BANCO DEVERÁ MUDAR LOCAL DE TRABALHO DE EMPREGADA QUE TERIA SOFRIDO ASSÉDIO MORAL
(...)
A empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral, mas viu indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. Para justificar o indeferimento, o juízo de 1º grau afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.
O 2º grau de jurisdição, no entanto, acatou o pedido em mandado de segurança. Segundo o relator, "ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio".
(Processo nº 1000362-08.2020.5.02.0000)
TRT 2ª .29/06/2020
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