os réus, já que ela estaria “ligada aos direitos fundamentais e à pena”.
 

A ministra Laurita Vaz, ao analisar o caso, ressaltou que “o fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior”. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada – explicou a relatora.
 

Por isso, a ministra concluiu que Alexandre e Anna Carolina (cuja situação é a mesma) não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação”.
 

sábado, 23 de fevereiro de 2013


“Novo CPC permite incluir devedor de condomínio no SPC
O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança.
"Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante Leonardo Schneider, diretor da APSA, empresa administradora de condomínios. 
Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados."
De acordo com Schneider, o projeto também traz segurança para o proprietário do imóvel. "Esse projeto protege também ao proprietário de inquilinos que não pagam o condomínio. A lei atual os deixa em uma situação desfavorável. Com o novo projeto aprovado, quem estiver de posse do imóvel será o responsável pelo pagamento, e não o proprietário como está na lei atual", afirma.
Com nome na lista, o locatário passará a enfrentar dificuldades como, por exemplo, a proibição de realizar operações de crédito ou abrir contas bancárias. De acordo com a proposta, que está trâmitando na Câmara dos Deputados, assim que o síndico acionar o morador inadimplente na Justiça, o nome da pessoa entrará automaticamente na lista do SPC.
Outro destaque é a agilidade com que os processos serão executados. A nova lei deve reduzir o tempo do processo pela metade. "Os boletos de cobrança passarão a valer como títulos para a execução imediata", explica.
O diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP, o advogado Jaques Bushatsky, também acha que medida é posivita e que dará celeridade ao processo. "A providência, sem dúvida é boa, economizará tempo para o condomínio", diz.
Ele explica que as taxas de condomínio são um rateio de um orçamento das despesas de condomínio, que é feito anualmente e aprovada pelos condôminos. Quando não há o pagamento por parte de um dos condôminos, o condomínio deve entrar com uma ação na Justiça para fazer a cobrança. Normalmente esta ação só é iniciada após tentativa de acordo direto com o devedor.
Segundo Bushatsky, antes do Código de Processo Civil de 1973, a lei previa que o condomínio podia executar o rateio do condomínio. "O condomínio apresentava as dívidas e o juiz já ordenava a execução", explica. Porém, o CPC de 1973 estabeleceu um procedimento sumário, impossibilitando este tipo de execução. "Este procedimento deveria demorar 70 dias, porém estas ações demoram até 8 anos para chegar na fase de execução. Até lá as partes ficam na justiça discutindo o que é devido", diz.
De acordo com o projeto de Código de Processo Civil que tramita na Câmara o condomínio poderá voltar a executar o devedor como antigamente. "Nesta execução, após o condomínio apresentar o rateio e mostrar que o condômino não pagou, no primeiro despacho o juiz já intima o devedor sob pena de penhora. Isso traz muito mais agilidade ao processo", explica Jaques.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico”.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013
Acesso: 23/2/2013

“Novo CPC permite incluir devedor de condomínio no SPC
O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança.
"Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante Leonardo Schneider, diretor da APSA, empresa administradora de condomínios. 
Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados."
De acordo com Schneider, o projeto também traz segurança para o proprietário do imóvel. "Esse projeto protege também ao proprietário de inquilinos que não pagam o condomínio. A lei atual os deixa em uma situação desfavorável. Com o novo projeto aprovado, quem estiver de posse do imóvel será o responsável pelo pagamento, e não o proprietário como está na lei atual", afirma.
Com nome na lista, o locatário passará a enfrentar dificuldades como, por exemplo, a proibição de realizar operações de crédito ou abrir contas bancárias. De acordo com a proposta, que está trâmitando na Câmara dos Deputados, assim que o síndico acionar o morador inadimplente na Justiça, o nome da pessoa entrará automaticamente na lista do SPC.
Outro destaque é a agilidade com que os processos serão executados. A nova lei deve reduzir o tempo do processo pela metade. "Os boletos de cobrança passarão a valer como títulos para a execução imediata", explica.
O diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP, o advogado Jaques Bushatsky, também acha que medida é posivita e que dará celeridade ao processo. "A providência, sem dúvida é boa, economizará tempo para o condomínio", diz.
Ele explica que as taxas de condomínio são um rateio de um orçamento das despesas de condomínio, que é feito anualmente e aprovada pelos condôminos. Quando não há o pagamento por parte de um dos condôminos, o condomínio deve entrar com uma ação na Justiça para fazer a cobrança. Normalmente esta ação só é iniciada após tentativa de acordo direto com o devedor.
Segundo Bushatsky, antes do Código de Processo Civil de 1973, a lei previa que o condomínio podia executar o rateio do condomínio. "O condomínio apresentava as dívidas e o juiz já ordenava a execução", explica. Porém, o CPC de 1973 estabeleceu um procedimento sumário, impossibilitando este tipo de execução. "Este procedimento deveria demorar 70 dias, porém estas ações demoram até 8 anos para chegar na fase de execução. Até lá as partes ficam na justiça discutindo o que é devido", diz.
De acordo com o projeto de Código de Processo Civil que tramita na Câmara o condomínio poderá voltar a executar o devedor como antigamente. "Nesta execução, após o condomínio apresentar o rateio e mostrar que o condômino não pagou, no primeiro despacho o juiz já intima o devedor sob pena de penhora. Isso traz muito mais agilidade ao processo", explica Jaques.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013”

“Autor
Henrique Araújo Costa
Sou Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP) e Professor Voluntário de Processo Civil (UnB). 

Distinções: ação rescisória e ação anulatória

“A ação anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: a) a ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente homologatória”, não operando coisa julgada material; b) a ação rescisória ataca a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença; c) o fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material, enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do CPC, norma eminentemente processual; d) é pressuposto genérico, para a propositura da ação rescisória, que a sentença rescindenda tenha transitado em julgado (coisa julgada material), enquanto a propositura de ação anulatória para desconstituir ato praticado pelas “partes”  em juízo tem por base a sentença “meramente homologatória”, que produz coisa julgada formal, não sendo, porém, esta sentença nos casos em que o “ato judicial” não depende de sentença), ao contrário do que ocorre com a ação rescisória, requisito essencial para propositura da ação anulatória; e) à ação anulatória não se aplica o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto para a ação rescisória (art. 495 do CPC), mas o da prescrição do direito material; f) a ação rescisória visa a desconstituição de sentença trânsita em julgado, tendo sua decisão natureza constitutiva negativa, em razão do iudicium rescindens, que julga procedente o pedido, rescindindo a sentença, criando situação jurídica nova, diversa da anterior, e a decisão que julga improcedente o pedido de rescisão é declaratória negativa. Se julgar procedente o pedido de rescisão, na outra etapa, do iudicium rescissorium, quando pertinente, o mérito será rejulgado, podendo se a decisão declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme o caso. Já a decisão anulatória, se julgar procedente a ação, é constitutiva negativa, desconstitui o ato dito “judicial” nos termos do direito material, esvaziando o invólucro, que é processual, sem que seja proferida outra decisão ou outro ato  em seu lugar. Se julgada improcedente a ação anulatória, terá a decisão natureza declaratória negativa; g) para o ajuizamento da ação anulatória não há necessidade de depósito, enquanto para a propositura da rescisória impõe-se o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 488 do CPC); h) a ação anulatória ajuizada incidentalmente poderá ter o condão de suspender a execução do processo pendente nos termos do art. 265, II e IV, a, do CPCP. De outra parte, a ação rescisória não tem o condão de suspender o processo que se encontra em fase de execução (art. 489 do CPC), nos termos do art. 265 do CPC, mas só excepcionalmente mediante ação cautelar ou pedido de tutela antecipada; i) a ação anulatória será proposta no juízo da homologação ou onde foi praticado o ato, enquanto a ação rescisória só será ajuizada perante o tribunal; j) quanto ao procedimento da ação anulatória, este será o comum, enquanto a ação rescisória terá procedimento próprio, com notas que o distinguem do procedimento comum.” (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. Art. 486 do CPC. 2 ed. São Paulo RT, 2004, p. 325.)”


“Justiça determina que livros adquiridos por prefeitura sejam pagos


Decisão | 22.02.2013
 A Justiça determinou que a Prefeitura Municipal de Paço do Luminar, do Estado do Maranhão, e dois ex-servidores públicos paguem um valor de aproximadamente R$ 10 mil para a empresa Empral Pesquisas Ltda, de Belo Horizonte. A ação foi movida por causa do não pagamento de livros adquiridos para as bibliotecas públicas do município. A decisão é do juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior.
A Empral alegou que, em agosto de 2003, celebrou o contrato de compra e venda com a prefeitura e seus fiadores. Afirmou ainda que cumpriu sua parte entregando os livros nas datas e nos locais corretos, mas recebeu nenhum valor referente ao pagamento. 
Os agentes públicos contestaram, dizendo que na época agiram em nome do município, através de uma entidade pública, portanto deveriam ser considerados pessoas jurídicas, e o responsável pelos atos administrativos deveria ser a instituição a que pertenciam. 
Na decisão, o juiz Edson de Almeida Campos Júnior afirmou que o fato de os fiadores serem agentes públicos não afasta a responsabilidade, uma vez que eles assinaram o contrato assumindo o papel também de avalistas. Já a prefeitura não apresentou contestação e foi julgada à revelia. O magistrado afirmou que para ficarem isentos, os réus deveriam comprovar os pagamentos, o que não aconteceu.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso”



“Vice-Presidente: Des.(a) ALMEIDA MELO
Data da publicação: 22/02/2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.06.307576-6/006 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:     BELO HORIZONTE
1ª RECORRENTE:     PIRAPORA TÊXTIL S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA TÊXTIL PIRAPORA
Advogado:     Luciana Goulart Ferreira Saliba
2º RECORRENTE:     ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado:     Amélia Josefina Alves Nogueira da Fonseca
RECORRIDOS:     OS MESMOS
Trata-se de 2 (dois) recursos especiais, tendo o primeiro sido interposto por Pirapora Têxtil S/A, nova denominação de Companhia Têxtil Pirapora, e o segundo pelo Estado de Minas Gerais, após o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra acórdão deste Tribunal em que se discute a respeito da incidência do ICMS sobre o valor cobrado a título de "demanda contratada" ou "demanda de potência" em operações relativas a energia elétrica, pretendendo a autora seja também declarado o direito, a que entende fazer jus, à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Primeiro recurso: de Pirapora Têxtil S/A
No primeiro recurso, tempestivamente interposto, discute-se, dentre outras questões, a aplicação da taxa Selic à hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.189/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu a questão nos termos da seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.
1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).
2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.
3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009)
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido parece divergir da mais nova orientação do Tribunal ad quem, manifestada no julgamento do paradigma supramencionado, razão pela qual determino o encaminhamento destes autos ao Desembargador Relator, para que S. Exa. possa dar cumprimento ao disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, exercendo, se for o caso, eventual juízo de retratação, conforme solução que reputar cabível à espécie.
2º recurso: do Estado de Minas Gerais
No segundo recurso, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, o recorrente argui ofensa ao disposto nos artigos 165, 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil, 4º da Lei Complementar nº 87/96, 165 e 166 do Código Tributário Nacional.
Bate-se pela nulidade do julgado, ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos declaratórios apresentados.
Alega que a recorrida não tem legitimidade para impugnar judicialmente a exigência fiscal, pois não é contribuinte de direito do ICMS, mas contribuinte de fato, na condição de consumidor final da energia elétrica.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo, na forma da lei.
Foram apresentadas contrarrazões.
A admissão do recurso é inviável.
Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes à disciplina dos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou acerca das questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Se a decisão não favoreceu o recorrente, tal situação não justifica a admissão do recurso por ofensa aos indigitados preceitos. Segundo o entendimento do Tribunal ad quem:
"'6. Inexiste ofensa dos artigos 165, 458 e 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.' (RCDESP no Ag 1208099/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010, grifo nosso)" (REsp 441.067, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 26/04/2012)
Noutro giro, a questão relativa à legitimidade do consumidor para propor a ação objetivando afastar a exigência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica foi decidida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do STJ, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA 'CONTRATADA E NÃO UTILIZADA'. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/08/2012)
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido guarda perfeita harmonia com o entendimento adotado pelo Tribunal ad quem no referido paradigma, ficando configurada a prejudicialidade do presente recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Diante do exposto, determino, quanto ao primeiro recurso, o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator e nego seguimento ao segundo recurso.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
AMvc”
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavraDecisaoVice.do?palavrasConsulta=consumidor&tipoFiltro=and&codigoCompostoRelator=3-141&dataInicial=&dataFinal=&resultPagina=10&pesquisar=Pesquisar. Acesso: 23/2/2013