segunda-feira, 29 de junho de 2020

LIMINAR. ASSÉDIO MORAL.MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO.

BANCO DEVERÁ MUDAR LOCAL DE TRABALHO DE EMPREGADA QUE TERIA SOFRIDO ASSÉDIO MORAL


(...)
Resultado de imagem para CTPS FOTOA empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral, mas viu indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. Para justificar o indeferimento, o juízo de 1º grau afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.
O 2º grau de jurisdição, no entanto, acatou o pedido em mandado de segurança. Segundo o relator, "ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio".
(Processo nº 1000362-08.2020.5.02.0000)
TRT 2ª .29/06/2020

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