segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA IMPLANTE DE STENT
AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTE DE STENT - PRÓTESE
- EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA 

- A cláusula do contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os
aparelhos destinados a próteses e órteses não alcança o implante do stent, já
que inexistente um consenso acerca de sua natureza.

- A exclusão genérica de "próteses" prevista no contrato de seguro-saúde é
nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
contrariando o princípio da boa-fé, de acordo com o inciso VI do art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor.
Recurso não provido.
Apelação Cível nº 1.0024.08.954823-4/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelado: José
Seleme Siman - Relator: Des. Alvimar de Ávila
(Publicação no DJe de 18/07/2012)

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