terça-feira, 23 de abril de 2013

RECURSO INOMINADO.



(...)A contratação de serviços de telefonia não requeridos pelo consumidor, matéria que já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, no entendimento que se expõe a seguir. A preliminar de ilegitimidade suscita pela ré merece ser afastada, com base no art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, em que os autores da ofensa respondem solidariamente pela reparação do dano causado”.


“RECURSO INOMINADO. decisão monocrática (ART. 7º, X, do regimento interno das turmas recursais e art. 557 do CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. “ARREC TERC ANTIVIRUS ESSEN SERV DIGITAIS 40020888, ARREC TERC BRTURBO BL PLUS 0800644400, MENSALIDADE FRANQUI ADICIONAL 600 MINUTOS, ASSINATURA BR TURNO RESIDENCIAL, SIND- SIGA-ME (PACOTE INTELIGENTE)”. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
1-    A preliminar de ilegitimidade suscita pela ré merece ser afastada, com base no art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, em que os autores da ofensa respondem solidariamente pela reparação do dano causado.
2-    Novo posicionamento quanto à prescrição relativa à cobrança indevida, devendo incidir o prazo prescricional de 3 anos, conforme disposto no art. 206, §3°, IV, do Código Cível.
3-    Negativa da parte autora quanto à solicitação dos serviços “ARREC TERC ANTIVIRUS ESSEN SERV DIGITAIS 40020888, ARREC TERC BRTURBO BL PLUS 0800644400, MENSALIDADE FRANQUI ADICIONAL 600 MINUTOS, ASSINATURA BR TURNO RESIDENCIAL, SIND- SIGA-ME (PACOTE INTELIGENTE)”, cobrados pela ré, cabendo a esta comprovar a contratação ou efetiva utilização dos mesmos. Não tendo a empresa se desincumbido de tal ônus, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a repetição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável.
4-    Diante da negativa da parte autora quanto à contratação dos serviços cabia a ré a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pela autora postulado, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do CPC. Não tendo a ré se desincumbindo de tal ônus, correto o cancelamento do serviço.
5-    No que diz respeito aos danos morais, tenho que estes restam configurados, porquanto a atitude abusiva e ilícita do fornecedor agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do consumidor que, no caso concreto, buscou solução extrajudicial e não obteve sucesso, conforme protocolo de atendimento apontado na fatura da fl. 55, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito, situação em que o transtorno experimentado excede os meros dissabores. Quantum mantido.
6-    Em se tratado de decisão que impõe obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa por fatura para o caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Valor fixado se mostra adequado.

RECURSO PROVIDO em parte.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71004227989

Comarca de Montenegro

BRASIL TELECOM S.A

RECORRENTE
LEGARIO GUILHERME NABINGER

RECORRIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O artigo 7º do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS), em seu inciso X[1], estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 557 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, discute-se a contratação de serviços de telefonia não requeridos pelo consumidor, matéria que já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, no entendimento que se expõe a seguir.   
A preliminar de ilegitimidade suscita pela ré merece ser afastada, com base no art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, em que os autores da ofensa respondem solidariamente pela reparação do dano causado.
No mérito, entendo que apenas as cobranças a partir do mês de agosto de 2009 merecem restituição, portanto, deixo de considerar as faturas constantes nas fls. 67/84 em razão da prescrição trienal. Trata-se de novo posicionamento de cobrança indevida, devendo incidir o prazo de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, tendo em vista a negativa da parte autora quanto à contratação dos serviços “ARREC TERC ANTIVIRUS ESSEN SERV DIGITAIS 40020888, ARREC TERC BRTURBO BL PLUS 0800644400, MENSALIDADE FRANQUI ADICIONAL 600 MINUTOS, ASSINATURA BR TURNO RESIDENCIAL, SIND- SIGA-ME (PACOTE INTELIGENTE)”, cabia ao réu a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pelo autor postulado, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do CPC, não tendo a ré se desincumbindo de tal ônus, devida é a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do dispositivo no art. 42 § único, do código de defesa do consumidor, limitadas as faturas juntadas aos autos, nos termos do disposto no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tenho que o valor a ser restituído deve se ater às provas trazidas aos autos, bem como àquelas abrangidas pelo lapso de 3 anos mencionado acima. Portanto, da análise das faturas acostadas entendo que o valor a ser restituído, em dobro, perfaz R$ 666,60, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros monetários no percentual de 1%, conforme já estipulado na sentença de primeiro grau.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que estes restam configurados, porquanto a atitude abusiva e ilícita do fornecedor agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do consumidor que, no caso concreto, buscou solução extrajudicial e não obteve sucesso, conforme protocolo de atendimento apontado na fl. 55, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito, situação em que o transtorno experimentado excede os meros dissabores.
Impende, em razão disso, lançar mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, quando busca sinalizar a ré para a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro.
No que tange ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, tenho como adequado o valor de R$ 2.000,00, em obediência aos parâmetros utilizados pelas Turmas em casos análogos.
Em se tratado de decisão que impõe obrigação de fazer, correta a fixação de multa por fatura incorreta emitida para o caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Valor que se mostra adequado no caso em tela, pois, visa incentivar o cumprimento da decisão.

Diante do exposto, na forma do art. 7º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVImento ao recurso, para reduzir a condenação da ré ao pagamento de R$666,60, a titulo de repetição de indébito,  mantendo a sentença quanto ao mais”.

Sem sucumbência ante o resultado do julgamento.



Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.



Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro,
Relatora.




[1] Art. 7º Compete ao relator:
(...)
X – Proferir decisões monocráticas nas Turmas Recursais Cíveis e da Fazenda Pública, quando a matéria já estiver sedimentada pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência;

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