terça-feira, 23 de abril de 2013

ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.



(...)É importante assentar que, não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF).Ademais, o art. 24 da CF estabelece competência legislativa concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos de seu inciso VI, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo que “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”, determinando o § 2º do art. 24 que “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”, no § 3º constando ainda que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA DO PODER PÚBLICO INDEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF).
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF.
Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual.
Necessidade de outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, indeferida no caso concreto, afastando a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e 33, II e IV, da Lei nº 9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei Estadual nº 10.350/94; 1º do Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do Decreto Estadual nº 23.430/74.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

Agravo de Instrumento

Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70054084934

Comarca de Santo Ângelo

CONDOMíNIO RESIDENCIAL ALLEGRO

AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada na ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o demandante o provimento do agravo para que seja determinando que o agravado se abstenha de ordenar ou praticar qualquer ato que implique no tamponamento do poço artesiano existente no recinto do Condomínio, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o Condomínio e seus condôminos, de utilizarem a água do referido poço para os fins que até aqui vem sendo empregada (consumo humano; irrigação de plantas, e asseio), ou seja, para satisfação das necessidades básicas da vida.
Inicialmente é importante assentar que, não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF).
Ademais, o art. 24 da CF estabelece competência legislativa concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos de seu inciso VI, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo que “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”, determinando o § 2º do art. 24 que “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”, no § 3º constando ainda que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Em âmbito estadual, houve a instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual.
Outrossim, deve ser considerado que a água é um bem de domínio público, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.433/97, não havendo dúvida de que o Código de Águas, citado pelo impetrante, Decreto nº 24.643/34, não foi recepcionado pela Constituição Federal, existindo legislação específica, qual seja, a mencionada Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecendo (grifo):

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I- derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
II- extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.

(...)

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

(...)

 Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

(...)

Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
(...)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
(...)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)


Assentada, portando, a competência estadual para outorgar os direitos de uso de recursos hídricos.
Por sua vez, na Lei Estadual nº 10.350/94 consta (grifo):

Art. 3º- A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;

(...)

Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1º - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas.

(...)

Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação.

Regulamentando a outorga do direito de uso da água no Estado do Rio Grande do Sul, prevista na Lei Estadual nº 10.350/94, estabelece o Decreto Estadual nº 37.033/96:

Art. 1º - As águas de domínio do Estado do Rio Grande do Sul, superficiais e subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga, de que tratam os artigos 29, 30 e 31 da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -, mediante: (...)

Além disso, o Decreto Estadual nº 23.430/74, que aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, tendo em conta o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 6.503/72, a qual dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, prevê:

Art. 87 - Somente pela rede pública de abastecimento de água potável, quando houver, far-se-á o suprimento da edificação.
Parágrafo único - Não será permitida, em qualquer circunstância, conexão das instalações domiciliares ligadas à rede pública com tubulação que contenha água proveniente de outras fontes de abastecimento.

(...)

Art. 96 - Nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura (...).

Art. 97 - Nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços, devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para fins potáveis.

Em consequência, por força da legislação vigente, a utilização de águas subterrâneas pelo particular necessita de prévia outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, no caso indeferida, considerando tratar-se de zona servida por rede de abastecimento de água potável, observadas as disposições legais acima transcritas, afastando os requisitos para a concessão da liminar pleiteada pelo demandante.
Neste sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA DO PODER PÚBLICO. CORRETAMENTE INDEFERIDA. Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual. Necessidade de outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, corretamente indeferida no caso concreto. Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e 33, II e IV, da Lei nº 9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei Estadual nº 10.350/94; 1º do Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Precedentes do TJRGS. Embargos infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70047906359, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/04/2012)

ÁGUA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA. PODER PÚBLICO. RESTRIÇÕES. 1. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. 2. É ilegal a exploração de água subterrânea sem prévia outorga do Poder Público. Constatado o uso ilegal, é de ser ordenado o tamponamento do poço artesiano. 3. Existindo a rede pública de abastecimento, a ligação a esta é obrigatória, sendo vedada a exploração de outras fontes de captação de água. Art. 45 da Lei n.º 11.445/2007. 4. São legais as restrições ao uso dos recursos hídricos subterrâneos constantes do artigo 96 do Decreto Estadual n.º 23.430/74. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70048660419, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/04/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. OUTORGA. EMISSÃO PROVISÓRIA. ABASTECIMENTO. REDE PÚBLICA. Não merece provimento o agravo de instrumento para emissão provisória da outorga de uso de recursos hídricos provenientes do poço artesiano, já que a captação de água diretamente de poço artesiano somente é permitida para consumo humano quando não houver disponível, no local, abastecimento pela rede pública, em observância a defesa e proteção do meio ambiente e a saúde pública. Assim, descabe a outorga de uso diante da inexistência de prova no sentido de inexistir abastecimento de água pela rede pública na localidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70046599551, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 05/09/2012)

APELAÇÃO. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXPLORAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. MEIO AMBIENTE. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. A despeito da competência legislativa privativa da União acerca das águas, a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar a exploração de recursos hídricos é comum de todos os entes federativos, incluindo-se as águas subterrâneas dentre os bens do Estado, nos termos do que preceituam os arts. 23, VI e XI, e 26, I, da CRFB OUTORGA NÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 96 DO DECRETO ESTADUAL N. 23.430/74. LEGALIDADE. O Código de Águas deve ser interpretado em consonância à Constituição de 1988, inadmitindo-se o domínio privado sobre os recursos hídricos. A outorga da autorização do uso de águas subterrâneas está submetida aos preceitos legais e às normas de controle para a proteção da saúde pública, sendo reconhecida a validade do art. 96 do Decreto Estadual n. 23.430/74. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049792765, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/07/2012)

De igual sorte entende o STJ:

REsp 1276689 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2011/0165178-8 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2011 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA.
1. Trata-se de discussão acerca da necessidade der autorização legislativa para a concessão de outorga para a exploração de poço artesiano e do pagamento do preço pela utilização do respectivo poço.
2. Requer o recorrente a vedação da utilização de águas subterrânea para consumo e higiene humanos sem que haja outorga da Administração.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentement fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.
4. Esta Corte possui posicionamento no sentido de que "o inciso I do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade d outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico" (AgRg no AgRg no REsp 1185670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011).
5. Recurso especial parcialmente provido.

Irrelevante a antigüidade do poço artesiano e também a potabilidade da água, porque somente a concessão de outorga pelo órgão estadual competente permite que a Administração examine criteriosamente as peculiaridades do caso concreto e, após, decida sobre a viabilidade ou não da utilização do poço artesiano.
Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC.
Comunique-se.
Porto Alegre, 12 de abril de 2013”.



Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Relator.




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