(...)Basta a leitura do
dispositivo da sentença para constatar-se que foi reconhecida a
"sucumbência recíproca" das partes. Não há, pois, que se falar em
decaimento mínimo, até mesmo em razão dos pedidos que a parte autora foi
sucumbente na causa. Destarte, reconhecida que a sucumbência foi recíproca,
conforme o art. 21 do CPC, correta a distribuição dos ônus pela sentença. -
PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados
pelo recorrente, bastado-lhe indicar os motivos que fundamentam a decisão”.
“Número: 70052418746 : Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Nona Câmara CívelDecisão: MonocráticaRelator: Leonel Pires OhlweilerComarca de
Origem: Comarca de CarazinhoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO, CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO
ACIMA DO OFERTADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA
EFETUADA DOS VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDEZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PRELIMINARES - - Preliminares de ilegitimidade
passiva e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pelo banco rejeitadas. -
MÉRITO - - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA- Há responsabilidade objetiva
da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade
entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de
indenizar. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos
aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. -
FALHA NO SERVIÇO DECORRENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO - Reconhecido o defeito
oriundo da propaganda enganosa, é crível admitir a falha no dever de
informação, decorrente da boa-fé objetiva, o que dá ensejo ao dever de
indenizar. Igualmente afeta a honra subjetiva do consumidor, em especial o direitode
personalidade, a indevida negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito. A situação em tela, obviamente, ultrapassou o alegado "mero
dissabor", sendo suficiente para provocar abalo moral na parte autora, por
violação do seu direito da
personalidade. A consumidora não só foi vítima de uma deficiente prestação de
informações acerca do produto adquirido, como teve o nome negativado. Soma-se a
isso o desgaste emocional da autora referido pela sentença na tentativa de
solucionar os fatos. O dano, em tais hipóteses, carece de comprovação,
admitindo a jurisprudência desta corte a sua caracterização in re ipsa. -
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser
suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos
tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem
como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática
de nova conduta. Manutenção do valor da indenização com base na jurisprudência
do STJ e desta Corte. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária
arbitrada pela sentença, uma vez que de acordo com o ditames do art. 20, § 3º e
4º, do CPC. - SUCUMBÊNCIA - Basta a leitura do dispositivo da sentença para
constatar-se que foi reconhecida a "sucumbência recíproca" das
partes. Não há, pois, que se falar em decaimento mínimo, até mesmo em razão dos
pedidos que a parte autora foi sucumbente na causa. Destarte, reconhecida que a
sucumbência foi recíproca, conforme o art. 21 do CPC, correta a distribuição
dos ônus pela sentença. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a
rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos
constitucionais e legais suscitados pelo recorrente, bastado-lhe indicar os
motivos que fundamentam a decisão. PRELIMINARES REJEITDAS. NEGADO SEGUIMENTO,
NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, AOS RECURSOS DAS DEMANDADAS, BEM COMO AO
RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70052418746, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/02/2013)Data
de Julgamento: 04/02/2013Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013”.
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