segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PROCESSO
CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -
ILEGALIDADE - ERRO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA
- Não há se falar em erro judiciário, a embasar o pleito indenizatório do autor
pelo período em que ficou preso, com base no art. 5º, LXXV, da Constituição
Federal, na hipótese em que a prisão em flagran te delito foi respaldada na
existência de fortes indícios de que havia participado de um crime, tendo sido,
inclusive, à época, ratificada pela autoridade policial e homologada pelo Juiz de
Direito.
- A circunstância de o autor haver sido, posteriormente, absolvido no processo
criminal por insuficiência de provas da participação no delito não torna ilegais
ou abusivos os atos praticados pelos agentes estatais, em regular exercício de
direito e em estrito cumprimento de dever legal.
Recurso desprovido.
Apelação Cível n° 1.0518.09.180018-6/001 - Comarca de Poços de Caldas -
Apelante: Klayton Robert Correa Matias - Apelado: Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Eduardo Andrade
(Publicação no DJe de 21/09/2012)

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