“Gari mineiro deve receber adicional de
insalubridade em grau máximo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu
sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de
rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º
Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o
fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na
hipótese prevista no Anexo nº 14, daNorma Regulamentadora nº 15,
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na Turma, ministro
Hugo Carlos Scheuermann (foto), observou que a jurisprudência do TST enquadra
no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Dessa forma,
considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal,
na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas
inerentes a varrição de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do
Ministério do Trabalho.
O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto
constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o
pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo para os garis. O
relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o
pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades
enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre
as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a
saúde, higiene e segurança do trabalho.
(Dirceu Arcoverde/MB)
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