(...)Efetivamente, a doutrina e jurisprudência
predominantes entendem que “não cabe declaratória incidental no processo de
execução (RJTJESP 31/173), porque o executado impugna o pedido do exeqüente por
via de embargos, o que torna desnecessária e inadequada a declaratória
incidental (RT 640/120, JTA 109/199).Na mesma senda já decidiu o eg. STJ (STJ-3ª T., REsp 89.012, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.3.98, DJU 15.6.98)” (apud THEOTÔNIO NEGRÃO, notas apostas ao art. 325 do CPC, “in”
Código de Processo civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 43ª
ed., p. 446)”.
“CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ROTULADA DE “DECLARATÓRIA INCIDENTAL”
DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
EM TRAMITAÇÃO PERANTE
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA DESSE
JUÍZO.
Compete ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Alegre processar e julgar ação declaratória incidental (sic),
distribuída por dependência à execução fundada em título judicial resultante de
ação de conhecimento que ali tramitou e foi sentenciada, o que ocorreu antes da
criação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
Conflito de Competência
|
Vigésima Quinta
Câmara Cível
|
Nº 70048320717
|
Comarca de
Porto Alegre
|
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO
|
SUSCITANTE
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JUIZA DE DIREITO DA 1.A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO
FORO CENTRAL
|
SUSCITADO
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MINISTERIO PUBLICO
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INTERESSADO
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PAULO MAURICIO BONORINO
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INTERESSADO
|
MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES
|
INTERESSADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar
procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para processar
e julgar a causa o juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central
de Porto Alegre.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as
eminentes Senhoras Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente) e
Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2012.
DES. MIGUEL ÂNGELO DA
SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
nos autos da ação declaratória incidental (“sic”) ajuizada por PAULO MAURÍCIO
BONORINO contra MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES, em a qual postula a reserva de
honorários contratuais de 15% sobre o valor bruto da condenação obtida pela
autora no processo de conhecimento ou, alternativamente, o arbitramento de honorários
advocatícios em percentual mínimo de 10%.
É suscitante o MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Alegre e suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da mesma Comarca.
Sustentou o ilustre
Magistrado suscitante o seguinte, “verbis”:
“Senhor Presidente:
Pelo presente, e em conformidade com o disposto no artigo
115, inciso II, do Código de Processo Civil, venho à presença de V. Exa.
suscitar suscitar Conflito Negativo de Competência1 para processar Ação
Declaratória Incidental ajuizada por Paulo Maurício Bonorino contra Maria
Beatris Machado de Moraes, diante da decisão prolatada pelo Juízo suscitado que
entendeu competente este Juízo para o julgamento do feito.
A ação foi distribuída para 1ª Vara da Fazenda Pública por
dependência. Esta declinou da competência para este Juízo com base na Resolução
nº 887/2011.
No entanto, o artigo 1º da Resolução nº 837/2010-COMAG, que
dispõe sobre a transformação da 9ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre em dois Juizados Especiais
da Fazenda Pública, estabelece no seu § 1º, in verbis:
§ 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO
UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA
AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO ESTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ART.
2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ
ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.’
Já a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, estabelece no inciso I do artigo 5º, in verbis:
‘Podem ser partes no Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas.’
Há de se ter presente que a parte demandada é pessoa física,
e não resta mencionada na Resolução nº 837/2010 e na Lei nº 12.153/2009 como
possível de integrar o polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, mesmo a recente Resolução n.887/2011, autoriza a
instalação do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, ampliando a sua
competência, mas sem possibilitar que pessoas físicas (até porque não poderia
contrariar a lei especial que rege o Juizado da Fazenda) sejam demandadas
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com a ressalva dos casos de
litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não se encontra elencada na competência específica
deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, a pretensão da parte autora é a declaração
incidental nos autos do processo de execução, visando a resguardar os
honorários contratuais pelo trabalho, em tese, realizado na ação de
conhecimento n. 001/1052466069-0 que tramitou perante a 1º Vara da Fazenda
Pública. Por isso a distribuição por dependência, situação nem ao menos
enfrentada pelo juízo suscitado.
Ante o exposto, encaminho os autos para apreciação de Vossa
Excelência, a fim de que decida qual o Juízo competente para julgar o presente
feito. (...).”
O conflito foi distribuído à Desa. Ana Maria Nedel
Scalzilli, integrante da Décima Sexta Câmara Cível, que determinou a
redistribuição. Remetidos os autos ao eminente Des. Alexandre Mussoi Moreira,
integrante da Quarta Câmara Cível, que declinou da competência a esta Colenda
Câmara.
O Conflito Negativo de Competência foi recebido e
processado. Nos termos do art. 120 do CPC, designou-se o Juízo suscitante para,
provisoriamente, resolver as medidas urgentes.
O Ministério Público exarou parecer opinando pelo acolhimento
do conflito.
É o relatório.
VOTOS
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Estou em julgar procedente o conflito negativo de
competência ora trazido à apreciação, pelas razões que passo a aduzir.
A controvérsia gravita em torno da fixação do juízo competente
para processar e decidir “ação declaratória incidental” (“sic”) ajuizada por
PAULO MAURÍCIO BONORINO contra MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES, pleiteando a
reserva de honorários contratuais na execução do crédito principal, em 15%
sobre o valor bruto da condenação obtida pela autora no processo de
conhecimento, ou o arbitramento de honorários advocatícios em percentual mínimo
de 10%.
A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Alegre, cujo juízo entendeu de declinar da competência,
“ex officio”, para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital,
fazendo-o sob os seguintes fundamentos, “verbis”:
“Vistos.
Conforme determina a Resolução nº 887/2011 - COMAG, a
competência para processar e julgar os feitos dessa natureza ingressados na
Comarca a contar de 18/10/2011 é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos
ao Foro Regional da Tristeza para redistribuição.
(...)”.
Concessa venia,
estimo assistir razão ao MM. Juízo suscitante.
Primeiramente, impende
sublinhar que a pretensão da parte demandante não rende ensejo à propositura de
ação declaratória incidental, pois o pedido (sic) de reserva de honorários
contratuais ou de arbitramento de versa honorária deve ser formulado nos
próprios autos do processo de execução de sentença em tramitação na Vara da
Fazenda Pública.
Como destaquei em despacho anteriormente lançado, “cabe
ao juízo ‘a quo’ determinar o correto enquadramento da causa, dando-lhe regular
processamento, pois certo é que não se
está diante de hipótese de ação declaratória incidental (vide teor do art. 325
do CPC).” (fl. 49 verso deste instrumento de agravo) (grifei).
Mas, obviamente, a solução do feito compete ao juízo
singular, oportunamente.
Quanto ao conflito negativo de competência, estimo que
deve ser julgado procedente.
Assim concluo na esteira do judicioso parecer
ministerial exarado pela ilustre Procuradora de Justiça ELIANA M. MORESCHI,
cujos termos adoto e incorporo ao meu voto, reproduzindo-os adiante, “in
litteris”:
“No mérito,
verifica-se que razão assiste ao Juízo suscitante, pois a ação de cobrança (nº
001/1.05.2466069-0) que originou a propositura da ‘ação declaratória incidental’
(nº 001/1.11.0334392-1), na qual o autor desta atuou como procurador da autora
daquela, foi ajuizada em 14.12.2005 (fl. 09), ou seja, antes da criação do
Juizado Especial da Fazenda Pública, o que ocorreu em 23.06.2010, nos termos da
Resolução nº 837 do COMAG[1].
“Assim, como a
ação principal que originou a ‘ação declaratória incidental’ foi intentada
antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em Porto Alegre, a
competência para processar a lide em questão é da Magistrada atuante na 1ª Vara
da Fazenda Pública, levando-se em consideração a distribuição da ação
originária, devendo haver distribuição por dependência na hipótese em comento. Nesse sentido já decidiu essa Colenda Corte, conforme se
verifica nos termos dos seguintes precedentes:
“‘CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DECLINADA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A ação cognitiva que originou a ação
de execução na qual restou suscitado o conflito negativo de competência em
exame foi ajuizada em 25/03/2004, ou seja, em data anterior à da criação e
instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, que ocorreu em 23/06/2010,
momento a partir do qual restou viabilizada a distribuição de processos ao
respectivo Juizado. Como se vê, na medida em que a ação principal que originou
a execução autônoma de honorários advocatícios foi intentada anteriormente à
instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em Porto Alegre, a competência
para processar o litígio é do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, levando-se
em consideração a distribuição originária. ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70045418357, Vigésima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Helena Marta Suarez Maciel,
Julgado em 22/05/2012)’ (grifou-se)
“‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 837/2010-COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. VALOR
DE ALÇADA. DEMANDA ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES
DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art.
1º, §1º, da Resolução nº 837/2010 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda
Pública é competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto
Alegre, até 30 salários mínimos, e do Estado do Rio Grande do Sul, até o valor
de 40 salários mínimos, com observância do estabelecido no art. 2º, §1º e
incisos, da Lei Federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas
pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. 2. No caso, a demanda ordinária que originou o
presente conflito negativo foi ajuizada em 17 de abril de 2009, antes,
portanto, da criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública - nos
moldes do art. 1º, §1º, da Resolução nº 837/2010-COMAG -, que ocorreu em 23 de
junho de 2010, momento a partir de quando viabilizou-se a distribuição de
processos ao respectivo Juizado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70043848688, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 19/10/2011)’ (grifou-se)
“Dessa forma,
resta evidente que a presente ação refoge da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, devendo a controvérsia ser dirimida
pelo Juízo atuante na 1ª Vara da Fazenda Pública da mencionada comarca, razão
pela qual se mostra competente para julgar o feito o juízo suscitado,
impondo-se seja julgado procedente o conflito negativo de competência.”
Dispositivo:
À vista do exposto, voto em julgar procedente o
conflito negativo de competência, declarando competente para processar e
decidir a causa o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central de Porto Alegre.
Des.ª Angela Maria Silveira (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª ANGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Conflito de
Competência nº 70048320717, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE,
JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE
PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE."
Julgador(a) de 1º Grau:
[1] “O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA
SESSÃO DE 04-05-10 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-10/000611-3),
RESOLVE:
ART. 1º TRANSFORMAR A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE PORTO ALEGRE, COMPOSTA DE DOIS JUIZADOS, EM DOIS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA.
§ 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM
COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL
CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO ESTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO
ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS
JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.
(...)”
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