quarta-feira, 12 de dezembro de 2012


“Tutelas de Urgência no Novo CPC
12/02/2012 por José Herval Sampaio Júnior:Juiz de Direito do TJ/RN. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Autor da Editora Atlas

Qual sua visão sobre o Novo CPC no que tange às tutelas de urgência?
O projeto do novo CPC ainda em tramitação no Congresso Nacional, mais precisamente na Câmara dos Deputados de modo clarividente tem como espírito a simplicidade procedimental e ratifica as últimas reformas no sentido de que o processo seja o mais célere possível justamente para fazer valer o seu objetivo de tutelar os direitos materiais e nessa linha de raciocínio o tema tutelas de urgência que não estava disciplinado de modo ordenado no CPC atual e nas legislações esparsas recebeu tratamento uniforme, estando topograficamente em um mesmo capítulo, abarcando o que a doutrina majoritária sedimentou ao longo desses anos, ou seja, diz-se tutelas de urgência todas aquelas medidas que buscam antes da sentença providências práticas que conservem a situação fática com o intuito de assegurar a tutela dos direitos ou até mesmo se antecipe efeitos práticos com o mesmo escopo, quando a questão do tempo colocar em risco a prestação jurisdicional. Essas espécies de atuação jurisdicional já são conhecidas por todos como medidas cautelares ou satisfativas que agora são agrupadas num mesmo gênero e receberam esse tratamento conjunto, extinguindo-se inclusive todo o processo cautelar, contudo a medida cautelar poderá ser normalmente concedida tanto em pleito antecedente como incidental, já que as reformas em busca da efetividade do direito material acabaram adotando a idéia do sincretismo processual, a qual as atividades de cognição, execução e cautelar podem ser concedidas em uma mesma relação processual. Portanto a novidade nesse tocante reside justamente na agrupação como espécies do mesmo gênero, intitulado tutelas de urgência e formalmente ainda podemos destacar o surgimento das cognominadas tutelas de evidência que apesar de também terem sido tratadas nesse capítulo não necessariamente são concedidas quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O que mudou em relação ao processo cautelar?
Não teremos mais o processo cautelar como relação processual autônoma o livro será extinto, todavia isso não significa que as medidas cautelares deixarão de existir primeiro porque o projeto traz expressamente essa previsão como espécie da tutela de urgência e segundo porque essa medida é ínsita a própria garantia de acesso à justiça numa ótica material consoante explicita o nosso artigo 5º inciso XXXV da CF/88.
Como será disciplinada a cautelar satisfativa?
É imperioso que se destaque a inexistência no aspecto técnico desse instituto se é cautelar não deve ser satisfativa. Uma coisa é acautelar e outra é satisfazer. Antes da reforma de 1994, que trouxe a antecipação prática dos efeitos da tutela até se admitia o uso dessas famigeradas cautelares satisfativas porque não havia previsão de satisfação antecipada com relação aos efeitos fáticos em todo procedimento, hoje isso não mais se justifica e o próprio projeto sedimenta essa divisão, logo o que pode haver principalmente nas liminares é que algumas tem ao mesmo tempo o feitio cautelar e satisfativo, mas sempre com preponderância de um sobre o outro e tanto é verdade que o projeto trouxe como base o poder geral de cautela do atual CPC, contudo fez a devida distinção entre uma e outra medida.
As confusões entre os institutos da tutela cautelar e antecipação de tutela se resolverão com o novo diploma?
De certo modo sim, pois não só a fungibilidade será ratificada pelo novo sistema, bem como dificilmente o juiz deixará de examinar o seu pleito, principalmente o liminar porque se fez uso da medida errada. O que deverá acontecer sempre é que os requisitos de cada um sejam examinados caso a caso, contudo aqui fica uma crítica como acautelar é menos rigoroso do que satisfazer apesar de ser interessante o tratamento conjunto é inadmissível que se iguale os requisitos como o projeto está fazendo e isso na prática pode vir a gerar muitos problemas, pois o juiz terá que ter maiores elementos fáticos comprovados para satisfazer do que para acautelar e isso não está discriminado no projeto, a qual inclusive traz a mesma expressão normativa para abarcar os dois institutos, qual seja, plausibilidade do direito.
O que o senhor acha da confusão doutrinária acerca fungibilidade na conversão da antecipação da tutela em cautelar incidental?
Acredito que isso deve ser tido como um problema resolvido, pois há muito tempo, pelo menos legalmente, já houve tratamento da matéria, eis que o atual § 7º do art. 273 do CPC prevê expressamente que o juiz pode receber um pleito de antecipação de tutela (satisfativo) como cautelar e a doutrina/jurisprudência tratou de ampliar para permitir também o contrário e como o projeto prevê claramente que as medidas poderão ser requeridas independentemente de processo, ou seja, de forma antecedente, o problema que há quando se faz um pleito satisfativo sem o pedido final restará resolvido pelo novo procedimento. É justamente entender o processo como efetivo tutelador de direitos materiais.
O que muda em relação à extinção do processo cautelar?
Como enunciado acima o que verdadeiramente vai mudar é que não teremos mais as medidas cautelares específicas como processos próprios e nem mais a parte precisará entrar com uma ação cautelar o que terá reflexos na atuação do advogado, pois hoje ele pode optar em adentrar com um processo e aí se vencedor terá honorários e no futuro esse tipo de pedido nunca será autônomo.
Como funcionará o mecanismo em que o magistrado que definirá a medida a ser utilizada no caso concreto?
Estamos retornando por incrível que pareça a ideia de que o processo não pode de forma alguma ser analisado em separado com o direito material. Se houve separação no passado temos que promover o casamento imediato do direito processual com o material. Os problemas do processo existem em grande parte hoje pelo cientificismo processual exagerado em que o processo mesmo sendo acessório é mais importante do que o principal. Parece brincadeira, mas infelizmente não é, daí porque o projeto tenta na medida do possível tornar o processo o mais informal e simples possível, respeitando por obvio, as garantias constitucionais processuais, logo essa visão bem compreendida e aplicada fará com que o juiz não deixe de examinar os pleitos urgentes por questões meramente formais e se preocupe com a tutela dos direitos materiais a partir das peculiaridades de cada caso e aí segundo a necessidade em específico adotará a técnica processual mais adequada para proteger os direitos da pessoas, inclusive os ainda não violados, já que a Constituição nos assegura a proteção contra o ilícito de um modo geral e não só quando ocorre algum dano e isso precisa ser entendido pela comunidade jurídica.
O que muda em relação à responsabilidade processual do requerente?
Em termos gerais não se vê mudanças significativas no projeto até mesmo porque como este optou em ratificar as mudanças anteriores que estão dando certo, sabe-se que a responsabilidade em ocorrendo danos a parte adversa pela efetivação da medida de urgência é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa e dolo, logo basta que se prove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Agora isso pode ser comprovado de maneira mais simples segundo o projeto, contudo as partes retornarão ao estado anterior e não mais as coisas.
Pode nos explicar em que casos o projeto abre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de ofício?
No anteprojeto feito pela comissão de juristas havia previsão expressa dessa possibilidade inovando no ordenamento jurídico, pois hoje somente é possível para as medidas cautelares e nos casos expressamente previstos em lei justamente pela questão da responsabilidade, contudo por enquanto o Senado retirou expressamente essa possibilidade e atualmente o projeto de lei 1046 tem emenda querendo retornar a essa possibilidade que particularmente acho interessante desde que sempre seja compreendida como uma grande exceção ao regime geral, sob pena de gerar problemas ao Poder Público no que tange a responsabilidade.
O que foi criado em relação às tutelas de evidência?
As tutelas de evidência que formalmente são tidas não só pelo nome, mas pela formatação como novas são aquelas tutelas que devam ser prestadas imediatamente porque as situações fáticas e o próprio direito se apresentam comprovado de plano, daí porque não há razão para que se aguarde o tramite de todo o processo, contudo muita polêmica vai existir com relação a natureza jurídica dessa medida e somente o caso concreto irá definir, pelo menos na linha material que pensamos o processo. Os dois primeiros casos, abuso do direito de defesa e pontos incontroversos não são novidades já que o artigo 273 do CPC atual já prevê, o que realmente se caracterizará como novos é a questão da existência de um prova cabal a qual não se oponha pelo demandado prova inequívoca e quando for questão unicamente de direito em que a parte requerente traga entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, súmulas dos Tribunais superiores, enfim traga precedente consolidado, evitando que se discuta o que já está decidido e isso é muito interessante e é por nós compreendido como o futuro de todo o nosso sistema processual.
O que significa a estabilização das tutelas de urgência antecedente?
Essa previsão de estabilização das medidas de urgência acaso não haja impugnação pela parte adversa é realmente uma novidade do projeto do novo CPC em que a lei no futuro incumbirá a quem tem contra si um provimento de urgência a responsabilidade de em outra ação revogar a tutela de urgência e isso na prática fará com que as pessoas que ganhem esse tipo de medida sequer adentre com o pleito principal, já que o efeito prático é o que realmente interessa, contudo o grande problema será definir caso a caso quando a questão restará definitivamente resolvida, daí porque sempre é interessante que se busque a solução do problema em termos de satisfação jurídica. Resumindo se tenho uma liminar deferida, por exemplo, e a parte desfavorecida com essa medida não reclama, no tempo devido a mesma valerá até que em outra ação haja mudança dessa decisão com novas circunstâncias”.

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