quarta-feira, 24 de abril de 2013

Piso salarial dos Professores.


“Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE
Data da decisão: 19/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.12.074384-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGRAVADO(A)(S): ADRIANA APARECIDA BENONY
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f.33/35, TJ, que, nos autos de "ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer", deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para o fim de determinar a intimação do Município de Juiz de Fora, na pessoa de seu representante legal, para que observe, a partir do primeiro dia do próximo ano letivo, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal da parte autora para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse", sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de 10 (dez) vezes o valor atribuído à causa".
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que não é possível antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; que o estabelecimento da jornada de trabalho máxima de interação com os alunos (2/3) representa apenas um parâmetro para definição dos profissionais do magistério; que a correta interpretação do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/08 é no sentido de que, caso o profissional tenha um tempo de interação com os educandos superior a 2/3 de sua carga horária, isso apenas significa que o piso salarial deve ser superior ao valor do piso salarial profissional; que a regulamentação da jornada de trabalho dos servidores é matéria de competência local, motivo pelo qual interpretar a forma de cumprimento da jornada do magistério como um direito autônomo conferido pelo mencionado diploma normativo significaria violação do princípio federativo; que o Município de Juiz de Fora cumpre a lei, posto que remunera seus profissionais proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida, mas tendo como base o piso salarial estabelecido. Colacionou entendimento jurisprudencial a corroborar suas alegações. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, sobre o tema, esclarecem que:
"...A manifesta improcedência pode ocorrer em face de o relator já antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de jurisprudência pacífica do órgão fracionário em que tem assento e que representa, ou por estar o recurso em confronto "com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (...)(Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. Pag.582.)
Entendo que o caso dos autos se subsume precisamente à referida norma.
A matéria argüida nas razões recursais cinge-se à aplicação do art. 2°, §4°, da Lei Federal n° 11.738/08.
Ocorre que, no julgamento da ADI nº4167/DF, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da norma que reserva um percentual mínimo da carga horária dos docentes para atividades extra-classe.
Referido julgado, publicado em 24/08/11, recebeu a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) - negritei.
A Corte Suprema assinalou que o mencionado dispositivo estabelece o limite de, no máximo, dois terços da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição da jornada de trabalho do professor da educação básica, não sendo, portanto, mero parâmetro para definição do piso salarial dos professores.
Consignou, ainda, que a disciplina da jornada de trabalho para os professores se insere na competência privativa da União para estabelecer as diretrizes básicas do ensino, não havendo qualquer ofensa ao pacto federativo.
A propósito, confira-se ainda o entendimento amplamente adotado neste Tribunal de Justiça:
"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADI 4167/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DEDICADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE.
- O piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/08 deve ser aplicado como parâmetro mínimo para a fixação do vencimento base de início de carreira dos professores em todas as esferas da federação.
- O Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A decisão confirma a validade da norma que já estava apta a produzir efeitos desde o início de sua vigência, de modo que as diferenças salariais pelo pagamento a menor são devidas mesmo com relação ao período anterior ao julgamento.
- A jornada de trabalho do servidor deve ter o máximo de 2/3 destinado à regência de aula, devendo o restante ser resguardado para a dedicação ao preparo de aulas, avaliação e planejamento.
- A disciplina referente à jornada de trabalho do professor estabelecida no art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008, se insere na competência privativa da União para estabelecer diretrizes básicas de toda a educação nacional.
- Ao estabelecer a jornada de trabalho de seus servidores deve o Município respeitar a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.
- Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002644-6/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013).
"AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PERDIZES - PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA - LEI 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 4.167 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INEXISTÊNCIA - EFEITOS RETROATIVOS. PISO SALARIAL RELACIONADO AO VENCIMENTO BASE, E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO AO MERCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
- Na falta de modulação dos efeitos da decisão de mérito da ADI nº 4.167, deve ser aplicada a regra geral e, por conseguinte, conferir efeitos retroativos à decisão do Supremo Tribunal Federal, de forma que o piso salarial do magistério deve ser relacionado ao vencimento base do servidor, e não à remuneração global.
- O vencimento base da autora, entre os meses de janeiro/2009 e setembro/2011, foi pago em montante insuficiente, porquanto não foi observado o vencimento base apurado pela proporcionalidade com o piso salarial relativo às 40 horas semanais, pelo que o Município de Perdizes deve ser condenado ao pagamento da diferença salarial apurada.
- Dever de observância, pelo Município, para a definição da jornada de trabalho, da proporção de 2/3 para as atividades desenvolvidas pelos professores em interação com os educandos, ficando o terço restante destinado às atividades extraclasse.
- Retificação quanto ao marco inicial da atualização do débito.
- Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002766-7/001, Rel. Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 14/12/2012)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - REFERÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO - DOCÊNCIA - LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.725/2009 - INCOMPATIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ao servidor público municipal, no exercício do cargo de profissional do magistério, é devido o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com base no vencimento e de acordo com a proporcionalidade das horas/aula semanais efetivamente cumpridas, devendo o Poder Público pagar as diferenças tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais, além de compatibilizar a legislação local a fim de adequar ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades relacionadas com os alunos." (Apelação Cível 1.0498.11.002653-7/001, Rel. Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2012, publicação da súmula em 11/10/2012)
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PERDIZES. MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. DIFERENÇA SALARIAL NÃO APURADA. JORNADA DE TRABALHO. READEQUAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.738/08 regulamentou a alínea "e" do inc. III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
- O §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/08 determina que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Assim, incorreta a distribuição da carga horária de trabalho dos professores do Município de Perdizes, devendo a mesma ser readequada.
- A superação da carga horária em sala de aula não induz o reconhecimento de atividade extraordinária, o que impede a possibilidade de pagamento de horas-extras." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002658-6/001, Rel. Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 28/11/2012).
Nesse cenário, verifico que a pretensão do agravante esbarra em entendimento dominante na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo forçosa a confirmação da decisão agravada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2013.
DES. EDUARDO ANDRADE
Relator

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