segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


CRIME AMBIENTAL – RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DESDE QUE EM
COAUTORIA COM PESSOA FÍSICA - IMPUTAÇÃO APENAS DO ENTE
MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL 

- Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. Precedentes do augusto Superior Tribunal de Justiça.
- Anulado o feito, não mais subsiste o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do CP. Diante disto, verificando-se escoado - entre a prática do delito e o presente julgamento, sem qualquer interrupção válida - o prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente. Apelação Criminal n° 1.0223.03.109364-2/001 - Comarca de Divinópolis -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Ferrovia
Centro Atlântica S.A. - Relator: Des. Eduardo Brum
(Publicação no DJe de 19/07/2012)

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