“Princípios
constitucionais do Direito Processual Civil
Renata Malta Vilas-bôas
Resumo: O presente trabalho versa sobre os princípios
constitucionais do direito processual civil. Dessa feita iniciamos o trabalho
com a compreensão da importância dos princípios para um ordenamento jurídico e
depois apresentamos os específicos constitucionais do direito processual. Sem a
compreensão da sistemática processual atuar no judiciário em qualquer uma de
suas posições, como advogado, magistrado ou membro do ministério público, a
atuação não ocorrerá de forma plena e adequada, dada a relevância do tema ora
proposto.
Palavras-Chave: Princípio. Princípios constitucionais
processuais.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios Processuais
Gerais ou Princípios Fundamentais. 3. Princípios Constitucionais Processuais.
4. Conclusão.
1.
Introdução
Para
entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e
sua conceituação e buscando melhor compreender utilizaremos dois instrumentos
distintos.
A
palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à
idéia de começo, origem, início.[1]
Esta
noção que nos traz o dicionário leigo não é suficiente para nos traduzir a
densidade do seu significado, especialmente em nosso universo jurídico que
possui particulares e significados bem distintos dos demais. O conceito que
melhor traduz a noção de princípio no âmbito jurídico é a de Celso Antônio
Bandeira de Mello,in verbis:
“Princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” [2].
“Chegamos
à concepção de que o princípio – sua idéia ou conceituação – vem a ser a fonte,
o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que
é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa
forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois
só eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e
se desenvolva.”[3]
Os
princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se
encerram. Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no
nosso caso específico os princípios processuais são a estrutura básica de todo
o processo sendo assim, não podemos deixá-los em segundo plano, ao contrário, é
preciso dar uma maior valoração aos princípios para uma melhor compreensão de
nossa estrutura processual.
Quando
analisamos o conjunto de princípios existentes percebemos que eles podem ser
classificados comoonivalentes, que são aqueles princípios que podem ser aplicados
a todas as ciências; ou plurivalentes, que são aqueles princípios que são aplicados a
algumas ciências; ou monovalentes, que são aqueles princípios que são utilizados em
apenas uma ciência.
No
plano da teoria geral do processo podemos classificar os princípios como sendo
os princípios processuais gerais ou princípios fundamentais que se divide em
constitucional e infraconstitucional e nos princípios informativos.
2.
Princípios Processuais Gerais ou Princípios Fundamentais
Nesse
trabalho iremos nos ater aos princípios gerais constitucionais processuais, ou
seja, os princípios constitucionais são aqueles que podemos localizar na
Constituição enquanto que os princípios processuais infraconstitucionais podem
ser localizados nas normas infraconstitucionais.
Cumpre
ressaltar que os princípios ora apresentados não devem ser vistos como os
únicos já que a evolução do ser humano e a evolução do direito nos permite que
essa apresentação, com o passar dos tempos, sofra modificações.
3.
Princípios Constitucionais Processuais
A
nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a
democracia e, por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a
liberdade e o direito de todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que
aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem tratam-se de
instrumentos processuais.
Algumas
obras jurídicas utilizam a expressão Direito Processual Constitucional, como
sendo um conjunto de normas de direito processual que se encontra inserido em
nossa Constituição Federal. Porém, não se trata de um ramo autônomo do direito,
mas sim de uma classificação de um conjunto de normas processuais que se
encontram inseridas na Constituição Federal.
Dessa
forma temos que: “O direito processual constitucional abrange, de um
lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização
judiciária e do processo; e de outro lado, a jurisdição constitucional.”[4]
Dentre
as normas constitucionais podemos assim encontrar aquelas que possuem a natureza
jurídica de uma lei processual.
3.1
Princípio do Devido Processo Legal
Esse
princípio é originário do termo “Law of the Land”.
A
Magna Carta de João Sem-Terra, Rei da Inglaterra, em 1215, foi o primeiro texto
jurídico a fazer menção expressa a esse termo, utilizando-o fora do âmbito do
processo penal. Sendo assim, com a promulgação da Magna Carta as garantias do
processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que
passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas.
É
certo que a Magna Carta não teve em sua origem a intenção de servir, quer seja
à cidadania, quer seja à democracia, tendo sido criada como uma forma de
proteção dos nobres contra os abusos da coroa inglesa.
Em
1354, o rei Eduardo III, substituiu o termo “Law of the Land” por “Due
Process of Law” com a promulgação do “Statute of Westminster of the
Liberties of London”. Até essa época esse instituto jurídico não tinha nenhuma
expressão e praticamente nem era utilizado.
A
Constituição dos Estados Unidos da América não trata originariamente desse
princípio, porém, ele encontra-se resguardado através de duas emendas. Na
Quinta Emenda podemos encontrar a cláusula “due process of law” ao lado do
trinômio “vida. liberdade e propriedade”. Na Décima Quarta Emenda passa a
significar também a igualdade na lei e não só mais perante a lei.
A
partir de 1924 todas as Constituições pátrias resguardam o Princípio do Devido
Processo Legal. Tendo culminado com a Constituição Federal de 1988 que
expressamente versa sobre o princípio em tela, no artigo 5º, LIV, verbis:
Para
a maioria dos doutrinadores[6] o
Princípio do Devido Processo legal conteria outros princípios processuais, tais
como: o da isonomia, o do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da
proibição de prova ilícita, da publicidade dos atos processuais do duplo grau
de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.
No
entender de Nelson Nery Júnior, temos que:
“Especificamente
quanto ao processo civil, já se afirmou ser manifestação do due process of law:
a) a igualdade das partes; b) garantia do jus actions; c) respeito ao direito de
defesa; d) contraditório.
Resumindo
o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula
procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a
parte ter acesso à justiça deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais
amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da
Suprema Corte dos Estados Unidos.
Bastaria
a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo
legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5º seria absolutamente
despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas
do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º,
CF, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração
pública, o legislativo e o judiciário para que possam aplicar a cláusula sem
maiores indagações. ”[7]
Entende-se
que o princípio do devido processo legal, uma vez inserido em nosso texto
constitucional condiciona a atuação dos três Poderes, seja em matéria criminal
e civil quanto no âmbito administrativo, assim temos:
“O
princípio do devido processo legal vale para qualquer processo judicial
(seja criminal ou civil), e mesmo para os processos administrativos, inclusive
os disciplinares e os militares, bem como nos processos administrativos
previstos no ECA.”[8]
Não
podemos entender que o devido processo legal tenha uma definição hermeticamente
fechada, mas ao contrário posto que carregue consigo uma capacidade de
mutabilidade muito grande, permitindo uma adaptação gradual, ou ainda em
constante evolução conforme a sociedade evolui.
Para
Arturo Hoyos o princípio do devido processo legal estaria inserido em um
contexto mais amplo, qual seja: das garantias constitucionais do processo,
dessa forma teríamos que somente em razão da existência de normas processuais
justas e que venham a permitir a justeza do próprio processo é que se
conseguirá manter a sociedade sob o império do Direito[9].
Caracteriza-se
pelo trinômio: Vida – liberdade – propriedade, ou seja, o direito de tutela dos bens da vida em
seu sentido mais amplo.
A vida refere-se
aqui a todos os valores que permitem um melhor exercício dela. Dessa forma,
encontra-se inserido nessa idéia o lazer, a honra, a intimidade e todos os
outros direitos que geram e prezam a qualidade de vida.
A liberdade refere-se
a toda a liberdade imaginável, isto é, de culto, de credo, de imprensa, de
expressão de pensamento, etc., de acordo com a lei.
A propriedade refere-se
assim a toda forma, seja material ou imaterial (como por exemplo, o dano à
imagem).
O
Princípio do devido processo legal apresenta dois sentidos, significando “o
conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às
partes o exercício de suas faculdades poderes de natureza processual e, de
outro, legitimam a própria função jurisdicional”.[10]
Assim
, doutrinariamente, questiona-se qual a interpretação a ser dada ao princípio
do devido processo legal, ou seja, se ele apenas apresenta o sentido formal ou
processual ou se apresenta também o aspecto material ou substantivo.
Enquanto
que no sentido formal trata-se da efetiva possibilidade da parte ter acesso à
justiça, em sentido material ou substantivo que visam garantir o direito
material em si.
Para
doutrinadores como Rui Portanova o Princípio do Devido Processo Legal impõe
“O
desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos,
tridimensional do Direito, para enfim, alcançar, não só seu escopo jurídico,
mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.[11]
A
nossa sistemática processual depende do princípio do devido processo legal para
que possamos compreender a essência do processo, que apesar de formalista, não
existe por si só, mas sim para alcançar o escopo a que se propôs que é muito
mais do que apenas decidir a lide, mas sim, atingir o escopo social, político,
ético e econômico a que a nossa sociedade se impõem.
3.2
Princípio da Igualdade ou Princípio da Igualdade de Tratamento ou
Princípio da Paridade de Armas
O
Princípio da Igualdade encontra-se inserido na nossa Constituição Federal no
Artigo 5º, ele é considerado pelos doutrinadores como um dos princípios
fundamentais da democracia. Citando Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:
“Com
efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar
é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema
normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais
resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos,
os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias,
assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos.” [12]
Trazendo
esse princípio para o âmbito do Direito Processual entendemos que o juiz deverá
dar o mesmo tratamento para os litigantes, conforme prevê o art. 125, I do
Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 125. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar
às partes igualdade de tratamento;”
Porém
essa igualdade de tratamento constate desse inciso não se refere somente à
igualdade formal, mas principalmente à igualdade material.
Ada
Pellegrini Grinover defende que o princípio da igualdade formal, que a lei se
configura como mera ficção, já que todos os seres humanos são desiguais por sua
própria natureza, tendo o legislador se recusado a manifestar sobre essa
desigualdade. No entanto, ao defendermos o princípio da igualdade material, por
ser dinâmica, observa-se que compete ao Estado superar as desigualdades de
forma a se atingir uma igualdade real.[13]
Dessa
forma, algumas normas jurídicas que poderiam parecer estar afrontando esse
princípio na realidade estaria utilizando a idéia de igualdade material, tais
como algumas prerrogativas encontradas no Direito Processual Civil. Por
exemplo, o artigo 188 do Código de Processo Civil que determina que:
“Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.”
Essa
diferenciação existe em razão da dificuldade que essas partes específicas
encontram para apresentar suas contestações e os seus recursos, sendo assim,
busca-se estabelecer o equilíbrio e a igualdade determinando um prazo maior do
que o normal.
Ou
nas palavras de Nelson Nery Jr.,
“(...)
o que o princípio constitucional quer significar é a proteção da igualdade
substancial, e não a isonomia meramente formal. Essa igualdade real explicada e
demonstrada cientificamente pelo direito constitucional e também pelo direito
processual civil, está servindo de fundamento básico para recente corrente
político-jusfilosófica denominado no Brasil de “ aplicação alternativa do
direito” ou “justiça alternativa”, desenvolvida por setores da magistratura do
Rio Grande do Sul, que vê na igualdade substancial o instrumento para a busca
da segurança e do justo.”[14]
3.3
Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa
Podemos
afirmar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, na realidade,
trata-se de uma das facetas do Princípio do Devido Processo Legal que também se
encontram consolidados em nossa Carta Magna, verbis:
“LV
– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os
recursos a eles inerentes;”
É
importante destacar que apesar desses princípios serem tratados juntos no mesmo
inciso constitucional é preciso deixar claro que existe uma grande distinção
entre eles.
Podemos
fundamentar o Princípio do Contraditório na expressão audiatur et
altera pars (ouça-se a parte contrária),
expressão essa que visa garantir a ciência bilateral de todos os atos e termos
processuais de tal sorte que tem como objetivo garantir a efetivação do binômio
INFORMAÇÃO e REAÇÃO.
O
Juiz coloca-se entre as partes de forma eqüidistantes, em razão de sua
imparcialidade, sendo assim se ouvir uma parte deverá ouvir a outra. Dessa
forma, uma parte apresentando a sua tese enquanto que a outra apresenta a sua
antítese, é que o magistrado poderá fazer a síntese.[15]
Leo
Rosenberg traduz bem essa situação quando afirma que o princípio do contraditório
vem a ser o poder de deduzir a ação em juízo, alegar e provar fatos
constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência
e conteúdo do processo e fazer-se ouvir.[16]
Podemos
assim deduzir que o direito ao contraditório vem a ser a oportunidade em que os
sujeitos de direito tem de se manifestarem acerca do fato e/ou do direito que
está sendo questionado, em igualdade de condições, seja no âmbito judicial ou
no âmbito administrativo, em um determinado momento com o objetivo de
assegurar-lhes o trinômio vida-liberdade-propriedade.
No
entender de Milton Sanseverino o princípio do contraditório pode ser
compreendido como sendo uma combinação entre o princípio da ampla defesa e o
princípio da igualdade das partes, verbis:
“O
princípio constitucional da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é
o direito de defesa para o réu, contraposto ao direito de ação para o autor,
está intimamente ligado a uma regra eminentemente processual: o princípio da
bilateralidade da ação, surgindo, da composição de ambos, o princípio da
bilateralidade da audiência.” [17]
Ao
analisar o princípio do contraditório Enrico Liebman nos traz o seguinte
posicionamento:
“A
garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do
contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em
posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As
partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações
arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser
considerada inconstitucional e por isso inválida”. [18]
O Princípio do Contraditório não admite nenhuma exceção apesar de em alguns
momentos nos parecer. Por exemplo: Quando o juiz concede uma liminar sem ouvir
a outra parte, em razão do periculum in mora, por um
momento poderíamos questionar se não estaríamos ferindo o princípio do
contraditório, ocorre, porém, que após a concessão da liminar o réu poderá
exercer normalmente o seu direito ao contraditório e o juiz poderá rever a
liminar concedida.
Em
razão do princípio da paridade das partes, o princípio do contraditório significa
dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit) e os mesmos
instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam fazer valer os seus
direitos e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta, requerendo e
realizando provas, recorrendo as decisões judiciais.[19]
É
importante ressaltar que essa igualdade de armas que aqui nos referimos não
significa dizer uma igualdade ou paridade absoluta, mas somente se as partes
estiverem diante da mesma igualdade de situações processuais. Por exemplo, é
possível que as partes possam impugnar determinada decisão judicial recorrível,
desde que preencham os requisitos de admissibilidade recursal.
Por
sua vez o Princípio da Ampla Defesa tem como fundamento o direito de alegar fatos
relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios
de prova em direito permitido.[20]
Podemos
assim concluir que, para que a parte possa usufruir desses dois princípios em
tela é preciso que se tenha ciência dos atos praticados pela outra parte e
ainda pelo juiz da causa. Existem duas formas distintas de se tomar ciência dos
atos, são elas:
Ciência
dos Atos Processuais
Citação: Art. 213 Citação é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado a fim de se defender (CPC);
Intimação: Art. 234 Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa. (CPC).
Convém
ressaltar que apesar de tanto no processo civil quanto no processo penal nos
depararmos com esses dois princípios a forma de exteriorização deles são
diferenciadas.
Assim,
com relação no processo civil a proteção que se almeja é que seja concedida
as partes de forma idêntica as mesmas oportunidades para que possam se
manifestar, não se preocupando caso a parte resolva não se manifestar. Assim, é
possível, inclusive a aplicação da pena de revelia no caso da não manifestação
do réu. Isso irá ocorrer quando nos depararmos com questões de direito
disponível.
Por
sua vez, no processo penal, como se tem um bem maior a ser tutelado, há uma
preocupação e um cuidado a mais, assim caso o acusado não apresente um
defensor, será nomeado um defensor dativo ou defensor público para realizar a
sua defesa, nem que seja somente a defesa técnica, que irá ocorrer sempre de
forma fundamentada a fim de garantir ao réu uma defesa que seja efetiva e
satisfatória.
3.4
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
A
nossa Carta Magna traz ainda uma garantia processual que é a publicidade dos
atos processuais inserida no artigo 5º, LX e art. 93, IX, vejamos:
“LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Esse
princípio também é corolário do princípio do devido processo legal e da ampla
defesa. Esse princípio apresenta duas nuances: a primeira e dar conhecimento
dos atos processuais aos litigantes. Já o segundo aspecto refere-se a dar o
conhecimento à sociedade da atuação do Judiciário e aqueles que, por ventura,
tenham interesse na causa em litígio possam se manifestar.
O
nosso ordenamento jurídico adota o princípio da publicidade dos atos processual restrita, por
que apesar de todo o interesse de que o maior número de pessoas venham a
conhecer os processos, existem alguns casos em que o interesse público exige
que seja resguardada as partes e os atos processuais naquele processo específico.
“Art. 155. Os
atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:
I - em
que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”
Interpretando
o art. 155 do Código de Processo Civil observamos que as exceções constantes
estão em perfeita sintonia com o texto constitucional.
Leonardo
Prieto Castro nos traz o seguinte posicionamento:
“Su
fin es poner al alcance de todos los ciudadanos la actividade judicial, darles
ocasión de conocerla, Y con ello imbuirles confianza en la Justicia. Constituye
también una garantia de la función, por la crítica y el control que permite.
Por el contrario, en un procedimiento escrito, la publicidad, sobre todo la
total, es imposible, puesto que consistiria en permitir la lectura de
los autos, y si se trata de un procedimiento además de escrito, formalista y
complicado como es el nuestro, la publicidad resultaria inútil,
porque la mayoría de los ciudadanos mal pueden entender una actividade en la
que hasta el léxico que se emplea – por un conservadurismo del Foro y de la
Curia, mal entendido – difiere mucho del usual en la vida corriente.”[21]
Rogério
Lauria Tucci afirma que:
“Deve
ser ressaltado, todavia, que a garantia da publicidade não se traduz na
exigência da efetiva presença do público e/ou dos meios de comunicação aos atos
em que o procedimento se desenrola, não obstante reclame mais do que uma
simples ´potencialidade´ abstrata (como quando, por exemplo, não se tem
conhecimento da data, horário e do local da realização de determinado ato:
publicidade deste reduz-se, então, a um nível meramente teórico).
Seja
como for, constitui ela, na verdade, valioso instrumento para assecuração do
controle público da administração da justiça, e, conseqüentemente, da
imparcialidade do juiz.”[22]
O
princípio da publicidade é uma forma de controle externo do Poder Judiciário de
tal sorte que toda a sociedade pode participar. Antigamente era uma dificuldade
para acompanhar os processos, ver os seus andamentos etc., sendo que somente os
advogados envolvidos acabavam tendo acesso ao que estava ocorrendo, posto que
dificilmente alguém da sociedade teria acesso ao Diário de Justiça. Porém, com
a informatização dos Tribunais as informações poderão ser acessadas da casa de
qualquer indivíduo da sociedade de tal sorte que a informatização veio auxiliar
na divulgação dos atos processuais e num controle externo mais eficaz.
Com
a criação da TV Justiça e da Rádio Justiça temos as transmissões de julgamentos
inteiros ocorrendo e podendo ser assistido por qualquer pessoa. Aliando assim a
tecnologia com o princípio da publicidade, o cidadão pode acompanhar de sua
casa os julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal. Além de acompanhar
os julgamentos o cidadão tem também uma fonte de informação e conhecimento que faz
com que se torne mais crítico em relação à atuação do Poder Judiciário.
3.5
Princípio da Inafastabilidade do Judiciário ou do Direito de Ação
Conforme
o art. 5º, XXXV, temos que:
“XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;”
Por
esse comando constitucional não temos como impedir que o jurisdicionado vá ao
juízo pleitear o que entende como sendo o que lhe é devido. A análise detalhada
desse inciso, com base no Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, percebemos
a existência de duas hipóteses em que são se pode afastar o Judiciário do
pleito dos litigantes. Em primeiro lugar, não podemos criar normas jurídicas
que visam dificultar ou impedir o acesso dos litigantes; e em segundo lugar,
não podemos impedir que o próprio litigante venha a deixar de ingressar em
juízo pleiteando o que entende por certo.
Se
hoje essa visão é tranqüila na doutrina, isso não ocorria em nosso passado
recente. Em 13 de dezembro de 1968 foi outorgado pelo então Presidente da
República o Ato Institucional nº 5, o famoso AI 5 que no artigo 11, trazia que “Excluem-se
de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato
Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”.
Porém,
conseguimos sair do período de exceção do estado de direito e com o nascimento
da Constituição Federal de 1988, em nosso estado democrático de direito a ordem
foi restabelecida, de tal sorte que “todos têm acesso à justiça para
postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um
direito. Estão aqui contemplados não só os direitos individuais, como também os
difusos e coletivos.” [23]
Em
decorrência desse princípio o juiz não poderá deixar de julgar nenhum processo
alegando obscuridade ou lacuna na norma jurídica.
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito do nosso Código de Processo
Civil.”
É
importante ressaltar que o direito de ação, ao ser entendido como uma forma de
garantia de cesso à justiça para que venha a se ter a defesa dos direitos
individuais violados, foi bastante ampliado por nossa Constituição Federal,
haja vista que além da tradicional assistência judiciária, podemos contar agora
com a assistência jurídica pré-processual. Sendo assim, faz-se necessário que o
Estado organiza-se, devidamente, a carreira jurídica da Defensoria Pública,
haja vista serem os seus integrantes responsáveis para patrocinar as causas
daqueles que não tem como arcar com os honorários advocatícios.
3.6
Princípio da Inadmissão da Prova Ilícita ou Princípio da Proibição da
Prova Ilícita
O
que é a Prova Ilícita ?
“A
prova ilegal, conforme a classificação de Nuvolone, será sempre quando
houver violação do ordenamento como um todo (leis e princípios gerais), quer
sejam de natureza material ou meramente processual. Será ilícita a prova quando
a sua proibição for de natureza material, vale dizer, quando for obtida
ilicitamente.” [24]
Já
Nelson Nery Júnior se pronuncia da seguinte forma:
“A
prova pode ser ilícita em sentido material e em sentido formal. A ilicitude
material ocorre quando a prova deriva de um ato contrário ao direito e pelo
qual se consegue um dado probatório (invasão domiciliar, violação do sigilo
epistolar, quebra de segredo profissional, subtração de documentos, escuta
clandestina, constrangimento físico ou moral na obtenção de confissões ou
depoimentos testemunhais etc.). Há ilicitude formal quando a prova decorre de
forma ilegítima pela qual ela se produz, muito embora seja lícita a sua origem.
A ilicitude material diz respeito ao momento formativo da prova; a ilicitude
formal, ao momento introdutório da mesma. Em suma, razões de legalidade e de
moralidade atuam como causas restritivas da livre atividade probatória do Poder
Público.”[25]
O
art. 5º, LVI da Constituição Federal, determina que:
“LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Mesmo
antes do advento da Constituição de 1988, o nosso Código de Processo Civil que
é de 1973 já trazia consignado esse princípio:
“Art. 332. Todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.”
No
Código de Processo Penal, com a nova redação do art. 157 conforme a Lei
11.690/2008 temos que
“Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
§ 1o
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz
de conduzir ao fato objeto da prova.
§
3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente.”
Esse
tema é bastante controvertido porém temos adotado a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada inspirada na teoria norte-americana “fruits
of the poisonous tree" que determina que a prova obtida mediante violação
de norma jurídica irá contaminar todas as demais provas obtidas a partir
daquela. A essas provas chamamos de provas consideradas ilícitas por derivação.
Essa teoria contraria o pensamento de que os fins justificam os meios, aqui o
que se entende é que não podemos utilizar uma prova obtida de forma ilícita
senão estaríamos sendo coniventes com a forma de obtenção dessa prova,
contrariando assim os direitos individuais e às vezes, até resguardados
constitucionalmente. Caso viéssemos aceitar essas provas estaríamos promovendo
e incentivando condutas ilícitas o que na faz sentido.
A
relação existente entre o Princípio do Devido Processo Legal é extremamente
clara e precisa, conforme podemos constatar no voto do Min. Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal:
"A
cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a
pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem,
no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções
concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável
direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com
apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com
os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao
poder investigatório do Estado." (Min.
Celso de Mello, voto no acórdão da AP nº 307-3 - DF - Pleno do STF, j. 13.12.94,
DJ 13.10.95, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Também
no Superior Tribunal de Justiça podemos verificar esse posicionamento, como por
exemplo: "A prova ilícita contraria o processo, o inquérito
policial, o processo administrativo e a sindicância. A legalidade pode e deve
ser analisada a qualquer momento." (STJ - HC nº 6.008 - SC - DJU
23.06.97, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Nossa
Constituição Federal não faz menção expressa as provas derivadas de prova
ilícita, porém o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que apesar de não
termos essa vedação expressa na Constituição Federal o nosso sistema jurídico
não permite que as provas derivadas da prova ilícita seja aceita, já que a
prova ilícita contamina todas as demais provas dela derivada. Dessa forma, não
aceitamos as provas ilícitas, sejam elas originárias ou derivadas.
3.7
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ou Princípio da Recorribilidade
Para
entendermos esse princípio faz-se necessário compreendermos o que vem a ser
jurisdição. Sendo assim, conceituaremos jurisdição como sendo uma função do
Estado, desde o momento em que chamou para si o dever-poder de dizer o direito,
ou seja, passou a ser responsável para dirimir os litígios existentes.
É
importante ressaltar que entre os doutrinadores não existe unanimidade em
afirmar que este princípio é um princípio do direito processual consagrado
constitucionalmente, haja vista que ele não se apresenta de forma expressa em
nossa Carta Magna. Para Humberto Theodoro Jr trata-se de um princípio
constitucional sendo que Manoel Antônio Teixeira Filho, Arruda Alvim, dentre
outros não apresentam esse mesmo entendimento.
A
nossa Corte Suprema tem-se manifestado sobre a existência ou não da necessidade
do duplo grau de jurisdição e dependendo do caso tem compreendido que a sua
inobservância caracteriza uma afronta.
Como
dito anteriormente, apesar de não vir de forma expressa na Constituição a sua
previsão encontra-se de forma implícita através de diversos artigos, dentre
eles:
“Art.
5º. (...)
LV
– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes.”
Com
o advento da Súmula Vinculante autorizada constitucionalmente por nossa Carta
Magna por meio da Emenda Constitucional no. 45 entendemos que esse princípio
foi mitigado, mas para os demais processos ele continua nos trazendo essa
segurança jurídica, sendo assim entendemos que o nosso ordenamento jurídico
passou a utilizar o Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição Restrito. Isso
significa dizer que ele continua existindo, mas não poderá ser aplicado em
todas as ocasiões. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se
trata de um princípio implícito à Constituição Federal.
Mas,
o que é o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição ?
O
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição nos revela a possibilidade de revisão,
mediante o recurso cabível, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau
(ou primeira instância). Dessa forma, esse princípio nos garante a
possibilidade de revisão por uma instância superior.
A
raiz desse princípio encontra-se na própria história do homem que insatisfeito
com o resultado busca sempre rever uma decisão ou seja, pede uma segunda
opinião.
De
forma geral, os princípios ficam a critério das partes, para serem examinados
por uma instância superior, ad quem, em razão de não concordar com
a decisão da instância inferior a quo.
Entendemos
como sendo a primeira instância aquela em que se inicia a demanda indo até a
decisão final é chamada de juízo a quo. A segunda instância, que
corresponde ao juízo ad quem, é que irá reexaminar a decisão do
juízo a quo.
3.8
Princípio do Juiz Natural
Observando
a nossa Carta Magna poderemos localizar esse princípio consubstanciado nos seguintes
artigos:
“Art.
5º (...)
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...)
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
O
que é o Tribunal de Exceção ?
Tribunal
de Exceção é aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não,
para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já
existência de tribunal. [26]
José
Frederico Marques afirma que será considerado inconstitucional qualquer órgão
criado por lei infraconstitucional, ao qual seja atribuído alguma competência
que anteriormente tenha sido designado a outro órgão pela Constituição.[27]
Nesse
mesmo sentido podemos elencar o pensamento de Angélica Arruda Alvim que entende
que somente são Juízos e Tribunais aqueles que foram constitucionalmente
previstos, ou ainda, aqueles que a constituição permite a sua concepção e
criação, com base no texto constitucional.[28]
Dessa
forma, além da vedação da criação de tribunais de exceção temos a garantia de
que somente poderemos ser julgados por órgão preexistente e pelos membros desse
órgão devidamente investido de jurisdição.
Nas
palavras sábias de Nelson Nery Júnior temos que:
“Costuma-se
salientar que o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a)
exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização dos
juízes por meio de leis gerais, isto é, a preconstituição do direito italiano
(art. 25, CF Italiana); b) garantia de justiça material (independência e
imparcialidade dos juízes; c) fixação da competência, vale dizer, o
estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos
juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão
funcional interna, tal como ocorre com o Geschäfstverteilungsplan do direito
alemão”.[29]
A
nossa jurisprudência mostra-se bastante coesa com a idéia do juiz natural e tem
acatado esse princípio conforme podemos verificar através de decisões
proferidas pelo nosso Supremo Tribunal Federal.
O
Princípio do Juiz Natural acaba se desdobrando em três conceitos distintos,
vejamos:
-
Órgãos Competentes: Somente
são órgãos jurisdicionais aqueles que foram instituídos pela Constituição
Federal;
-
Órgãos Pré-Constituídos: Ninguém
pode ser julgado por órgão que tenha sido criado ou constituído após a
ocorrência do fato;
-
Juízes Competentes: Entre os juízes
pré-constituídos temos uma ordem de competência específica de tal sorte que
além de ser já um juiz é preciso que tenha competência específica para analisar
aquele caso concreto.[30]
O
que é Competência ?
Diz-se
que um juiz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes
jurisdicionais sobre determinada causa.[31]
3.9
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais ou Princípio da
Fundamentação das Decisões Judiciais
Esse
princípio está expressamente previsto em nossa Constituição Federal, verbis:
“Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
O
ilustre mestre italiano Piero Calamandrei entende que:
“A
fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando
consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário
lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada,
pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho
o magistrado se desorientou.”[32]
O
juiz tem liberdade de escolher como irá interpretar, quais das técnicas de
interpretação é a mais cabível naquele caso em sub judicie, porém,
essa liberdade fica limitada no sentido que é necessário informar no processo
qual foi o raciocínio utilizado.
Esse
princípio nos resguarda dos arbítrios e desmandos que poderiam vir a ocorrer
nas decisões judiciais, caso não houvesse essa garantia da necessidade da
motivação das decisões judiciais e ainda já determinando que caso esse
princípio seja ferido essa decisão será considerada nula.
3.10
Princípio da Segurança Jurídica
Esse
é um princípio que se encontra expresso em nossa Carta Magna, encontra-se
inserido no art. 5º e é considerado uma cláusula pétrea.
Conforme
Canotilho temos que a segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado
de Direito, já que o homem necessita de segurança, estabilidade para assim
poder conduzir, planificar de forma autônoma e responsável a sua vida.[33]
Para
Geraldo Ataliba a segurança jurídica está relacionada com a previsibilidade da
ação estatal[34].
No
âmbito processual a idéia de segurança jurídica encontra-se assente na coisa
julgada. Essa exteriorização da segurança jurídica como a coisa julgada merece
ressalva posto que conforme a situação, apesar da decisão final ter ocorrido
não queremos manter uma mentira e sim a verdade. Dessa forma se ficar
comprovado que a coisa julgada formada refere-se a uma situação falsa essa pode
ser revista, dentro dos critérios existentes para que isso ocorra, como por
exemplo, a possibilidade da utilização da Ação Rescisória.
3.11
Princípio da Celeridade ou Princípio da Brevidade ou Princípio da
Tempestividade ou Garantia à tutela jurisdicional sem dilações indevidas
Esse
princípio já se encontrava assegurado nas normas infraconstitucionais, sendo
previsto inclusive punições processuais no caso de apresentarem recursos
meramente protelatórios, dentre outras possibilidades.
Com
a Emenda Constitucional no. 45 o art. 5º., LXXVIII passou também a referir-se a
essa garantia, sendo assim:a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Em
decorrência desse princípio o Poder Judiciário, pelos seus diversos órgãos e em
específico pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo buscado soluções para
acelerar a realização do processo, como a informatização de todos os tribunais
para poder implementar o processo eletrônico.
3.12
Princípio da Efetividade do Processo
Como
o processo é um instrumento da jurisdição então ele deve utilizar-se dos
princípios e valores apresentados na Constituição Federal vigente e dentre
esses valores que são consagrados podemos vislumbrar a efetividade do processo.
A
palavra efetividade significa a capacidade de se produzir efeitos dessa forma
ao analisarmos sob o ângulo processual temos que a efetividade processual é a
capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem. Para
tanto é necessário que o processo disponha de instrumentos adequados para a
realização do objetivo a que se propõem.
Para
Bedaque há necessidade de observarem-se as normas processuais, mas essa precisa
estar em conformidade com a técnica processual, vejamos:
A
técnica processual tem dois grandes objetivos: a) conferir segurança ao instrumento,
no sentido de proporcionar absoluta igualdade de tratamento aos sujeitos
parciais do processo; b) garantir seja a tutela jurisdicional, na medida do
possível, resposta idêntica à atuação espontânea da regra de direito material,
quer o ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da
tempestividade.
4.
Conclusão
Conforme
demonstrado ao longo desse trabalho os princípios processuais constitucionais
encontra-se inseridos em nossa Carta Magna, porém, não é pacífico entre os
doutrinadores o seu significado e o seu alcance.
Estamos
num processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetos
aos princípios fundamentais e estruturantes de nosso processo, precisam ser
analisados de forma plena permitindo assim que se concretize os direitos
defendidos em nosso ordenamento jurídico.
Dessa
feita, toda e qualquer norma processual que venha a ser criada ou em seu
momento de aplicação deve-se passar pelo crivo dos princípios fundamentais do
processo, para que essa norma esteja em consonância com a estrutura processual
adotada em nosso ordenamento jurídico”.
Notas:
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova
Fronteira, 1986, p. 1.393.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos
de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991,
p. 230.
[3] VILAS-BÔAS, Renata Malta. Hermenêutica
e Interpretação Jurídica – Hermenêutica Constitucional. Brasília:
Universa, 2003, p. 21.
[4] GRINOVER, Ada Pelegrini. Os
princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo:
Bushatasky, 1975, p. 8 e 9.
[6] Podemos citar dentre eles: Nelson Nery Jr.,
Cândido Rangel Dinamarco, Paulo Rangel, Paulo Roberto Dantas de Souza Leão
dentre outros.
[7] NERY Júnior, Nelson. Princípios de
processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1995, p. 39.
[8] TAVARES, André Ramos. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 639.
[9] HOYOS, Arturo. Apud WABIER,
Luiz Rodrigues. Anotações sobre o princípio do devido processo legal. Revista
dos Tribunais. São Paulo, a. 78, v. 646, p. 33-40, ago 1989 p. 34.
[10] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 56.
[11] PORTANOVA, Rui. Princípios do
processo civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003, p. 53.
[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo
Jurídico do princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 18.
[13] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas
tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1990, p. 6 APUD VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações
afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 22
[14] NERY Jr., Nelson. Princípios do
processo na constituição federal. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009, p. 100.
[15] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 55.
[16] ROSENBERG, Leo. APUD NERY
JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.
SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 131.
[18] LIEBMAN, Enrico Túlio. APUD MARCATO,
Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório ? Revista
de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980, p. 111.
[19] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1992, p. 136.
[20] MESQUITA, Gil Ferreira de. Fundamentos
constitucionais do processo: delineamentos para uma teoria geral. Jus
Navegandi. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5792. Acesso em
22/10/2004.
[22] TUCCI, Rogério Lauria. Constituição
de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo.
Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz Tucci. São
Paulo: Saraiva, 1989, págs. 72 e 73.
[23] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 86.
[24] NUVOLONE, Pietro. Lê prove vietate
nel processo penale nei paesi di diritto latino. APUD NERY JÚNIOR, NELSON. Princípios do Processo
Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais.1992,
p. 143.
[25] NERY JÚNIOR, NELSON. Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos
Tribunais.1992, p. 143-144.
[26] PONTES DE MIRANDA, Comentários à
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 1934), Tomo
II. Rio de Janeiro, p. 238 APUD NERY JÚNIOR, NELSON. Princípios
do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: revista dos Tribunais, 1992, p. 58.
[28] ALVIM, Angélica Arruda. Princípios
Constitucionais do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 19, nº 74,
1994, p. 63.
[29] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do
processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 62-63.
[30] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER,
Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 53.
[31] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras
Linhas de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 194.
[32] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes,
vistos por nós, os advogados. São Paulo: Clássica Editora,s/d, p. 78.
Informações
Sobre o Autor
Renata Malta Vilas-bôas
Advogada,
Graduada em Direito pelo Uniceub - Brasília/DF, Mestre em Direito Público pela
Universidade Federal de Pernambuco, Autora dos Livros: Ações Afirmativas e o
Princípio da Igualdade (América Jurídica), Introdução ao Estudo do Direito,
Manual de Teoria Geral do Processo (já na sua 2ª. Edição), Metodologia de
Pesquisa Jurídica e Docência Jurídica (Editora Fortium) e Hermenêutica e
Interpretação Jurídica (Editora Universa). Autora do artigo: Cláusula
Compromissória: Sua importância no âmbito da arbitragem in Dez Anos da Lei de
Arbitragem: Aspectos Atuais e Perspectivas para o Instituto (Lumen Juris).
Professora das disciplinas de Direito Civil, Processo Civil e Estatuto da
Criança e do Adolescente, dentre outras, na graduação, também lecionando na
Pós-graduação. Membro do IBDFAM e membro da Comissão dos Direitos da Infância e
da Juventude do IBDFAM-DF. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade
Católica de Brasília.
Acesso: 16/12/2012
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