segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


Mandado de segurança - Estabelecimento particular de ensino - Impedimento de matrícula - Liminar
Processo nº 0053255-26.2011
Mandado de Segurança
Análise do pedido liminar

Vistos, etc.

MELISSA ALMEDIA RUELA, menor impúbere, representada por seus genitores, requereu medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA contra ato lesivo a direito líquido e certo, em face da Srª. SABRINA
 MOREIRA PINTO PETRUCCI, diretora do Colégio Batista de Mantena, entidade particular de ensino.
Segundo a impetrante, por motivos advindos da Resolução nº 06 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, devidamente homologada pelo Parecer do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/MG, lhe fora negado o acesso à matrícula para o 1º ano do ensino fundamental, ao argumento de que esta não completaria 6 anos de idade antes de 31 de março de 2012.
Alega, ainda, que a decisão importa em prejuízo material e moral, haja vista que a impetrante seria obrigada a repetir todo um ano escolar já pefeitamente cursado e bem aprovado.
Juntou-se, com a inicial, Laudo Psicológico atestando que a impetrante possui idade mental compatível com a idade exigida para cursar a série pretendida (fl. 64). É o que competia relatar.
Fundamento e decido.
A parte autora é legítima e está bem representada.
A autoridade apontada como coatora exerce uma parcela do poder estatal, ainda que em caráter privado. Examinando questão semelhante, pontuou o Desembargador Wander Marota o seguinte: ¿A diretora de escola particular de primeiro grau está legitimada para figurar no pólo passivo da ação de mandado de segurança. Tal se dá porque, segundo o art. 209 da Constituição Federal, o Poder Público estabelece "normas gerais", "autoriza" o funcionamento e "avalia" a qualidade do ensino privado, condições que o colocam na posição de "condicionado", e tal posição secundária legitima a autoridade privada. A relevância da questão está no "ato", que deve ser de autoridade. E o ato impugnado está, aqui, carregado de "império", de "poder", de "mando". É isto o que importa...¿ (Apelação Cível nº 2.0000.00.321033-5/000(1) ).
Trata-se de ato concreto, haja vista o documento de fl. 29 dos autos.
No mérito, a liminar está em condições de ser apreciada porque estão presentes os seus requisitos.
A princípio, apenas a lei em sentido formal pode criar obrigação ao cidadão. Os atos normativos inferiores só o podem fazer se autorizados pela lei, ou com esta não forem incompatíveis.
No caso dos autos, o legislador infraconstitucional, seguindo a matriz imposta pela própria Constituição, definiu que a única condição de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística seria a capacidade de cada um, conforme previsão constante no inciso V do art. 4º da L.D.B. - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que, aliás, repetiu, ipsis litteris, o disposto no art. 208, V da C.F. De 1988.
Assim, a Resolução do CNE, em tese, não poderia erigir o conceito puramente etário para permitir o acesso aos níveis mais elevados do ensino.
O laudo psicológico já mencionado atesta aptidão da impetrante para cursar o 1º ano do ensino fundamental.
O grande número de interessados na obtenção de vagas no Colégio Batista de Mantena, fato notório e que dispensa prova específica, faz presumir a urgência na concessão da medida, haja vista o risco de esgotamento e frustração do direito.
Ante o exposto, em juízo preliminar, DETERMINO à autoridade coatora que promova a matrícula da impetrante na série pretendida, desde que atendidas as demais exigências protocolares, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Expeça-se, em caráter de urgência, o MANDADO.
Requisitem-se, logo em seguida, na forma do art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança, as informações à autoridade dita coatora, enviando-lhe as cópias dos documentos. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais (Procuradoria Geral do Estado) (art. 7º, II), enviando-lhe contrafé para que, querendo, integre a lide. Prestadas as informações ou esgotado o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer, com seguida conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mantena/MG, 14 de dezembro de 2011.


Anacleto Falci
Juiz de Direito
[em cooperação legal]

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