“A efetiva
aplicabilidade da Querela Nullitatis
Prof. Doutor Antônio Pereira Gaio Júnior
Dentre o universo de atos processuais, sabido é que a citação tem
significado fundamental, sobretudo, no Estado Democrático de Direito, dado
encarnar a própria garantia do contraditório, sendo que o réu, ao ser citado
validamente, repercute não somente na formação integral da relação processual
bem como oportuniza ao próprio demandado o conhecimento exato da pretensão face
a ele reclamada, além da incidência de todo aquele rol de efeitos ditados pelo
art. 219 do CPC.
Assim, pelo acima dito, uma vez realizando-se tal ato de comunicação e
permanecendo o réu inerte quanto à apresentação de sua peça contestatória,
dar-se-á a incidência da revelia em sentido estrito cujos efeitos desta,
inegavelmente, serão danosos ao réu.
Ocorre que tal citação pode estar eivada de vício (falta ou nulidade),
implicando, ainda que do silêncio e inércia do réu, ofensa ao direi¬to sublime
de ser citado.
O defeito em questão, realmente, é de grande repercussão de modo que sua
pro¬blemática envolve a perspectiva de ataque à sentença proferida em processo
no qual foi a citação omitida, ou, se realizada, configurou-se nula, levando-se
ainda assim o réu à condição de revel, salvo, evidentemente, as escusas
contidas nos §§1º e 2º do art. 214 do CPC.
Para o enfrentamento de inescrupulosa sentença, têm doutrina e
jurisprudência se esmerado para a defesa no tocante à subsistência da chamada
querela nullitatis.
Leciona Calamandrei que o instituto da querela nullitatis é advindo de
elaboração havida no período medieval com a fusão de elementos romanos e
germânicos, tendo como serventia combater uma sentença maculada de vícios de
forma (errores in procedendo).
Daí, elaborada foi a actio nullitatis, via de impugnação autônoma cuja
fun¬ção era a de reparar os vícios formais que pudessem tornar nula a sentença.
Ainda que tal vício fosse passível de se alegar em sede recursal à
sentença prolatada, restou claro que, mesmo após o trânsito em julgado, poderia
o pro¬cesso ter se respaldado em uma sentença eivada de vício que subsistisse,
mesmo que após a preclusão dos meios de impugnação endoprocessuais,
consubstanciando-se em vício de natureza insanável.
Conforme já salientado, enfrenta-se a sentença através de recursos ou
mesmo por ações autônomas, estas a serem manejadas sobre a coisa julgada.
Nisto, formando-se a denominada coisa jul¬gada material e caso não seja
mais possível o manejo da ação rescisória (estar-se-ia aqui diante do que o
nosso festejado José Frederico Marques nos coloca como “coisa soberanamente
julgada”), em tese, preclusa estará a possibilidade de se discutir acerca de
eventuais nulidades havidas no processo, estas que se convalidarão.
Ocorre que, a bem da verdade, determinados vícios são de tamanho gravame
ou ofensa ao devido processo legal (sendo a falta ou nulidade de citação vício
dessa espécie), sem se esquecer do Estado Democrático de que falamos
recentemente, que não haveria aqui quaisquer óbices decorrentes da formação da
coisa julgada que pudesse evitar o combate aos vícios contidos na sentença,
portanto, tal ato decisório estaria sujeito ao ataque da actio nullitatis, não
permitindo que dito decisium passasse em julgado.
É de se notar que a sentença existe materialmente, possuindo ainda aparência
de se constituir num provimento judicial válido, mas juridicamente ela se torna
ineficaz perante o réu, ex vi do art. 263, in fine, valendo aqui as exatas
ponderações de Adroaldo Furtado Fabrício, onde leciona que “o déficit de que
padece o processo onde não se fez citação hábil diz respeito à validade, não à
existência, sem embargos do volume e da autoridade das opiniões em contrário.”
Assim, o meio autônomo adequado de declarar que a sentença, ainda que
materialmente existente, se faz ineficaz no plano jurídico, dada a existência
de um grave vício de forma, como no caso da ausência ou nulidade da citação no
processo à qual foi ela proferida, será através da querela nullitatis ou actio
nullitatis,
Não estará ela sujeita a qualquer prazo prescricio¬nal , tendo por outro
lado como fundamento legal o art. 4.° do CPC, visto que sequer se operou a
formação, de maneira completa, da relação jurídica processual, consoante as
dicções tanto de validade do próprio processo (art. 214, caput) como também os
efeitos operados sobre a pessoa do réu (art. 263).
O procedimento desta actio será o comum, ordinário ou sumário, cuja
competência caberá ao juízo onde se processou ou ainda corre o processo - neste
último caso, o de Execução - em que incidiu o vício da falta ou nulidade de
citação com a respectiva revelia, quer esteja o aludido processo em de 1.° ou
2.° graus de jurisdição.
Cabe frisar que a querela nullitatis é meio hábil atuante tanto no
Processo de Conhecimento quanto no de Execução.
No primeiro, será ela manejada tendo em vista a verificação do defeito
da citação (ausência ou nulidade), levando-se com isso, certamente, à
inefi¬cácia da sentença exeqüenda e, como conseqüência, reflexo prejudicial
direto na própria formação do título executivo, configurando-se na falta de
condições de ação para exigibilidade do mesmo.
Já no que toca ao segundo, verificado o vício ou ausência do ato
citatório (art. 618, II) a partir deste processo, somente os atos executivos
posteriores à citação serão atin¬gidos, competindo ao executado protestar sobre
tal vício de forma ou ausência da citação através dos próprios embargos à
execução (art. 741, I), via exceção de pré-executividade ou mesmo através da
querela nullitatis.
Escolhendo a via desta actio nullitatis, estará o executado, ainda que
temporariamente, se defendendo da invasão patrimonial oriunda da própria
execução.
Como se percebe, na primeira hipótese (Processo de Conhecimento), “o
vício objeto da querella nullitatis tem caráter prejudicial que importará, no
caso de procedência do pedido declaratório, a liberação total do exe¬cutado,
porque o título executivo era incapaz de fundamentar uma execução.“
Já na segunda situação (Processo de Execução), o caráter prejudicial
atinge apenas os atos executivos posteriores à citação ausente ou inválida, mas
não tornará o executado livre da execução. Depois de reconhecido o vício de
ausên¬cia ou nulidade de citação, caso o executado queira se defen¬der contra a
execução que prosseguirá, terá que fazê-Io atra¬vés de nova defesa (embargos ou
com outra ação autônoma e prejudicial etc.).
Pode-se, em síntese, portanto, apontar que a sentença condenatória
proferida à revelia do réu que não fora citado ou fora de modo irregular, assim
como a execução que se segue sem a citação ou citado o executado de forma
inválida, constitui vício de tamanha gravidade que pode em todo e qualquer
processo ser comprovado, mesmo mediante ação autônoma própria”.
Referências Bibliográficas
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SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, Rio de Janeiro: Forense, jan-mar, 1996.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998.
1 Ver, dentre outros, CALAMANDREI, Piero. Sopravvivenza della querella di nullità nel proceso civile vigente. In: Revista di Diritto Processuale, n. VI, p. 112-128;SILVA, Ovídio Baptista. Sobrevivência da querella nullitatis. In: Revista Forense, n.333, jan-mar, 1996, p.115-122; MACEDO, Alexander dos Santos Macedo. Da Querella Nullitatis – Sua Subsistência no Direito Brasileiro. 3ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005; .MARTINS, Sandro Gilbert. A Defesa do Executado por meio de ações autônomas. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p.265-273.
2 Dentre outros julgados, STJ, 3ª T., REsp. 12.586/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Jul. 08.10.1991, DJU 04.11.1991.
3 A dificuldade, apenas aparente, de se defender a sobrevivência da querella nullitatis advém do fato de que a combinação das várias fontes de ataque à decisão judicial culminou com o sistema que atualmente vige, que muito embora ainda não seja unanimidade no mais diversos ordenamentos – diga-se de passagem, que pese, inclusive, aqueles que mantêm a coisa julgada ou mesmo a possibilidade de seu combate - indica a tendência de se reduzir as formas de ataque extraordinário à sentença que contenha vícios. Sobre o assunto, ver MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.267.
4 CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche.Vol. VI. Napoli: Morano Editore, p.131-145.
5 Sobre o assunto e indo ainda mais adiante, muito bem salienta Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que a “sentença proferida em processo a que faltou citação do réu, mesmo em casos de não se tratar de um único réu, mas de um dos réus, litisconsostes necessários, não passa em julgado”. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p.365.
6 No mesmo sentido, ver dentre outros, THEODORO JR. Humberto. Nulidade, Inexistência e Rescindibilidade da Sentença. In: Revista de Processo, n. 19, São Paulo: RT, jul.-set., 1980, p.29-31;KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 161; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Ob. cit., p.365.
7 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado, querella nullitatis e ação recisória. In: Revista de Processo, n.48, Dão Paulo: RT, out-dez.,1987, p.33.
8 STJ, 1ªT,Ag.Rg REsp. 616.348/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,, jul. 14.12.2005, DJU 14.02.2005; STJ, 2ªT, REsp. 666.563/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 05.10.2004, DJU 29.11.2004.
9 Sobre a Exceção de Pré-Executividade, ver o nosso Direito Processual Civil. Vol. II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
10 MARTINS, Sandro Gilbert. Ob. cit., p.270.
11 Idem, p.271.
12 Idem, p.272. A prejudicialidade causada pela querela nullitatis, é bem verdade, não traz em si maiores dificuldades de compreensão, pois que no próprio art. 741, I, contempla-se tal matéria dentre aquelas as quais poderá executado apontar em sede embargos à execução, portanto, conteúdo não estranho ao próprio processo de execução, ao que se denota, igualmente, no art. 618, II.
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