sábado, 29 de dezembro de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27/12/2012 - DOU 28/12/2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.



§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:



I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;



II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.



§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.



Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:



I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;



II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;



III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;



IV - (VETADO);



V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);



VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;



VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;



VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.



Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.



Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:



I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;



II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;



III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:



a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;



b) o atendimento multiprofissional;



c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;



d) os medicamentos;



e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;



IV - o acesso:



a) à educação e ao ensino profissionalizante;



b) à moradia, inclusive à residência protegida;



c) ao mercado de trabalho;



d) à previdência social e à assistência social.



Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.



Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.



Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.



Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.



Art. 6º (VETADO).



Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.



§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.



§ 2º (VETADO).



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



José Henrique Paim Fernandes



Miriam Belchior



MENSAGEM Nº 606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 168, de 2011 (nº 1.631/2011 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".



Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Inciso IV do art. 2º



"IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);"



Parágrafo 2º do art. 7º



"§ 2º Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista."



Razões do veto



"Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar."



Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:



Art. 6º



"Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



´Art. 98.



§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.



´ (NR)"



Razões do veto



"Ao alterar o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI FEDERAL Nº 12.761, DE 27/12/2012 - DOU 27/12/2012 - EDIÇÃO EXTRA

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.



Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:



I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;



II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e



III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.



§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:



I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e



II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.



§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:



I - artes visuais;



II - artes cênicas;



III - audiovisual;



IV - literatura, humanidades e informação;



V - música; e



VI - patrimônio cultural.



§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.



Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.



Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.



Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:



I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;



II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;



III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;



IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.



Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.



Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.



Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.



Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.



Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).



§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.



§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.



§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.



§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.



Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.



Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.



§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.



§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do valecultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.



§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.



§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.



§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.



Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:



I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;



II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e



III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.



Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:



I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;



II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;



III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;



IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;



V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e



VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.



Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y:



"Art. 28. .....



.....



§ 9º .....



.....



y) o valor correspondente ao vale-cultura.



..... " (NR)



Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:



"Art. 458. .....



.....



§ 2º .....



.....



VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.



....." (NR)



Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:



"Art. 6º .....



.....



XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.



....." (NR)



Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



Carlos Daudt Brizola



Marta SuplicyEDIÇÃO EXTRA

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.



Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:



I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;



II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e



III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.



§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:



I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e



II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.



§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:



I - artes visuais;



II - artes cênicas;



III - audiovisual;



IV - literatura, humanidades e informação;



V - música; e



VI - patrimônio cultural.



§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.



Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.



Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.



Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:



I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;



II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;



III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;



IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.



Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.



Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.



Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.



Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.



Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).



§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.



§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.



§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.



§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.



Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.



Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.



§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.



§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do valecultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.



§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.



§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.



§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.



Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:



I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;



II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e



III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.



Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:



I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;



II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;



III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;



IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;



V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e



VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.



Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y:



"Art. 28. .....



.....



§ 9º .....



.....



y) o valor correspondente ao vale-cultura.



..... " (NR)



Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:



"Art. 458. .....



.....



§ 2º .....



.....



VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.



....." (NR)



Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:



"Art. 6º .....



.....



XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.



....." (NR)



Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



Carlos Daudt Brizola



Marta Suplicy

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO


"Processo
REsp 1264329 / RS
RECURSO ESPECIAL
2011/0155951-2
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/11/2012

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA
PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, § 4º,
DO CPC (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR FALTAR COM O
EXAME PREVISTO NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, §3º, DO CPC.
AÇÃO CABÍVEL PORQUE VEICULA PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, NO
ENTANTO, NO RECURSO ESPECIAL DEVE INCIDIR A SÚMULA N. 7/STJ PORQUE
ESTABELECIDO O PRESSUPOSTO FÁTICO DE QUE HOUVE O REFERIDO EXAME.
1. Não restou violado o art. 535, do CPC, já que o acórdão da origem

afirmou expressamente ter sido a decisão motivada e o percentual
fixado comedido consoante a responsabilidade, a natureza e
importância da causa e o trabalho profissional desempenhado.
2. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a
irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a
ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da
fixação da verba honorária, notadamente quando no acórdão
rescindendo inexiste qualquer avaliação segundo os critérios
previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC.
Precedente: REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18.10.2012.
3. Se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte
simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a
ação rescisória, pois implicaria em discussão de direito subjetivo
decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo
juiz e do juízo de equidade daí originado. Mesmo precedente.
4. Muito embora se possa em sede de ação rescisória definir se houve
ou não houve a avaliação segundo os critérios objetivos previstos
nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC (verificar a
violação a direito objetivo sem avaliar se foi bem ou mal feita a
fixação da verba consoante os critérios, o que seria verificação de
direito subjetivo), essa verificação não prescinde do revolvimento
da prova dos autos não podendo, a partir do momento em que fixado o
ocorrido pela Corte de Origem, ser examinado novamente pelo STJ
mediante recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a.
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012

AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. RESULTADO ECONÔMICO DA AÇÃO.


"Processo
REsp 1344678 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2012/0042581-2
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
23/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/11/2012
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE
CÁLCULO. RESULTADO ECONÔMICO DA AÇÃO. VALOR ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIA
PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO
MEDIANTE O QUAL O PATROCÍNIO DE VÁRIAS CAUSAS É TRANSFERIDO A
ADVOGADOS. PRAXIS QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE CAUSAS MAIS RENTÁVEIS
COMPENSARÃO O TRABALHO EM CAUSAS MENOS RENTÁVEIS.
ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO É
DETERMINÁVEL, CONDUZINDO A SEU ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE OS ADVOGADOS ATUAM EM AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PROCESSO MEDIANTE
A OBSERVÂNCIA DO VALOR COBRADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
RESCINDENDA.  REVISÃO DO CONTRATO PARA REDUÇÃO DO VALOR, POR SER
EXAGERADO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE LESÃO, ESTADO DE
PERIGO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. ASSUNÇÃO DO PROCESSO, PELOS
ADVOGADOS, APÓS A CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.

1. Se o contrato prevê que os advogados podem optar por receber os
honorários contratuais de dez por cento sobre o proveito econômico
da causa, ou por receber os honorários de sucumbência fixados no
processo, a manifestação por uma ou por outra opção deve ser
inequívoca. Se os advogados propõem ação cobrando os honorários
contratuais, afirmando expressamente sua intenção de os receber, o
protocolo de petição no processo originário, em nome da parte,
requerendo expedição de alvará para levantamento de honorários de
sucumbência não pode ser interpretado como renúncia àquele direito.
Não se pode dar mais valor a uma intenção deduzida, que a uma
manifestação expressa.
2. Se o contrato fixa os honorários, para atuação de advogados em
ação rescisória proposta contra seu cliente, em percentual sobre o
proveito econômico da causa, essa base de cálculo deve ser
respeitada para a apuração dos honorários. Proveito econômico e
valor da causa são conceitos que não podem ser confundidos,
conquanto muitas vezes conduzam, na prática, ao mesmo resultado.
3. O valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao
benefício econômico pretendido, que, nas rescisórias totais,
identifica-se com o valor perseguido na ação originária. Se há
condenação e execução na lide originária, esse valor equivale ao do
benefício econômico buscado na rescisória.
4. O fato de o Tribunal ter fixado, na rescisória ajuizada pela
UNIÃO contra a LIGHT, o valor da causa em montante menor que o do
proveito econômcio, não vincula o escritório de advocacia no
posterior ajuizamento de ação de cobrança de honorários. Limites
subjetivos da coisa julgada.
5. A LIGHT não pode adotar posturas contraditórias. Não pode, por um
lado, ao litigar com a UNIÃO, afirmar que o valor do benefício por
ela obtido na ação que deu origem a controvérsia é definido e
corporifica mais de 40 milhões de reais; e, por outro lado, na ação
de cobrança de honorários, dizer que esse benefício econômico não é
passível de definição, convindo-se fixá-lo em menos de 10 milhões de
reais. Essa postura contraditória viola o princípio da boa-fé
objetiva.
6. A contratação de advogado para atuar na ação rescisória após a
apresentação de contestação justifica a redução proporcional de seus
honorários. Dada a importância dessa peça processual, notadamente em
um procedimento mais célere como o da rescisória, a redução pode ser
estabelecida em 50%.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento provimento ao recurso especial
de Miguez de Mello Advogados, e, negar provimento ao recurso
especial da Light Serviços de Eletricidade S/A, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Massami Uyeda. Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte
RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Dr(a). EDUARDO VALLE
DE MENEZES CORTES, pela parte RECORRENTE: MIGUEZ DE MELLO ADVOGADOS".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012

INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. ART. 535 DO CPC


"Processo
AgRg no REsp 1344632 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0194678-4
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO  EM  RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A Primeira Seção do STJ,  no julgamento do Edcl no REsp
1.227.133/RS julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual "os juros de
mora pagos em virtude de decisão judicial proferida ação de natureza
trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de
trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei,
são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei
7.713/88, até o limite da lei".
2. O tópico relativo à origem das verbas recebidas, se de natureza
rescisória ou não, é relevante para a solução da controvérsia.
Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, é
indispensável o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração ante a violação do art. 535, inciso II, do CPC.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012


"Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários
Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos.

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida

Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988, a imprensa da época já registrava que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação no TFR foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira

A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess em artigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade

Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência

A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia

Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S/A ou com a BB Financeira S/A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS

Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras

De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental

Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo

Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros

Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo

Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso

A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos".

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106825&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=mandado%20de%20injun%E7%E3o . Acesso: 27/12/2012