(...)É importante assentar que, não obstante a previsão de competência
privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a
competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos
hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23,
VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da
CF).Ademais, o art. 24 da CF estabelece competência legislativa
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos de seu inciso VI,
prevendo o § 1º do mesmo dispositivo que “No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”,
determinando o § 2º do art. 24 que “A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”,
no § 3º constando ainda que “Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO
ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA
DO PODER PÚBLICO INDEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar
sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e
fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União,
Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas
bens dos Estados (art. 26, I, da CF).
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar
sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a
teor do art. 24, VI, da CF.
Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a
promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular
abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos
estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive
de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos
exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual.
Necessidade de outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, indeferida no caso concreto, afastando a presença
dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e 33, II e IV, da Lei nº
9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei Estadual nº 10.350/94; 1º do
Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do Decreto Estadual nº 23.430/74.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento
|
Vigésima
Segunda Câmara Cível
|
Nº 70054084934
|
Comarca de
Santo Ângelo
|
CONDOMíNIO RESIDENCIAL ALLEGRO
|
AGRAVANTE
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|
AGRAVADO
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso
manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu
a tutela antecipada postulada na ação ordinária ajuizada em face do Estado do
Rio Grande do Sul, pretendendo o demandante o provimento do agravo para que seja
determinando que o
agravado se abstenha de ordenar ou praticar qualquer ato que implique no
tamponamento do poço artesiano existente no recinto do Condomínio, bem como se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o Condomínio e seus condôminos, de
utilizarem a água do referido poço para os fins que até aqui vem sendo
empregada (consumo humano; irrigação de plantas, e asseio), ou seja, para
satisfação das necessidades básicas da vida.
Inicialmente é importante assentar que, não obstante a previsão de
competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF),
a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos
hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23,
VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da
CF).
Ademais, o art. 24 da CF estabelece competência legislativa
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos de seu inciso VI,
prevendo o § 1º do mesmo dispositivo que “No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”,
determinando o § 2º do art. 24 que “A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”,
no § 3º constando ainda que “Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.”
Em âmbito estadual, houve a instituição do sistema estadual de recursos
hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do
Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às
indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga
de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e
compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo
único, da Constituição Estadual.
Outrossim, deve ser considerado que a água é um bem de domínio público,
por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.433/97, não havendo dúvida de que
o Código de Águas, citado pelo impetrante, Decreto nº 24.643/34, não foi
recepcionado pela Constituição Federal, existindo legislação específica, qual
seja, a mencionada Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, estabelecendo (grifo):
Art. 11. O regime de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder
Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I- derivação ou captação de parcela de água
existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento
público, ou insumo de processo produtivo.
II-
extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo.
(...)
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da
autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal.
(...)
Art.
30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de
competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
(...)
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
(...)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
(...)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
Assentada, portando, a competência estadual para outorgar
os direitos de uso de recursos hídricos.
Por sua vez, na Lei Estadual nº 10.350/94 consta
(grifo):
Art. 3º- A Política Estadual de Recursos
Hídricos reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Todas as utilizações dos recursos
hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa,
ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades
básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;
(...)
Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da
água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas
e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o
Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1º - A outorga será emitida pelo
Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso,
quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas.
(...)
Art. 35 - Constituem infrações para os
efeitos desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar
os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em
desacordo com as condições nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade e ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades
competentes;
III -
executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida
aprovação.
Regulamentando a outorga do direito de uso da água no
Estado do Rio Grande do Sul, prevista na Lei Estadual nº 10.350/94, estabelece
o Decreto Estadual nº 37.033/96:
Art. 1º - As águas de domínio do Estado do
Rio Grande do Sul, superficiais e subterrâneas, somente poderão ser objeto de
uso após outorga, de que tratam os artigos 29, 30 e 31 da LEI Nº 10.350, de 30
de dezembro de 1994, pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das
Obras Públicas, Saneamento e Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de
Proteção Ambiental - FEPAM -, mediante: (...)
Além disso, o Decreto Estadual nº 23.430/74, que aprova
Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde
Pública, tendo em conta o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 6.503/72, a
qual dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, prevê:
Art. 87 - Somente pela rede pública de
abastecimento de água potável, quando houver, far-se-á o suprimento da
edificação.
Parágrafo único - Não será permitida, em
qualquer circunstância, conexão das instalações domiciliares ligadas à rede
pública com tubulação que contenha água proveniente de outras fontes de
abastecimento.
(...)
Art. 96 - Nas zonas servidas por rede de
abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para
suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura
(...).
Art. 97 - Nas zonas não dotadas de rede de
abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços,
devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para
fins potáveis.
Em consequência, por força da legislação vigente, a
utilização de águas subterrâneas pelo particular necessita de prévia outorga do
Departamento de Recursos Hídricos - DRH da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente, no caso indeferida, considerando tratar-se de zona servida por rede
de abastecimento de água potável, observadas as disposições legais acima
transcritas, afastando os requisitos para a concessão da liminar pleiteada pelo
demandante.
Neste sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA DO PODER
PÚBLICO. CORRETAMENTE INDEFERIDA. Não obstante a previsão de competência
privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência
para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em
seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da
CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF).
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar
sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a
teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos
hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do
Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às
indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga
de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar
os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da
Constituição Estadual. Necessidade de outorga do Departamento de Recursos
Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, corretamente
indeferida no caso concreto. Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e
33, II e IV, da Lei nº 9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei
Estadual nº 10.350/94; 1º do Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do
Decreto Estadual nº 23.430/74. Precedentes do TJRGS. Embargos infringentes
acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70047906359, Décimo Primeiro Grupo Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo
Zietlow Duro, Julgado em 20/04/2012)
ÁGUA. POÇO ARTESIANO.
OUTORGA. PODER PÚBLICO. RESTRIÇÕES. 1. Ausente prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. 2. É ilegal a
exploração de água subterrânea sem prévia outorga do Poder Público. Constatado
o uso ilegal, é de ser ordenado o tamponamento do poço artesiano. 3. Existindo
a rede pública de abastecimento, a ligação a esta é obrigatória, sendo vedada a
exploração de outras fontes de captação de água. Art. 45 da Lei n.º
11.445/2007. 4. São legais as restrições ao uso dos recursos hídricos
subterrâneos constantes do artigo 96 do Decreto Estadual n.º 23.430/74. Negado
seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70048660419, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em 30/04/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. OUTORGA.
EMISSÃO PROVISÓRIA. ABASTECIMENTO. REDE PÚBLICA. Não merece provimento o agravo
de instrumento para emissão provisória da outorga de uso de recursos hídricos
provenientes do poço artesiano, já que a captação de água diretamente de poço
artesiano somente é permitida para consumo humano quando não houver disponível,
no local, abastecimento pela rede pública, em observância a defesa e proteção
do meio ambiente e a saúde pública. Assim, descabe a outorga de uso diante da
inexistência de prova no sentido de inexistir abastecimento de água pela rede
pública na localidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento
Nº 70046599551, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 05/09/2012)
APELAÇÃO. DIREITO PUBLICO NÃO
ESPECIFICADO. EXPLORAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. MEIO AMBIENTE. EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS HÍDRICOS. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. A despeito da
competência legislativa privativa da União acerca das águas, a competência para
proteger o meio ambiente e fiscalizar a exploração de recursos hídricos é comum
de todos os entes federativos, incluindo-se as águas subterrâneas dentre os
bens do Estado, nos termos do que preceituam os arts. 23, VI e XI, e 26, I, da
CRFB OUTORGA NÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 96
DO DECRETO ESTADUAL N. 23.430/74. LEGALIDADE. O Código de Águas deve ser interpretado
em consonância à Constituição de 1988, inadmitindo-se o domínio privado sobre
os recursos hídricos. A outorga da autorização do uso de águas subterrâneas
está submetida aos preceitos legais e às normas de controle para a proteção da
saúde pública, sendo reconhecida a validade do art. 96 do Decreto Estadual n.
23.430/74. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049792765,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/07/2012)
De igual sorte entende o
STJ:
REsp
1276689 / RJ
RECURSO
ESPECIAL 2011/0165178-8
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data
do Julgamento 06/12/2011
Data
da Publicação/Fonte DJe 13/12/2011
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE POÇO ARTESIANO.
NECESSIDADE DE OUTORGA.
1.
Trata-se de discussão acerca da necessidade der autorização legislativa para a
concessão de outorga para a exploração de poço artesiano e do pagamento do
preço pela utilização do respectivo poço.
2.
Requer o recorrente a vedação da utilização de águas subterrânea para consumo e
higiene humanos sem que haja outorga da Administração.
3.
Os órgãos julgadores não estão obrigados
a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo
judicial bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentement
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. Precedentes.
4.
Esta Corte possui posicionamento no sentido de que "o inciso I do art. 12
da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade d outorga para a extração
de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de
escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que
passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de
expressivo valor econômico" (AgRg no AgRg no REsp 1185670/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011).
5.
Recurso especial parcialmente provido.
Irrelevante a antigüidade do
poço artesiano e também a potabilidade da água, porque somente a concessão de outorga pelo órgão estadual competente
permite que a Administração examine criteriosamente as peculiaridades do caso
concreto e, após, decida sobre a
viabilidade ou não da utilização do poço artesiano.
Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de
instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC.
Comunique-se.
Porto Alegre, 12 de abril de 2013”.
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Relator.
ótimo texto para nos orientar sobre a regularização de poços artesianos SP, sugiro
ResponderExcluirObrigada
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