terça-feira, 30 de abril de 2013


“Metragem do imóvel novo
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Cada vez mais se torna comum a compra de imóveis na planta. A maioria dos consumidores que, por último, vem adotando essa forma de compra adere principalmente aos preços menores e às condições de parcelamento mais favoráveis. A construtora precisa de um dinheiro inicial para projetar a obra e o consumidor ganha tempo para quitar o imóvel durante a sua construção.
Entretanto, alguns consumidores estão ingressando na justiça em razão de as construtoras estarem entregando os imóveis com a metragem abaixo da informada, ou seja, da que consta no contrato de compra e venda, da publicizada etc.
O cidadão J.D.F resolveu medir seu apartamento recém comprado e constatou que o imóvel tinha 2,59% a menos que a medida anunciada e informada pela construtora. Irresignado com a situação ingressou com ação na justiça requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área que não existia. Esta ação é intitulada de quanti minoris.
Faz-se mister ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, códice voltado para a proteção das relações de consumo, leciona que se a construtora anuncia que a unidade vendida tem, por exemplo, 70 metros quadrados, deverá entregar o imóvel exatamente com a medida informada. O art. 18, § 1º adota a teoria da qualidade, isto é, o fornecedor, no caso a construtora, tem a obrigação de respeitar a confiança criada entre ela e o consumidor. Por exemplo, se a construtora coloca a metragem em folders, anúncios em jornais, no contrato de compra e venda, panfletos ou outros meios de comunicação, esta informação deve ser honrada perante a confiança em que o consumidor depositou na comunicação. Sem mencionar que tais comunicações se colocam como documentos comprobatórios e integram o contrato entre o ofertante e o futuro comprador.
Se a construtora errar na medida para menos, o comprador poderá pedir o complemento da área (que em construções já erigidas torna-se impossível), o abatimento do preço pela área faltante ou a resilição do contrato, ou seja, a rescisão contratual.
Entretanto, se o erro for superior, a construtora não poderá exigir nenhum valor a mais ao consumidor, uma vez que o CDC não permite a cobrança por excesso por entender que o consumidor não solicitou a medida superior, portanto não passa de simples amostra grátis.
Consumidor quando for adquirir imóveis na planta fique atento aos informes publicitários bem como à medida que se encontra grafada no contrato de compra e venda. Caso você constate diferença na metragem ao receber o imóvel procure um advogado”.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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