PENALAs modificações promovidas
pela Lei Carolina Dieckmann no Código Penal
04/12/2012 por Válter Kenji Ishida :Promotor de Justiça. Doutor e Mestre em Direito pela
PUC/SP. Autor de diversas obras pela Editora Atlas.
I – Introdução. Os art. 154-A e 154-B foram
introduzidos pela Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, tratando-se de um
“casuísmo”, vinculado ao acesso de fotografias de famosa atriz de televisão que
deu nome à referida lei. Mais do que isso, a Lei nº 12.737/12 ainda alterou os
arts. 266 e 298 do Código Penal. Passamos abaixo a comentar essas alterações de
forma sucinta.
II – As alterações promovidas da Lei
12.737/12.
Crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154-A). Tipo
penal. O crime de invasão de dispositivo informático está previsto no art. 154,
com a seguinte redação:“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa”. Objetividade jurídica. Protege-se a liberdade
individual, particularmente o direito à intimidade, já que o objetivo é tutelar
dados e informações pertencentes a determinada pessoa. Sujeitos do delito.
Sujeito ativo: é crime comum, podendo portanto, ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a pessoa que teve invadida a sua privacidade, através do
acesso a dado ou informação. Tipo objetivo. O tipo penal fala em invadir que
significa acessar de forma indevida, dispositivo informático alheio. O termo
hodierno é mais abrangente, já que tal dispositivo não mais se limita a
computadores, abrangendo aparelhos celulares, smartphones, tablets, ipads etc.
Não há necessidade do dispositivo estar conectado à internet, podendo ser outro
o acesso (p. ex. através de bluetooth).O modus operandi deve
incluir violação indevida de mecanismo de segurança ou ainda através da
instalação de vulnerabilidades. O modo mais comum é a instalação de programa
através de e-mail falso, onde o hacker (pessoa que invade o
sistema) passa a ter acesso ao contéudo do seu computador ou de outro
dispositivo similar. Tipo subjetivo. É o dolo de invadir, acrescido do elemento
subjetivo do tipo consistente na vontade de obter, adulterar,ou destruir dados
ou informações. Os dados podem ser entendidos como números ou valores. São a
unidade básica da informação. Já informação significa interpretação destes
dados ou o processamento destes dados. Consumação. O crime é eminentemente
formal, bastando a invasão do dispositivo. A obtenção, adulteração ou
destruição de dados ou informações é meroexaurimento. A tentativa é
possível por exemplo, quando o agente tenta invadir (por exemplo encaminha um
e-mail malicioso), mas não consegue "penetrar" no computador do
ofendido. Conduta equiparada (§ 1º). A lei não se limita incriminar apenas o
invasor, mas também o agente que se utiliza do dado ou da informação, punindo
aquele que "produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput. Dispensável seria esse último elemento subjetivo do
tipo consistente na permissão da prática da conduta do caput. Bastaria
simplesmente mencionar os verbos. Causa de aumento (§ 2º). A pena é aumentada
de um terço se houver prejuízo econômico. Crime qualificado (§ 3º). A
pena é de seis meses a dois anos se da invasão, resulta a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido. Tendo as empresas concentrado importantes
dados e informações em seus computadores, entendeu o legislador ser necessária
uma punição maior nesse caso. Nesse caso, havendo divulgação, comercialização
ou transmissão a terceiro, haverá aumento de pena de um a dois terços. Causa de
aumento incidente para o crime do caput e do parágrafo 3º (§
5º). A pena é incrementada de um terço se o crime é cometido contra Presidente
da República, governadores e prefeitos (inciso I); Presidente do Supremo
Tribunal Federal (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal (inciso IV); ou dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal (inciso V). Ação penal. De regra, a ação penal é pública condicionada (art.
154-B). Todavia, mantendo a linha do Código Penal, havendo atingimento do
Estado, será pública incondicionada.
Outras
alterações. Além da criação do novo tipo penal (art. 154-A do Código
Penal), a referida lei ainda alterou o art. 266 do Código Penal que cuida da
interrupção do serviço telegráfico ou telefônico. Passou nesse caso, a incluir
também o serviço telemático ou de informação de utilidade pública. Outrossim,
no art. 298, visando espancar qualquer dúvida acerca do conceito de documento
particar, equiparou o cartão de crédito ou de débito a esse tipo de documento.
Vacatio
legis. Instituiu o legislador uma vacatio legis da
referida lei a fim de que haja tempo para a sociedade se adaptar com as
alterações. A vacatio nesse caso é de 120 (cento e vinte)
dias. Como contar o prazo? Utiliza-se o art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998,
que prevê em seu art. 8º, § 1º, que
“a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. A data da publicação foi 03 de dezembro de 2012. Contando 120 dias, incide-se sobre o dia 03 de abril de 2013. Como a lei manda se referir ao dia posterior, o dia da vigência da lei então é 04 de abril de 2013.
“a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. A data da publicação foi 03 de dezembro de 2012. Contando 120 dias, incide-se sobre o dia 03 de abril de 2013. Como a lei manda se referir ao dia posterior, o dia da vigência da lei então é 04 de abril de 2013.
III
– Conclusões. Apesar
do mencionado casuísmo, trata-se de uma lei que se mostrava
necessária. Mundialmente, os países se utilizam da internet, dos computadores,
dos smartphones e de outros aparelhos com alto grau de tecnologia. Sendo
provável que o atual Código Penal perdure ainda por muito tempo, necessária uma
adequação normativa frente a este constante avanço tecnológico.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/as-modificacoes-promovidas-pela-lei-carolina-dieckmann-no-codigo-penal/9986.
Acesso: 12/12/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!