“Metragem
do imóvel novo
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Cada vez mais se torna comum a compra de imóveis na planta. A
maioria dos consumidores que, por último, vem adotando essa forma de compra
adere principalmente aos preços menores e às condições de parcelamento mais
favoráveis. A construtora precisa de um dinheiro inicial para projetar a obra e
o consumidor ganha tempo para quitar o imóvel durante a sua construção.
Entretanto, alguns consumidores estão ingressando na justiça em
razão de as construtoras estarem entregando os imóveis com a metragem abaixo da
informada, ou seja, da que consta no contrato de compra e venda, da publicizada
etc.
O cidadão J.D.F resolveu medir seu apartamento recém comprado e
constatou que o imóvel tinha 2,59% a menos que a medida anunciada e informada
pela construtora. Irresignado com a situação ingressou com ação na justiça
requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área que não existia.
Esta ação é intitulada de quanti minoris.
Faz-se mister ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, códice voltado
para a proteção das relações de consumo, leciona que se a construtora anuncia
que a unidade vendida tem, por exemplo, 70 metros quadrados, deverá entregar o
imóvel exatamente com a medida informada. O art. 18, § 1º adota a teoria da
qualidade, isto é, o fornecedor, no caso a construtora, tem a obrigação de
respeitar a confiança criada entre ela e o consumidor. Por exemplo, se a
construtora coloca a metragem em folders, anúncios em jornais, no contrato de
compra e venda, panfletos ou outros meios de comunicação, esta informação deve
ser honrada perante a confiança em que o consumidor depositou na comunicação.
Sem mencionar que tais comunicações se colocam como documentos comprobatórios e
integram o contrato entre o ofertante e o futuro comprador.
Se a construtora errar na medida para menos, o comprador poderá
pedir o complemento da área (que em construções já erigidas torna-se
impossível), o abatimento do preço pela área faltante ou a resilição do
contrato, ou seja, a rescisão contratual.
Entretanto, se o erro for superior, a construtora não poderá
exigir nenhum valor a mais ao consumidor, uma vez que o CDC não
permite a cobrança por excesso por entender que o consumidor não solicitou a
medida superior, portanto não passa de simples amostra grátis.
Consumidor quando for adquirir imóveis na planta fique atento aos
informes publicitários bem como à medida que se encontra grafada no contrato de
compra e venda. Caso você constate diferença na metragem ao receber o imóvel
procure um advogado”.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados
Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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