REMOÇÃO DE FAMÍLIA CUJA RESIDÊNCIA FOI INTERDITADA
CAUTELAR INOMINADA - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE RISCO -
DESLOCAMENTO DA FAMÍLIA - MANUTENÇÃO ÀS EXPENSAS DO ENTE
PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA, NO REEXAME NECESSÁRIO
- Removida a família cuja residência fora interditada diante de risco de desmoronamento, ocasionado pela reconstrução de ponte pelo Município, deverá este custear nova residência até comprovação de que o imóvel anterior se encontra seguro.
- Para a procedência da ação cautelar, necessário o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que consistem, respectivamente, no perigo de lesão ao direito pelo decurso de tempo e da demonstração de aparência da existência do direito.
Reexame Necessário Cível nº 1.0144.08.024937-4/002 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Autor: Paulo de Brito - Remetente: Juiz de Direito da Comarca
de Carmo do Rio Claro - Réu: Município de Carmo do Rio Claro - Relator: Des. Antônio Sérvulo
(Publicação no DJe de 02/08/2012)
CAUTELAR INOMINADA - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE RISCO -
DESLOCAMENTO DA FAMÍLIA - MANUTENÇÃO ÀS EXPENSAS DO ENTE
PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA, NO REEXAME NECESSÁRIO
- Removida a família cuja residência fora interditada diante de risco de desmoronamento, ocasionado pela reconstrução de ponte pelo Município, deverá este custear nova residência até comprovação de que o imóvel anterior se encontra seguro.
- Para a procedência da ação cautelar, necessário o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que consistem, respectivamente, no perigo de lesão ao direito pelo decurso de tempo e da demonstração de aparência da existência do direito.
Reexame Necessário Cível nº 1.0144.08.024937-4/002 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Autor: Paulo de Brito - Remetente: Juiz de Direito da Comarca
de Carmo do Rio Claro - Réu: Município de Carmo do Rio Claro - Relator: Des. Antônio Sérvulo
(Publicação no DJe de 02/08/2012)
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