(...) O juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até a retomada das aulas presenciais.
A decisão de Lima foi fundamentada em quatro momentos da "nova hermenêutica constitucional: momento estático, momento fático, momento dinâmico, e momento referencial". Para ele, o aluno está em posição de inferioridade econômica em relação à universidade. Assim, lançou mão do princípio da igualdade substancial ou material, "a base fundamental do nosso direito do consumidor".
O magistrado disse que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Para ele, ambos estão presentes no caso, "Ocorreu um fato superveniente: a epidemia do coronavírus. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de medicina, grande parte das aulas são práticas. Caso se mantenha a mensalidade, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida"
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/efeitos-crise-divididos-entre-aluno-universidade. Acesso: 27/06/2020
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