“A
revisão da jurisprudência do TST em matéria de direito coletivo do trabalho
Informações
Sobre o Autor
Cinthia Machado de Oliveira
Bacharel
em Direito pela UFRGS. Advogada trabalhista. Especialista em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Consultora da área trabalhista
da Secretaria da Reforma do Judiciário – Ministério da Justiça, e Relatora na
Comissão de Alto Nível para aprimoramento e modernização da legislação material
e processual do trabalho (2008-2010). Professora de Direito do Trabalho no
curso de graduação em Direito do Uniritter/RS. Coordenadora do curso de
Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Escola Superior
Verbo Jurídico. Professora nos cursos de Pós-graduação em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho do Uniritter, Unisinos, Feevale, UPF, Unesc e da Escola
Superior Verbo Jurídico.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Jurisprudência: conceito e
importância 3. A jurisprudência do tst: prejulgados, súmulas, precedentes
normativos e orientações jurisprudencias 4. Revisão da jurisprudência 5. A
revisão da jurisprudência do tst em matéria de direito coletivo do trabalho
5.1. Custeio 5.2. Dissídio coletivo 5.3. Greve 5.4. Substituição processual. 6.
Bibliografia
1.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como objeto estudar a revisão da jurisprudência do TST em
matéria de direito coletivo do trabalho. Os enfoques principais foram a grande
revisão das súmulas realizada ao final de 2003 através da Resolução n.º 121/2003
e a reformulação da jurisprudência feita pela Resolução n.º 129/2005 do TST, em
abril de 2005. Mas também foram trabalhadas súmulas e orientações
jurisprudenciais revisadas em momentos diferentes.
Adotamos
a sistemática de catalogação da jurisprudência em quatro áreas, sendo elas as
seguintes: custeio, dissídio coletivo, greve e substituição processual. Os
comentários abrangem, em certos casos, não especificamente a jurisprudência em
comento, mas a área em que está inserida.
2.
JURISPRUDÊNCIA: CONCEITO E IMPORTÂNCIA
Jurisprudência
é o “conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais”[1],
assim, é uma das formas de expressão do direito, forma que emana dos próprios
tribunais, em julgamentos que se sucedem harmoniosamente.
A
papel da jurisprudência é muito significativo no universo jurídico, posto que
traz a possibilidade de rápida resposta aos problemas sociais. A atividade
legiferante em nosso país não se tem mostrado rápida o suficiente para
acompanhar as demandas que a realidade impõem. Muitas vezes, quando o direito
finalmente é convertido em lei, já estava há muito consagrado em sede
jurisprudencial, situação esta freqüente no Direito do Trabalho. Neste ramo
especializado podemos lembrar o exemplo das horas in itinere. As
disposições que hoje se encontram no art. 58, § 2o da CLT, foram iniciadas na
jurisprudência, através de súmulas e orientações jurisprudenciais, até que no
ano de 2001, através da Lei n.º 10.243 foram positivadas.
O
juiz é o principal agente da jurisprudência, assim, aquele que diretamente
aplica o direito e conhece a realidade do caso concreto é o criador da
jurisprudência, diferentemente da norma positivada, na qual o Poder Legislativo
é o principal mentor.
A
importância da jurisprudência sumulada é reconhecida pelos operadores do
direito, e esta opinião se fortaleceu desde a publicação da lei n.º 9.957/00,
que acrescentou o § 6o ao art. 896 da CLT. O citado parágrafo dispõe que nas
causas sujeitas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista é cabível se houver
contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST e violação direta e
literal à Constituição Federal. Desta forma, se houver contrariedade a uma lei
federal o recurso de revista não será aceitável, mas se contrariar uma súmula
sim.
Não
pretendemos entrar no mérito se a escolha do legislador foi correta, colocando
a jurisprudência sumulada acima da lei federal, apenas pretendemos demonstrar
com esta observação o significado da jurisprudência sumulada em nosso direito,
e assim caracterizar a importância do estudo da mesma.
Importante
alteração deve ser destacada com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de
08 de dezembro de 2004. Foi inserido na Carta Magna o art. 103-A, que trouxe ao
nosso ordenamento jurídico a figura da súmula com efeito vinculante. A redação
do art. 103-A, dispõe:
Art.
103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
Grande
discussão encontra-se em torno na súmula vinculante. Há ardorosos defensores,
bem como fortes opositores. Os que apóiam a adoção de tal medida argumentam,
entre outros aspectos, que ela significa um importante instrumento de agilidade
processual, trazendo segurança jurídica, harmonia nos julgamentos e evitando
inúmeros recursos ao tribunais.
Os
opositores à súmula vinculante sustentam que ela cerceia a liberdade de criação
do juiz e retira sua independência, que sua adoção seria patrocinada por
instituições financeiras e grupos econômicos com relevante influência, que
confere poderes aos Tribunais Superiores para os quais estes nunca estiveram
politicamente autorizados e por último, que ela se ajustaria mais aos Estados
autoritários e não a um Estado democrático como o nosso.
Independentemente
de posições favoráveis ou contrárias, a EC n.º 45 trouxe a súmula vinculante ao
nosso ordenamento jurídico, e as decisões judiciais e administrativas que a
contrariarem são absolutamente inválidas. Afinal, a súmula vinculante não
apenas espraia sua força sobre as decisões judiciais como também obriga a
Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. A matéria tomou ainda mais destaque com a recente publicação das
leis 11.417 e 11.418, ambas de 19.12.2006.
Há
a intenção de ser adotada, além da súmula vinculante, a súmula impeditiva de recursos
no STJ e no TST, mas esta matéria não foi aprovada por ocasião da EC n.º 45 e
retornou à Câmara dos Deputados para apreciação.
3.
A JURISPRUDÊNCIA DO TST: PREJULGADOS, SÚMULAS, PRECEDENTES NORMATIVOS E
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAS
Quando
a Constituição de 1937 previu em seu art. 139 a instituição da Justiça do
Trabalho, foi nomeada uma comissão do Ministério do Trabalho para elaborar a
lei que regulamentaria o artigo constitucional. Na proposta apresentada por
esta comissão constava a possibilidade de uma uniformização interpretativa por
parte da Justiça do Trabalho. Todavia, os Decretos-lei n.º 1.237 e 1.346, ambos
de 1939 não acolheram a proposta e a Justiça do Trabalho em sua criação não
contou com a possibilidade de uniformizar sua jurisprudência[2].
Uma
primeira forma de uniformizar a jurisprudência veio através da própria CLT, em
1943, que em seu art. 902 trazia a figura dos prejulgados. Os prejulgados
extrapolavam a mera noção de uniformização de jurisprudência, conforme escreve
Flávio Calichman:
Observe-se
que o novo instituto extrapolava o escopo de simples instrumento de pacificação
interpretativa, o qual pressupõe a existência de uma divergência específica de
entendimento entre órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior. O órgão de
cúpula da magistratura trabalhista tinha o poder de fixar o sentido de uma dada
norma de forma preventiva, impedindo assim a própria formação de correntes
jurisprudenciais divergentes a respeito da matéria prejulgada[3]
O
prejulgado possuía força vinculativa, conforme lhe era conferido pelo § 4o do
art. 902 consolidado. Esta natureza do prejulgado possuía intrínseca relação
com a natureza da Justiça do Trabalho no período. Lembre-se que esta justiça
nasceu administrativa e não órgão do Poder Judiciário. Desta forma, estava
sujeita a regras administrativas, tais como a subserviência de órgãos
inferiores a órgãos superiores. Desta forma, o órgão superior emitia
prejulgados, tal como na estrutura administrativa o órgão superior emite
resoluções, portarias, que devem ser cumpridas por todas as esferas inferiores.
Todavia,
a constitucionalidade dos prejulgados passou a ser levantada a partir da Carta
de 1946. Esta Constituição trouxe em seu texto a disposição que impedia que um
cidadão investido em um poder pudesse exercer outro. Assim, diversos autores
formaram entendimento no sentido dos prejulgados serem atividade do Poder
Legislativo, e não do Poder Judiciário. O mesmo texto foi mantido pela
Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969. Contra os prejulgados
também contava a acusação de que retiravam dos órgãos de 1o e 2o graus sua
força interpretativa. A questão da constitucionalidade dos prejulgados tomou
mais importância a partir de 1963, quando, duas décadas depois de sua criação,
o primeiro prejulgado foi editado. Tanto o pioneiro, como os demais prejulgados
que logo se seguiram, não passaram de corroboração de assentada jurisprudência,
que há muito vinha sendo aplicada. O STF decidiu a questão da
constitucionalidade dos prejulgados em 12/05/1977, julgando que a força
normativa destes não mais subsistia, em decorrência da revogação do art. 902 da
CLT pela Constituição de 1946, retirando a força vinculativa do instituto.
Assim, os prejulgados passaram a funcionar como súmulas de jurisprudência uniforme.
Em 1982, a Lei n.º 7.033 revogou expressamente o art. 902 da CLT, mas os
prejulgados já existentes a época não se perderam, pois foram convertidos nas
súmulas de n.º 130 a 179, sendo válidas algumas delas até nossos dias[4].
A
uniformização de jurisprudência, da forma como a conhecemos hoje foi iniciada
pelo STF e criada por lei que data de 1963, entrando em vigor em 1964. A nossa
corte suprema editou de imediato 370 súmulas, demonstrando a existência de uma
grande demanda reprimida. As circunstâncias levaram o STF a se curvar às
súmulas, pois o número de recursos vinha gradativamente aumentando, tornando-as
uma necessidade.
O
STF possuía súmulas em matéria trabalhista, até que em 1965, a EC n.º 16
alterou o art. 17 da Constituição de 1946, tornando irrecorríveis as decisões
do TST, salvo em matéria constitucional. Assim, várias súmulas do STF em
matéria trabalhista perderam sua aplicação. A jurisprudência uniforme do STF
ganhou ainda mais atenção com a já comentada inserção do art. 103-A na
Constituição pela EC n.º 45, que trouxe o efeito vinculante às súmulas daquela
corte.
O
TST instituiu em agosto de 1969 sua súmula de jurisprudência uniforme,
concretizando as idéias do art. 180 do então vigente Regimento Interno do
órgão. As súmulas não se confundiam com os prejulgados, posto que estes, como
já comentado supra, poderiam antever uma controvérsia jurisprudencial e
possuíam força vinculante.
A
criação das súmulas foi incentivada pela Lei n.º 5.442/68, que introduziu como
pressuposto de admissibilidade recursal a exigência que a decisão estivesse em
desconformidade com a jurisprudência uniforme daquele órgão. A dificuldade em
indicar a jurisprudência uniforme foi um estímulo suplementar para a criação
das súmulas. Em 1985 os verbetes da Súmula da Jurisprudência Predominante do
TST passaram a se chamar “Enunciados”, através da Res. 44/85, de 28.06.1985 (DJ
11.07.1985), denominação que perdurou até abril de 2005. A Res. 129/2005, de
20/04/2005, em seu item I, determinou a alteração dos “verbetes da
jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de “Enunciado”
para “Súmula”. Desta forma, a denominação que possuímos para a jurisprudência
uniforme do TST não difere hoje dos demais tribunais superiores, sendo
igualmente utilizada a expressão “súmula”.
Através
da Lei n.º 7.701/88, art. 4o ‘d’, criou-se uma nova forma de uniformização da
jurisprudência, os “precedentes normativos”, que adquirem na sua redação a
forma ‘positiva’ ou ‘negativa’. Os precedentes não são utilizados nos dissídios
individuais trabalhistas, valendo somente para os coletivos.
Orlando
Teixeira Costa comenta a diferença entre os precedentes e as súmulas[5]:
O
enunciado expressa, consequentemente, a uniformização de jurisprudência em
dissídio individual, enquanto os precedentes indicam, tão somente, uma
orientação reiterada, iterativa, que pode ocasionalmente deixar de ser
repetida, se as condições econômicas assim o exigirem[6].
Há
também as orientações jurisprudenciais, instrumento muito utilizado pelo TST,
que surgiram na esteira da súmula 333[7].
Existem orientações jurisprudenciais da SBDI-I, SBDI-II, SBDI-I Transitória, da
SDC, e do Tribunal Pleno. As orientações jurisprudenciais não possuem a mesma
força vinculante que as súmulas, o que se justifica pela forma como são
produzidas, com requisitos amenizados se comparadas a de uma súmula, como pode
ser verificado a partir do art. 154 do Regimento Interno do TST. O próprio TST
em notícia veiculada em seu sítio oficial na Internet explica a diferença entre
a orientação jurisprudencial e súmula.
Cada
OJ possui como fundamento de sua criação os precedentes estabelecidos pelos
órgãos de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo adotada pelo
Tribunal em determinados temas. A OJ, contudo, não possui o caráter de maior
definitividade, comum aos Enunciados[8],
que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre um determinado
tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que
a primeira é deliberada pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal) e a
segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência[9]
4.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
O
TST, em meados do ano de 2003 suspendeu suas sessões para analisar o fenômeno
do grande número de processos que estavam chegando ao seu julgamento. A idéia
era questionar as razões de tal situação e as formas de minorá-la. A corte
máxima trabalhista cotejou as seguintes soluções para o problema:
1)
medidas normativas internas que poderiam ser adotadas (resultando na edição da
Instrução Normativa n.º 23, que traçou parâmetros formais de peticionamento do
recurso de revista, visando a facilitar o seu exame por esta Corte); 2) medidas
normativas externas que dependeriam da conjugação de outros Poderes (resultando
na elaboração e encaminhamento de projetos de lei coibindo o uso do recurso de
revista e da ação rescisória com finalidade protelatória); e 3) revisão de toda a jurisprudência sumulada do Tribunal,
verificando os temas e posturas que poderiam estar suscitando maior
litigiosidade, de forma a reduzir ações e recursos
em torno dessas questões (resultando no cancelamento de 85, revisão de 48,
restauração de 1 e manutenção do cancelamento de 28 súmulas)[10] (grifo
nosso)
A
revisão das súmulas do TST foi divulgada ao final do ano de 2003, alterando
significativamente a jurisprudência por elas estabelecida. Resultou o processo
na restauração de uma súmula e no cancelamento ou revisão de diversas outras.
Francisco Fausto, na época presidente do órgão máximo trabalhista, proferiu: “É
uma nova fase do TST, em que foi assumida uma profunda consciência social dos
problemas brasileiros, o que foi refletido no aperfeiçoamento de sua teoria e
jurisprudência”[11].
No
trabalho revisional os critérios utilizados pelo TST foram os seguintes:
1)
cancelamento dos enunciados[12] que:
a) tratassem de matéria tipicamente fática; b) tratassem de matéria específica
de regulamento empresarial; c) dispusessem em sentido contrário à legislação
posterior; e d) tivessem sido revistos por outro enunciado que recebera outra
numeração;
2)
manutenção dos enunciados que: a) possuíssem valor histórico, quando sua
redação não confrontasse com o ordenamento jurídico atual; b) tivessem sido
transformados em lei; e c) continuassem interpretando a legislação vigente sem
controvérsias no Tribunal, e
3)
revisão do enunciados que: a) tivessem necessitado de orientação
jurisprudencial para explicitarem melhor seu conteúdo; b) necessitassem ser
atualizados, em virtude de haver legislação superveniente alterando total ou
parcialmente seu conteúdo[13].
Por
ocasião da revisão das súmulas do TST, já se preconizava uma nova alteração,
que abarcaria as Orientações Jurisprudenciais. A época o TST veiculou notícia
indicando os rumos que esta segunda revisão deveria seguir:
A
sistemática adotada para a atividade de revisão compreende a possibilidade de
alterar ou mesmo cancelar as OJs cuja redação se apresente superada ou em
contradição parcial com outras. A constatação de novos precedentes poderá levar
a Comissão a criar as respectivas OJs, assim como os temas mais relevantes ou
com maior número de processos poderá levar à transformação de algumas OJs em
Enunciados[14].
A
revisão veio em abril de 2005, através da Res. n.º 129/2005 do TST e ocorreu
nos moldes já indicados. Muito mais que uma grande modificação de conteúdo das orientações
jurisprudenciais, a alteração significou uma sistematização destas e a
conversão de muitas em súmulas, organizando-as por temas semelhantes.
5.
A REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST EM MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O
trabalho de revisão abarcou matérias diversas, mas para os fins deste artigo
nos importa as alterações sofridas em matéria de direito coletivo. Dividimos as
alterações sofridas em quatro temas. São eles: custeio, dissídio coletivo,
greve e substituição processual.
5.1.
Custeio
No
tema custeio, encontramos apenas duas súmulas canceladas, as de n.ºs 224 e 334.
N.º
224Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial –
Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A
Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em
nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em
sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
(Res.
14/1985, DJ 19.09.1985)
Histórico:
Revista
pela Súmula n.º 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994
N.º
334Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial -
Cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996
A
Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em
nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em
convenção ou acordo coletivos.
(Res.
26/1994, DJ 12.05.1994)
Histórico:
Revisão
da Súmula n.º 224 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
O
súmula 224 havia sido revisada pela n.º 334. Ambas perderam completamente seus
objetos em decorrência da Lei 8.949/95. A presente lei disciplinava em seu art.
1º que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que
tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos
coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato
de trabalhadores e empregador”.
A
parte final do mencionado art.1o sofreu ataques de parte da doutrina, que
alegava sua inconstitucionalidade. O STF no julgamento do Rec. Ext. 143.722-7,
em 28/04/1995, decidiu pela constitucionalidade da mencionada lei.
Frente
a existência e constitucionalidade da Lei 8.949/95, houve um alargamento da
competência da Justiça do Trabalho, que abarcava os objetos disciplinados pelas
súmulas 224 e 334. A súmula 334 já havia sido cancelada em 1996, mas a de
número 224, muito embora tenha deixado de ser aplicada desde a edição da súmula
334, posto que esta veio para revisar aquela, continuou existente mesmo depois
do cancelamento da jurisprudência sumulada que havia lhe revisado, vindo a ser
definitivamente retirada de nosso ordenamento jurídico somente com a Res.
121/2003.
5.2.
Dissídio coletivo.
Este
é um tema que sofreu importantes alterações com as revisões jurisprudenciais.
São as seguintes súmulas e orientações jurisprudenciais que sofreram alteração:
N.º
177Dissídio coletivo. Sindicato. Representação - Cancelada - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
Está
em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação
é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os
associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira
convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3
dos presentes". Ex-prejulgado n.º 58.
(RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
OJ
SDC 06 Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Imprescindibilidade de realização
de assembléia de trabalhadores e negociação prévia.
Inserido
em 27.03.1998 - Cancelado pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do
RODC 604502/1999-8, DJ 23.03.2001
O
dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da
categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da
etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.
OJ
SDC 13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. QUORUM DE
VALIDADE. ART. 612 DA CLT. Inserido em 27.03.1998 - Cancelado - DJ 24.11.2003
Mesmo
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da
assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical
respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum"
estabelecido no art. 612 da CLT”.
OJ
SDC 14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. Inserido em 27.03.1998 - Cancelado - DJ
02.12.2003
Se
a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um
Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles
inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores
envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de
"quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito”.
OJ
SDC 21 Ilegitimidade "ad causam" do sindicato. Ausência de indicação
do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de
"quorum" (art. 612 da CLT).
Inserido
em 25.05.1998 - Cancelado - DJ 02.12.2003
OJ
SDC 24. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA PERANTE A
DRT. ART. 114, § 2º, da CF/88. VIOLAÇÃO.
Cancelado
- DJ 16.04.2004
Inserimos
entre a jurisprudência citada algumas que não dizem respeito especificamente à
dissídio coletivo, e sim ao quorum exigido pelo art. 612 da CLT, ou seja, o
quorum para a negociação efetuada pelos sindicatos. Por estarem fortemente
ligados os desfechos destas negociações à instauração do dissídio coletivo e
por tratarem da questão da autonomia do sindicato, as trataremos juntas neste
tópico.
Inicialmente
comentaremos o cancelamento da súmula 177, que vem na esteira da revogação
ocorrida em 2003 da IN n.º 4 do TST, através da Resolução n.º 116/2003,
publicada no DJ em 26-03-2003. O cancelamento da referida instrução, muito
festejado no meio sindical, buscou retirar os obstáculos para a instauração do
dissídio coletivo que a mesma importava. A súmula em comento também apresentava
certo entrave, pois exigia o respeito ao quorum legal para validade da
assembléia em que é votada a decisão sobre a instauração da instância. Com o
cancelamento da súmula 177, o respeito ao quorum determinado em lei desaparece
e aumenta-se a autonomia sindical, permitindo-se à própria entidade sindical
através de seus estatutos a determinação do quorum mínimo para a realização de
assembléias.
Observe-se
que a súmula 177 foi cancelada juntamente com a grande revisão da jurisprudência
do TST ao final de 2003, mas as demais jurisprudências passaram a não ser mais
aplicadas em momentos diversos, e a maioria depois da revisão das súmulas em
2003. Mas a linha seguida pelos cancelamentos parece a mesma, a intenção é
retirar os entraves para a negociação sindical, e quando esta é infrutífera,
não obstaculizar o ajuizamento do dissídio coletivo. Desta forma, os quoruns
requisitados em lei, tanto o do art. 612, quando o do art. 859 da CLT não são
mais exigidos, prevalecendo o entendimento da autonomia do sindicato para
estabelecer em seus estatutos o quorum para ambas situações. Tampouco subsiste
o veto na realização de assembléia em apenas um município da base territorial
do sindicato, como estipulava a OJ 14 da SDC.
Ou
seja, está clara a intenção de facilitar aos sindicatos a defesa dos direitos
da categoria, retirando os entraves legais antes exigidos.
Outra
importante alteração quanto ao ajuizamento de dissídios coletivos não veio com
modificações na jurisprudência, e sim com a Emenda Constitucional n.º 45, que
produziu a denominada “Reforma do Poder Judiciário”. O art. 114, §2º da
Constituição, com redação dada pela mencionada emenda, indica as circunstâncias
em que pode ser proposto o dissídio coletivo:
§2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
A
Carta Magna indica ainda a possibilidade de ajuizamento da ação pelo Ministério
Público, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, prevista no §3º do artigo 114.
Destacamos
três importantes aspectos da nova redação destes dois parágrafos do art. 114
pela EC n.º 45: 1) a necessidade do “comum acordo” entre as parte para o
ajuizamento do dissídio coletivo; 2) a ultratividade das condições
convencionadas anteriormente; e 3) a indicação das hipótese do ajuizamento da
ação pelo Ministério Público em caso de greve.
Há
sem dúvida, um escopo nobre na alteração legislativa, o de privilegiar a
negociação coletiva. Todavia, parece que nosso legislador se olvidou da
realidade brasileira. A maioria dos sindicatos pátrios não são fortes o
suficiente para conseguir ultrapassar o novo “requisito” do dissídio coletivo,
o ‘comum acordo’ entre as partes. E aqueles que são fortes, mais próximos estão
da greve do que da instauração da ação, afinal se as parte não lograrem êxito
em suas negociações, depende a classe operária da aquiescência da classe
patronal. Se a concordância não vier, nada mais restará aos trabalhadores do
que o recurso da greve. Podemos ter um aumento do número de greves, um reflexo
não desejado da EC n.º 45. Transformou-se assim o processo coletivo em uma
“arbitragem judicial”, uma “arbitragem pública”
Todavia,
a interpretação da expressão “comum acordo” deve ser cuidadosa. O “comum
acordo” pode ser prévio, mas não precisa sê-lo. Ou seja, no momento do
ajuizamento da ação por uma das partes ele pode ainda não existir, poderá vir
em momento posterior, como na resposta do suscitado ao dissídio, e pode tanto
ser expresso, quanto tácito. Entendemos que uma interpretação no sentido da
necessidade de um acordo prévio ao ajuizamento da ação entre as partes, traria
ainda mais entraves à defesa dos direitos dos trabalhadores e não se
compatibilizaria com os princípios e interesses que motivam a Justiça do
Trabalho e tampouco com os avanços realizados na jurisprudência do TST
relativamente a este tema, como comentando supra.
As
novidades trazidas pela emenda constitucional, tem causado muita polêmica e
insatisfação no meio sindical, e foram promovidas por entidades sindicais de
nível superior Ações Diretas de Inconstitucionalidade, atacando aspectos da
emenda constitucional referentes ao ajuizamento de dissídios coletivos, e tais
se encontram em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
5.3.
Greve
No
tema greve destacamos a alteração sofrida na súmula 189 e o cancelamento da OJ
01 da SDC.
Sum.
n.º 189Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade - Nova redação -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A
Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Histórico:
Redação
original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983
N.º
189 Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade
A
Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da
greve.
A
súmula 189 teve sua redação realizada sob a égide da L. 4.330/1964, que usava o
termo ‘greve ilegal’, como se pode verificar pela análise do texto legal:
Art.
22. A. greve será reputada ilegal:
I
- Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
II
- Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do
Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
III
- Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio
ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou
legitimamente, à categoria profissional;
IV
- Se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção
coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor,
salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se
apóiam. (grifo nosso)
Greve,
pela definição da própria lei n.º 7.783/89 é a “suspensão coletiva, temporária
e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. O
termo greve somente surgiu após a revolução francesa. Em Paris, os
trabalhadores que abandonavam coletivamente o labor, ou aqueles que estavam a
procura de trabalho, se reuniam na Praça da Prefeitura, praça esta que era
freqüentemente inundada por cascalhos trazidos pelo Rio Sena. Em francês
‘cascalho’ tem a tradução para ‘grève’. Assim, os trabalhadores ficavam na
‘Place de Grève’, dando origem a terminologia ‘greve’.
O
histórico da greve se confunde com o próprio histórico do sindicalismo. Já foi
considerada um delito, já foi tolerada, até adquirir a condição de um direito
reconhecido por vários Estados democráticos.
A
partir da Constituição de 1988 os termos ilegalidade/legalidade para o
instituto da greve deixaram de ser utilizados, pois, sendo a greve um direito,
não podemos falar em “direito ilegal”. Mas o direito de greve não é um direito
absoluto, pois a Constituição brasileira o concebeu com limitações. Desta
forma, se este direito for exercido de forma abusiva, é a Justiça do Trabalho
quem possui competência para decidir sobre a ocorrência ou não desta
abusividade, exatamente nos termos da súmula 189. A nova redação da súmula vem
se compatibilizar com a Constituição e também com os termos da atual lei de
greve, que fala do “abuso do direito de greve” em seu art. 14, e jamais em
ilegalidade desta.
OJ
SDC 01. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA.
ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PARA SUBSTITUÍ-LA.
O
ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as
hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é
abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico
próprio para a solução do conflito.
Cancelado
- DJ 22.06.2004
As
razões do cancelamento da OJ 01 da SDC levam a entender que o TST se rendeu ao
próprio texto legal da Lei n.º 7.783/89, percebendo que a orientação em exame
entrava em choque com a Lei de Greve, em seu art. 14, incisos I e II[15].
A citada lei dispõe:
Art.
14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui
abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I
- tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II
- seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto
que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Ou
seja, a lei de greve permite o movimento mesmo na existência de acordo ou
convenção coletiva, desde que presentes uma das hipóteses dos incisos do art.
14. Desta forma, o cancelamento da orientação jurisprudencial vem ao encontro
da legislação, harmonizando-as, evitando o desgaste de haver legislação e
jurisprudência em desencontro.
A
greve sofreu ainda reflexos das alterações introduzidas pela EC n.º 45, como
comentamos quando tratamos do tema dissídio coletivo.
5.4.
Substituição processual:
Com
certeza, um dos temas mais significativos das recentes revisões da
jurisprudência diz respeito à substituição processual. O usual nas pretensões
que são levadas a conhecimento do Poder Judiciário é a postulação através do
próprio titular do direito. Assim, trata-se a substituição processual de uma
legitimação extraordinária, correspondente na postulação de direito alheio em nome
próprio. No direito do trabalho a substituição processual cabe ao sindicato. O
tema vem sendo debatido e obtendo interpretações divergentes nos tribunais e
entre doutrinadores, e a principal celeuma envolvendo-o é referente a sua
amplitude. Diversas súmulas que tratavam da substituição processual foram
canceladas, inclusive a mais importante a respeito da matéria, a de número 310.
A
substituição processual é tema polêmico, e desde a inserção na Constituição de
1988 do art. 8o, III, que disciplina que “ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas”, a celeuma se ampliou. A doutrina se
divide em entender se o inciso trata ou não de substituição processual. O TST,
como podia ser verificado pela redação da súmula 310, entendia que o art. 8o,
III da Constituição não consagrava a substituição processual ampla, enquanto
que o entendimento do STF através de sua jurisprudência sustenta que o citado
inciso da Carta Magna consagra a substituição processual sem as restrições
indicadas pela corte máxima trabalhista.
Vejamos
cada uma das súmulas que sofreram revisão.
N.º
180Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência - Cancelado - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
Nas
ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo,
desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
(Res.
1/1983, DJ 19.10.1983)
Histórico:
Revisto
pelo Súmula n.º 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986
N.º
255Substituição processual. Desistência - Cancelado - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
O
substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir
da ação.
(Res.
3/1986, DJ 02.07.1986)
Histórico:
Alteração
do Enunciado n.º 180 - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983
A
súmula 180 foi cancelada por ocasião da grande revisão feita em 2003, mas havia
perdido seu objeto há mais tempo, pois foi revisada em 1986 pela súmula 255. A
própria súmula 255 já havia perdido seu objeto em decorrência da edição da
Súmula 310, VI, que possibilitava ao substituído integrar a lide como
assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente
de autorização ou anuência do substituto.Parte da doutrina[16] entendia
que era exagerada a proteção que foi conferida pela súmula 255, e seria melhor
o entendimento anterior, da súmula 180. Justificam que o empregado não poderia
ser considerado tão incapaz, a ponto de ser vedada a possibilidade de desistir
da ação. De qualquer forma, a discussão entre as súmulas 180 e 255 perdeu
completamente o significado desde 1993, com a edição da súmula 310, VI. Assim,
a revisão feita pela Res. 121/2003 no que se refere às sumulas 180 e 255 foi
simplesmente a de retirar do elenco da jurisprudência sumulada itens que não
eram aplicados há longo tempo.
N.º
271Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade -
Cancelado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Legítima
é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que
congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja
adicional de insalubridade ou periculosidade.
(Res.
4/1988, DJ 01.03.1988)
Esta
súmula tinha respaldo, pois veio a lume antes da Constituição de 1988 e se
compatibilizava com o § 2o do art. 195 da CLT. Com a edição da L. n.º 8.073/90
perdeu o sentido, pois as entidades sindicais passaram a poder atuar como
representantes de todos os empregados da categoria e não somente dos
associados.
Segue
a mesma esteira a OJ 121 da SBDI-I, que obteve nova redação com a revisão
realizada das orientações jurisprudenciais em abril de 2005, através da Res.
129/2005. O novo texto da orientação jurisprudencial indica:
N.º
121. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGITIMIDADE. (redação dada pela Res. 129/2005. DJ 20.04.05)
O
sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual
para pleitear diferença de adicional de insalubridade.
Histórico
Redação
original
121.
Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade.
Inserida em 20.11.97
O
sindicato, com base no § 2º, do art. 195 da CLT, tem legitimidade para atuar na
qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de
insalubridade.
Também
foi alterada a Súmula n.º 286:
N.º
286Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos - Redação
dada pela Res. 98/2000, DJ 18.09.2000
A
legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à
observância de acordo ou de convenção coletivos.
Histórico:
Redação
original - Res. 19/1988, DJ 18.03.1988
N.º
286 Sindicato - Substituição processual - Convenção coletiva
O
sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda
que vise a observância de convenção coletiva.
A
alteração na sua redação veio do descompasso entre o texto anterior da súmula e
a Lei n.º 8.984, de 07/02/1995, que ampliou a possibilidade de representação do
sindicato, em seu art. 1º, que dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas
de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre
sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”.
A
grande alteração quanto a substituição processual não veio com a revisão de
2003, e sim pouco antes, em outubro do mesmo ano, com o cancelamento da súmula
310. A redação da súmula era a seguinte:
N.º
310Substituição processual. Sindicato. Cancelado - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003
I
- O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a
substituição processual pelo sindicato.
II
- A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis n.ºs 6.708, de
30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às
demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até
03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei n.º 7.788.
III
- A Lei n.º 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a
legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV
- A substituição processual autorizada pela Lei n.º 8.073, de 30.07.1990, ao
sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas
que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de
disposição prevista em lei de política salarial.
V
- Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os
substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da
execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI
- É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial,
acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do
substituto.
VII
- Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão
individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para
quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de
procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de
cumprimento.
VIII
- Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual,
não serão devidos honorários advocatícios.
(Res.
1/1993, DJ 06.05.1993)
O
pedido de cancelamento da súmula 310 foi realizado pelo Ministério Público do
Trabalho, e estava baseado no descompasso da jurisprudência do TST com a do
STF, como já se mencionou. O julgamento ocorreu no incidente suscitado no
processo TST-E-RR 175.894/1995.9. A opção do TST foi a de cancelar a súmula 310
no lugar de editar uma nova[17].
Diante
da dificuldade de editar novo enunciado[18],
que ampliasse a substituição processual para as hipóteses de defesa de direitos
individuais homogêneos (mas sem deixá-la sem qualquer restrição), por falta de
precedentes específicos da Corte que pudessem embasar a edição de novo
enunciado substitutivo do anterior, optou a Corte por simplesmente cancelá-lo,
por maioria de votos, vencidos os ministros Milton França, Gelson Azevedo,
Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva[19]
Muito
embora não tenha se colocado uma súmula no lugar do 310, entendemos que seu
cancelamento não deixa um vácuo completo para o tema da substituição
processual. Inicialmente, com o seu cancelamento, as barreiras para o recurso
de revista que se encontravam pelo seu conteúdo não mais existem.
Em
segundo lugar, “o voto do relator do processo que deu origem ao cancelamento da
súmula consignou que o fundamento do cancelamento era justamente o descompasso
da jurisprudência do TST em relação à atual jurisprudência do STF[20]”.
Assim, a sinalização que o TST emite com o cancelamento da súmula 310 é a de
aceitar a substituição processual de maneira ampla, e não somente nas hipóteses
antes restritivas do texto cancelado. Todavia, estas conclusões não são
suficientes, pois o verbete sumular disciplinava questões outras, que ainda
ficam sem solução. A sistematização da matéria virá conforme forem novos
processos sendo julgados, agora sem o manto da súmula 310.
Esperamos
que o entendimento que venha a ser firmado quanto a substituição processual
leve em consideração a realidade brasileira, na qual a maioria dos processos
que chegam ao Judiciário Trabalhista são de desempregados, posto que o
trabalhador sabe que será despedido se utilizar o recurso de postular seus
direitos por meio de uma ação judicial. Neste contexto, uma substituição
processual ampla é um instrumento extremamente significativo para impedir que
direitos sejam sonegados, posto que a titularidade da ação em nome do
sindicato, “despersonaliza” o processo, não sendo mais o obreiro “x” ou “y” a
demandar judicialmente de forma individual, diminuindo a possibilidade de
retaliação do empregador em face de seus empregados”.
Bibliografia
CALICHMAN, Flávio. Enunciados de súmula do Tribunal Superior do
Trabalho: considerações gerais, formação e aplicação. São Paulo : Faculdade de Direito – USP, 2002.
Dissertação de mestrado.
COSTA. Orlando Teixeira. Breve introdução aos precedentes normativos do TST. LTr: São Paulo, 1992.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 1991.
FREITAS, Manoel Mendes. Comentários aos precedentes normativos e à
orientação jurisprudencial da SDC do TST.
São Paulo: LTr, 2001.
GONÇALVES, Emílio. Direito sumulado do trabalho. São Paulo : Sugestões Literárias, 1980.
HADDAD, José Eduardo. Precedentes jurisprudenciais do TST comentados. São Paulo: LTr, 1999.
LIMA, Paulo Jorge de. Prejulgados trabalhistas. LTr. São Paulo, v. 31. p. 647-664. nov/dez. 1967.
MACIEL, José Alberto Couto. Precedentes do TST em dissídios coletivos
comentados. São Paulo: LTr, 1990.
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários aos Enunciados do TST. 5o. ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais. 2001.
PEREIRA, Adilson Bassalho. Os precedentes normativos dos tribunais do trabalho
– convergências e divergências.
São Paulo : LTr, 1996.
PEREIRA, José Luciano de Castilho. A
Constituição de 1988 - O Sindicato – Algumas questões polêmicas.www.tst.gov.br. acesso em 26/11/2005.
PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Enunciados do TST comentados. 6o ed. rev. e atualizada. São Paulo : LTr, 2000.
Substituição processual –
cancelamento da súmula n.º 310 do TST. LTr:
revista legislação do trabalho. São Paulo. v. 67, n. 10. out. 2003. p. 1157.
Revisão e cancelamento de súmulas do
TST – o Tribunal repensando a sua jurisprudência. LTr: revista legislação do trabalho. São Paulo.
nov.2003. não paginado.
TST inicia revisão das Orientações
Jurisprudenciais. www.tst.gov.br. acesso em 23/06/2004
Notas:
[1] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução
à Ciência do Direito. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 1991. p. 265.
[2] CALICHMAN, Flávio. Enunciados de súmula do Tribunal Superior do
Trabalho: considerações gerais, formação e aplicação. São Paulo : Faculdade de Direito – USP, 2002.
Dissertação de mestrado. p. 10.
[3] CALICHMAN, Flávio. Enunciados de súmula do Tribunal Superior do
Trabalho: considerações gerais, formação e aplicação. São Paulo : Faculdade de Direito – USP, 2002.
Dissertação de mestrado. p. 11.
[4] CALICHMAN, Flávio. Enunciados de súmula do Tribunal Superior do
Trabalho: considerações gerais, formação e aplicação. São Paulo : Faculdade de Direito – USP, 2002.
Dissertação de mestrado. p. 14-25.
[5] Necessária a advertência que no texto o autor
se refere a “enunciados” pois esta era, na época da edição da obra, a
denominação que recebiam as hoje nomeadas súmulas da jurisprudência uniforme do
TST.
[6] COSTA. Orlando Teixeira. Breve introdução aos
precedentes normativos do TST. LTr: São Paulo, 1992. p. 17.
[7] Súmula 333. RECURSOS DE REVISTA E DE
EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000. Não
ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
[8] Novamente repetimos a advertência que no
texto consta a expressão “enunciado”, hoje substituída pela denominação
“súmula”.
[10] Revisão
e cancelamento de súmulas do TST – o Tribunal repensando a sua jurisprudência. LTr: revista legislação do trabalho. São Paulo.
nov.2003. não paginado
[12] Repetimos a advertência que no texto consta a
expressão “enunciado”, hoje substituída pela denominação “súmula”.
[13] Revisão
e cancelamento de súmulas do TST – o Tribunal repensando a sua jurisprudência. LTr: revista legislação do trabalho. São Paulo.
nov.2003. não paginado.
[15] Neste mesmo sentido, FREITAS, Manoel Mendes. Comentários aos precedentes normativos e à
orientação jurisprudencial da SDC do TST.
São Paulo: LTr, 2001. p. 93-95.
[16] Dentre os autores defensores desta idéia
encontra-se Francisco de Oliveira, em sua obra Comentários aos Enunciados do TST. 5o. ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais. 2001. p. 677.
[17] Substituição
processual – cancelamento da súmula n. 310 do TST. LTr: revista legislação do trabalho. São
Paulo. v. 67, n. 10. out. 2003. p. 1157.
[18] Repetimos a advertência que no texto consta a
expressão “enunciado”, hoje substituída pela denominação “súmula”.
[19] Substituição
processual – cancelamento da súmula n. 310 do TST. LTr: revista legislação do trabalho. São
Paulo. v. 67, n. 10. out. 2003. p. 1157.
[20] Substituição
processual – cancelamento da súmula n. 310 do TST. LTr: revista legislação do trabalho. São
Paulo. v. 67, n. 10. out. 2003. p. 1157.
Informações
Sobre o Autora:
Cinthia Machado de Oliveira
Bacharel
em Direito pela UFRGS. Advogada trabalhista. Especialista em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Consultora da área trabalhista
da Secretaria da Reforma do Judiciário – Ministério da Justiça, e Relatora na
Comissão de Alto Nível para aprimoramento e modernização da legislação material
e processual do trabalho (2008-2010). Professora de Direito do Trabalho no
curso de graduação em Direito do Uniritter/RS. Coordenadora do curso de
Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Escola Superior
Verbo Jurídico. Professora nos cursos de Pós-graduação em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho do Uniritter, Unisinos, Feevale, UPF, Unesc e da Escola
Superior Verbo Jurídico.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1776.
Acesso: 12/12/2012
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