“Delitos cibernéticos
Sancionadas leis
que tratam de crimes cibernéticos
As leis 12.735/12 e 12.737/12, publicadas
nesta segunda-feira, 3, no DOU, alteram o CP para tratar de crimes
cibernéticos. A primeira, lei 12.735, tipifica condutas realizadas
mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados.
A norma também dispõe que os órgãos da polícia judiciária estruturarão,
nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação
delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Já a lei 12.737/12 criminaliza a invasão de computadores, o
"roubo" de senhas e arquivos. A pena prevista na norma é de 3 meses a
1 ano para quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede
de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o
fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita.
Confira abaixo a íntegra das normas.
______________
LEI Nº 12.735, DE
30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código
Penal Militar, e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar
condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou
similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e
similares; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 -
Código Penal Militar, e a lei nº 7.716, de 5 dejaneiro de 1989, para tipificar
condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou
similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e
similares; e dá outras providências.
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de
regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa
em rede de computadores, dispositivo de comunicaçãoou sistema informatizado.
Art. 5º O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
..............................................................................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Paulo Bernardo
Silva
Maria do Rosário
Nunes
______________
LEI Nº 12.737,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera
o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos
e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à
rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança
e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende
ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir
a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta
prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo
invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado
contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços
públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião
de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298.
...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo”
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