domingo, 16 de dezembro de 2012


"Aspectos práticos do processo constitucional
04/07/2011 por Soraya Lunardi

Um advogado em um processo de primeiro grau que tem uma decisão em um processo de revisão de contrato bancário julgado improcedente pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor provavelmente vá propor um recurso de apelação para buscar reformar essa decisão. Esse operador do direito certamente não tem conhecimento adequado de uma nova área do processo que vem se desenvolvendo rapidamente no direito brasileiro - o processo constitucional.  No caso citado a mais eficiente maneira de reforma da decisão seria um recurso de reclamação apresentado diretamente perante o Supremo Tribunal Federal que encurtará significativamente o longo caminho de recursos a ser trilhado e que vai obrigar o juiz de primeiro grau a decidir conforme entendimento já pacificado pelo STF na ADIN 2591. Isso significa que, se a decisão já foi tomada pelo Supremo Tribunal, os demais juízes deverão se limitar à vinculação imposta, aplicando essa decisão.
Muitos operadores do direito ainda não estão habituados outros até não têm conhecimento daquilo que vem sendo chamado de objetivação do processo comum. Essa objetivação significa que, cada vez mais, o processo constitucional vem se integrando ao processo comum. Verificamos essa objetivação do processo comum no Projeto do Novo Código de Processo Civil que fala de figuras típicas do processo constitucional como: modulação dos efeitos da sentença, amicus curiae, efeito vinculante entre outros.
A verdade é que o Processo Constitucional se firma como uma área do direito que vem conquistado cada vez mais espaço. Temos esse reconhecimento, por exemplo, por parte da OAB que incorporou em sua segunda fase a prova de processo constitucional. Além disso, se consolidam figuras como: a súmula vinculante e o efeito vinculante o que demonstra que os elementos do processo constitucional vêm assumindo um papel importante no direito processual brasileiro. São essas novas figuras que devem ajudar a diminuir o intolerável número de processos nas cortes Supremas que chegam a receber mais de 100 mil processos por ano (conforme informa o STF em seu site). Esse fluxo incontido de processos, repetitivos (as chamadas ações de massa), inviabilizam a atuação do poder judiciário e são uma das mais sérias causas da demora dos processos judiciais brasileiros na atualidade. Tudo isso nos leva a uma única conclusão: a objetivação do processo comum é um caminho necessário.
A pergunta a ser feita é: os operadores do direito estão prontos para essa mudança? Muitos não conhecem esse ramo que é denominado - direito processual constitucional. Da mesma forma que temos ramos autônomos do direito processual para regular o processo civil, o processo penal ou o processo do trabalho, nada mais natural que também se consolide o processo constitucional e que sejam desenvolvidos seus elementos de maneira própria uma vez que o processo comum, normalmente utilizado por analogia, no processo de controle de constitucionalidade não corresponde às características peculiares do processo constitucional.
O direito constitucional vem ao longo dos anos assumindo um papel de destaque na aplicação do direito, juízes, promotores, advogados, legisladores, todos falam e se preocupam com a consolidação e efetivação das normas e garantias constitucionais. A pergunta que muitos não sabem responder é: como deve ser feita essa concretização da norma constitucional? O processo constitucional seria uma das formas de se sistematizar e melhorar a aplicação do texto constitucional, especialmente efetivar os direitos fundamentais.
Essa tendência de destaque do direito constitucional e a necessidade de sua efetivação por um processo próprio se confirma com a elaboração do Código de Processo Constitucional que tramita pelo Congresso Nacional Brasileiro. Essa seria uma medida de grande importância já que as leis que regulamentam os processos constitucionais encontram-se esparsas o que dificulta sua interpretação e até a sua correta aplicação. A falta de um processo constitucional sistematizado como uma disciplina autônoma prejudica seu entendimento, sua aplicação, podendo inclusive comprometer a efetivação dos direitos fundamentais. A falta de um processo constitucional bem delineado não condiz com os ideais de uma democracia que tem na segurança jurídica um de suas mais importantes bases.
A importância prática do processo constitucional aumentou nas últimas décadas. É o principal campo de experimentação das relações entre os poderes estatais (configuração da separação de poderes) e também a "ponte" entre o direito constitucional e os direitos fundamentais, já que o objeto mais comum dos processos constitucionais é a garantia dos direitos fundamentais.
Muito tem se debatido sobre as formas de efetivação dos direitos fundamentais e dos direitos sociais, se pretende a sua concretização por meio do processo comum,  mas a forma natural de sua concretização seria através de seu próprio processo o processo constitucional que tem um alcance e uma eficácia muito maior que os demais ramos do processo. A idéia de os direitos fundamentais influenciarem a realidade social modificando-a pode se dar tanto pelas diversas espécies de ações constitucionais como pelo próprio controle de constitucionalidade.
Engana-se aquele que pensa que o processo constitucional e as decisões que dele decorrem não fazem parte do dia a dia dos aplicadores do direito e da sociedade, uma vez que essas decisões podem atingir todos os processos que tratam daquela questão, mesmo aqueles que estão em andamento, a questão é: você sabe como manusear esse processo?
Pensar o sistema de defesa do texto constitucional - seu processo - de maneira sistematizada é uma forma de contribuir para a defesa dos direitos fundamentais e o processo constitucional é uma das formas de se avançar nesse objetivo”.





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