STJ - Para o presidente do STJ, “princípio da Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirmou, em debate virtual, que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses, sob os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus, mas um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais. Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos; porém, os juízes não devem atender, automaticamente, os pedidos de empresas, sem demonstração real de desequilíbrio financeiro: “A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva”, afirmou o ministro. Ele alertou, todavia, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. “A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras”, apontou. Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. “Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise”, declarou.
quarta-feira, 17 de junho de 2020
Interferência excessiva nos contratos. Covid-19
STJ - Para o presidente do STJ, “princípio da Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirmou, em debate virtual, que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses, sob os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus, mas um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais. Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos; porém, os juízes não devem atender, automaticamente, os pedidos de empresas, sem demonstração real de desequilíbrio financeiro: “A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva”, afirmou o ministro. Ele alertou, todavia, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. “A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras”, apontou. Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável. “Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise”, declarou.
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