“Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE
Data da decisão: 19/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0024.12.323037-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO
BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): MÁRCIO BARBOSA SILVA BISSOLI - AUTORID
COATORA: SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE REGULAÇAO URBANA DE BH
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão proferida pela MMª.
Juíza deDireito da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por
MÁRCIO BARBOSA SILVA BISSOLI, deferiu parcialmente a liminar pleiteada
"tão somente para autorizar o impetrante a prosseguir com a construção das
obras relativas à parte residencial edificada nos lotes nº 18 e 19 da quadra
50, da Rua Jornalista Djalma Andrade, constantes do primeiro bloco independente
descrito no memorial de ff. 69/70, conforme projetos apresentados e aprovados
previamente."
Na minuta recursal de f. 02/11-TJ, o
agravante alega, em síntese, que o agravado sustenta a sua pretensão no fato de
que a lei que impõe novas restrições à edificação não pode retroagir para
atingir aquelas obras que já possuíam alvará quando da entrada em vigor da
norma. Pontua que, no caso dos autos, pouco importa se a Lei Municipal nº
9.959/2010 entrou em vigor antes ou depois da protocolização do projeto de
edificação, já que essa norma somente alterou a modalidade de licenciamento
ambiental para a construção de helipontos. Afirma que desde de 1997 os
helipontos são considerados empreendimentos de impacto sujeitos a licenciamento
ambiental. Aduz que, portanto, o alvará de construção da residência do agravado
foi concedido ilegalmente, motivo pelo qual legítima a suspensão da obra até
que seja obtida a competente licença ambiental e, só então, concedido novo
alvará. Salienta que o equívoco da Administração não pode beneficiar o
agravado. Assevera que o agravado é assistido por um dos mais renomados
arquitetos de Minas Gerais, profundo conhecedor da legislação municipal, pelo
que deveria saber das exigências legais para a construção de uma obra de tal magnitude,
não podendo se esquivar da responsabilidade de submeter o empreendimento ao
licenciamento ambiental, sob a alegação de falta de aviso pelo Município.
Garante ser despicienda a discussão sobre eventuais irregularidades do
procedimento administrativo que culminou na suspensão da obra, uma vez que não
houve prejuízo para a defesa do agravado e, se não há prejuízo, não há
nulidade. Afirma ser desnecessária a concessão da medida liminar para que seja
garantida a realização de obras emergenciais e de contenção, uma vez que,
apesar do embargo, medidas de segurança poderão ser tomadas, a teor do disposto
no art. 77, §1º, da Lei Municipal 9.725/09. Afiança que o agravado não terá
prejuízos com o pagamento do pessoal contratado para a obra, já que a mão-de-obra
poderá, facilmente, ser absorvida no mercado da construção civil que, como
sabido, anda superaquecido. Afiança que no licenciamento provavelmente serão
estabelecidas condicionantes com impacto não só no bloco em que localizado o
heliponto, mas, também, na parte residencial, cuja construção restou autorizada
pela decisão agravada, motivo pelo qual seria prudente a paralisação da obra
como um todo.
Pugna pela concessão de efeito
suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo.
O recurso foi recebido em decisão de
f. 423/426- TJ, ocasião em que indeferi o almejado efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou
contraminuta às f.432/443-TJ, pugnando pelo não conhecimento do recurso em
razão do descumprimento do artigo 526 CPC. Alternativamente, requer o desprovimento
do recurso.
Informações prestadas à f.445-TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça
em parecer de f.449/453- TJ, opina pelo desprovimento do recurso.
Em despacho de f.454-TJ, determinei a
juntada de expediente (sentença) oriundo do douto Juízo da causa, atendida
conforme f. 456/469-TJ.
Feito este breve relato, estou que o
presente AI perdeu o seu objeto. Com efeito, diante da juntada da sentença,
julgando o writ e concedendo em parte a segurança, operou-se o esvaziamento da
pretensão recursal . A decisão interlocutória, objeto do presente recurso, foi
substituída pela referida sentença, decisão terminativa e cujos comandos passam
a predominar.
Confiram-se, a respeito, os seguintes
julgados do colendo STJ:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA -LIMINAR DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A
FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA
IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
- A superveniência da sentença de
mérito no mandado de segurança possui a força de arredar qualquer discussão
acerca da liminar que a precedeu, circunstância a tornar prejudicados os
recursos contra essa precária decisão interlocutória. Iterativos precedentes
(cf. REsps 165.838-MS, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 17/8/99; 215.006-PE e
215.119-PE, respectivamente DJ 22/3/2004 e 2/12/2002, ambos deste Relator;
664.468-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/10/2004, e AG 623.206-RS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/10/2004)
- Registre-se, também, que,
consultando o endereço eletrônico do colendo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (www.trf5.gov.br), constata-se que a sentença de mérito - superveniente
à decisão liminar em mandado de segurança -, já foi objeto de reexame pela
Corte Regional Federal, a qual acabou por prover os recursos oficial e o
voluntário da Fazenda Nacional. Deve ser consignado, também, que foram opostos
embargos declaratórios do decisum proferido na apelação e remessa necessária,
os quais foram acolhidos tão-só para sanar erro material.
- Recurso especial interposto com
base na divergência jurisprudencial conhecido e provido. (REsp 652201/AL, 2ª
Turma, Rel. FRANCIULLI NETTO, DJ 05.09.2006, p. 223)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em
juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a
situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo,
desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se
encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição
exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não
ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota,
portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em
diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência
devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito
suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências
cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas
também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e
extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência
de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não
da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial,
relativo à matéria.
4. A execução provisória da sentença
não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão
do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com
natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em
momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar,
mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o
resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia
executiva conferida em lei.
5. No caso específico, a liminar foi
deferida em primeiro grau, mas indeferida pelo tribunal local, ao julgar agravo
de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença
definitiva concedendo a ordem. Tal sentença, estando sujeita a recurso e a
reexame necessário com efeito meramente devolutivo (Lei 1.533/51, art. 12, §
único) pode ser imediatamente executada, ficando superada a discussão objeto do
recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido,
por prejudicado" (RESP 818.169/CE, 1ª Turma, Rel. Teori Albino Zavascki,
DJ de 15/05/2006
Assim, estando o mandado de segurança
já julgado, restou prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento em
razão da evidente perda de objeto.
Arquivem-se os autos com as anotações
de praxe.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2013.
DES. ARMANDO FREIRE
Relator.
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