"Aspectos práticos do processo constitucional
04/07/2011 por Soraya Lunardi
Um advogado em um processo de primeiro grau que tem
uma decisão em um processo de revisão de contrato bancário julgado improcedente
pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor provavelmente vá propor um
recurso de apelação para buscar reformar essa decisão. Esse operador do direito
certamente não tem conhecimento adequado de uma nova área do processo que vem
se desenvolvendo rapidamente no direito brasileiro - o processo
constitucional. No caso citado a mais eficiente
maneira de reforma da decisão seria um recurso de reclamação apresentado
diretamente perante o Supremo Tribunal Federal que encurtará significativamente
o longo caminho de recursos a ser trilhado e que vai obrigar o juiz de primeiro
grau a decidir conforme entendimento já pacificado pelo STF na ADIN 2591. Isso
significa que, se a decisão já foi tomada pelo Supremo Tribunal, os demais
juízes deverão se limitar à vinculação imposta, aplicando essa decisão.
Muitos
operadores do direito ainda não estão habituados outros até não têm conhecimento
daquilo que vem sendo chamado de objetivação do processo comum. Essa
objetivação significa que, cada vez mais, o processo constitucional vem se
integrando ao processo comum. Verificamos essa objetivação do processo comum no
Projeto do Novo Código de Processo Civil que fala de figuras típicas do
processo constitucional como: modulação dos efeitos da sentença, amicus curiae, efeito vinculante entre outros.
A verdade é que o Processo Constitucional se firma
como uma área do direito que vem conquistado cada vez mais espaço. Temos esse
reconhecimento, por exemplo, por parte da OAB que incorporou em sua segunda
fase a prova de processo constitucional. Além disso, se consolidam figuras
como: a súmula vinculante e o efeito vinculante o que demonstra que os
elementos do processo constitucional vêm assumindo um papel importante no
direito processual brasileiro. São essas novas figuras que devem ajudar a
diminuir o intolerável número de processos nas cortes Supremas que chegam a
receber mais de 100 mil processos por ano (conforme informa o STF em seu site).
Esse fluxo incontido de processos, repetitivos (as chamadas ações de massa),
inviabilizam a atuação do poder judiciário e são uma das mais sérias causas da
demora dos processos judiciais brasileiros na atualidade. Tudo isso nos leva a
uma única conclusão: a objetivação do processo comum é um caminho necessário.
A
pergunta a ser feita é: os operadores do direito estão prontos para essa
mudança? Muitos não conhecem esse ramo que é denominado - direito processual
constitucional. Da mesma forma que temos ramos autônomos do direito processual
para regular o processo civil, o processo penal ou o processo do trabalho, nada
mais natural que também se consolide o processo constitucional e que sejam
desenvolvidos seus elementos de maneira própria uma vez que o processo comum,
normalmente utilizado por analogia, no processo de controle de
constitucionalidade não corresponde às características peculiares do processo
constitucional.
O
direito constitucional vem ao longo dos anos assumindo um papel de destaque na
aplicação do direito, juízes, promotores, advogados, legisladores, todos falam
e se preocupam com a consolidação e efetivação das normas e garantias
constitucionais. A pergunta que muitos não sabem responder é: como deve ser
feita essa concretização da norma constitucional? O processo constitucional
seria uma das formas de se sistematizar e melhorar a aplicação do texto constitucional,
especialmente efetivar os direitos fundamentais.
Essa
tendência de
destaque do direito constitucional e a necessidade de sua efetivação por um
processo próprio se confirma com a elaboração do Código de
Processo Constitucional que tramita pelo Congresso Nacional Brasileiro. Essa
seria uma medida de grande importância já que as leis que regulamentam os
processos constitucionais encontram-se esparsas o que dificulta sua
interpretação e até a sua correta aplicação. A falta de um processo constitucional
sistematizado como uma disciplina autônoma prejudica seu entendimento, sua
aplicação, podendo inclusive comprometer a efetivação dos direitos
fundamentais. A falta de um processo constitucional bem delineado não condiz
com os ideais de uma democracia que tem na segurança jurídica um de suas mais
importantes bases.
A
importância prática do processo constitucional aumentou nas últimas décadas. É
o principal campo de experimentação das relações entre os poderes estatais
(configuração da separação de poderes) e também a "ponte" entre o
direito constitucional e os direitos fundamentais, já que o objeto mais comum
dos processos constitucionais é a garantia dos direitos fundamentais.
Muito
tem se debatido sobre as formas de efetivação dos direitos fundamentais e dos
direitos sociais, se pretende a sua concretização por meio do processo
comum, mas a forma natural de sua concretização seria através de seu
próprio processo o processo constitucional que tem um alcance e uma eficácia
muito maior que os demais ramos do processo. A idéia de os direitos
fundamentais influenciarem a realidade social modificando-a pode se dar tanto
pelas diversas espécies de ações constitucionais como pelo próprio controle de
constitucionalidade.
Engana-se
aquele que pensa que o processo constitucional e as decisões que dele decorrem
não fazem parte do dia a dia dos aplicadores do direito e da sociedade, uma vez
que essas decisões podem atingir todos os processos que tratam daquela questão,
mesmo aqueles que estão em andamento, a questão é: você sabe como manusear esse
processo?
Pensar o sistema de defesa do texto constitucional
- seu processo - de maneira sistematizada é uma forma de contribuir para a
defesa dos direitos fundamentais e o processo constitucional é uma das formas
de se avançar nesse objetivo”.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-praticos-do-processo-constitucional/7270.
Acesso: 16/12/2012
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