segunda-feira, 3 de dezembro de 2012


ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO
NÃO PROVIDO
- O § 5º do art. 461 do CPC prevê providências que o julgador poderá determinar com o fim de obter a efetivação da tutela determinada, dentre as quais a imposição de multa. E o valor da astreinte deve ser compatível com o provimento cujo cumprimento visa assegurar. Assim, deve ser mesmo arbitrada multa coercitiva.
- A astreinte pode ser imposta contra a Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a multa aplicada contra o recorrente.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0309.08.022965-6/002 - Comarca de Inhapim
- Agravante: Município de Inhapim - Agravado: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi Lopes
(Publicação no DJe de 10/07/2012)

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