quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO


"Processo
REsp 1264329 / RS
RECURSO ESPECIAL
2011/0155951-2
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/11/2012

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA
PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, § 4º,
DO CPC (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR FALTAR COM O
EXAME PREVISTO NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, §3º, DO CPC.
AÇÃO CABÍVEL PORQUE VEICULA PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, NO
ENTANTO, NO RECURSO ESPECIAL DEVE INCIDIR A SÚMULA N. 7/STJ PORQUE
ESTABELECIDO O PRESSUPOSTO FÁTICO DE QUE HOUVE O REFERIDO EXAME.
1. Não restou violado o art. 535, do CPC, já que o acórdão da origem

afirmou expressamente ter sido a decisão motivada e o percentual
fixado comedido consoante a responsabilidade, a natureza e
importância da causa e o trabalho profissional desempenhado.
2. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a
irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a
ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da
fixação da verba honorária, notadamente quando no acórdão
rescindendo inexiste qualquer avaliação segundo os critérios
previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC.
Precedente: REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18.10.2012.
3. Se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte
simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a
ação rescisória, pois implicaria em discussão de direito subjetivo
decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo
juiz e do juízo de equidade daí originado. Mesmo precedente.
4. Muito embora se possa em sede de ação rescisória definir se houve
ou não houve a avaliação segundo os critérios objetivos previstos
nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC (verificar a
violação a direito objetivo sem avaliar se foi bem ou mal feita a
fixação da verba consoante os critérios, o que seria verificação de
direito subjetivo), essa verificação não prescinde do revolvimento
da prova dos autos não podendo, a partir do momento em que fixado o
ocorrido pela Corte de Origem, ser examinado novamente pelo STJ
mediante recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a.
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012

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