“Relator: Des.(a) EDUARDO ANDRADE
Data da decisão: 19/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.12.074384-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE
FORA - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGRAVADO(A)(S): ADRIANA
APARECIDA BENONY
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
f.33/35, TJ, que, nos autos de "ação ordinária de cobrança c/c obrigação
de fazer", deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
"para o fim de determinar a intimação do Município de Juiz de Fora, na
pessoa de seu representante legal, para que observe, a partir do primeiro dia
do próximo ano letivo, o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
semanal da parte autora para o desempenho de atividades de interação com os
educandos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse", sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de 10 (dez) vezes o
valor atribuído à causa".
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que não é possível
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; que o estabelecimento da
jornada de trabalho máxima de interação com os alunos (2/3) representa apenas
um parâmetro para definição dos profissionais do magistério; que a correta
interpretação do art. 2°, §4°, da Lei n° 11.738/08 é no sentido de que, caso o
profissional tenha um tempo de interação com os educandos superior a 2/3 de sua
carga horária, isso apenas significa que o piso salarial deve ser superior ao
valor do piso salarial profissional; que a regulamentação da jornada de
trabalho dos servidores é matéria de competência local, motivo pelo qual
interpretar a forma de cumprimento da jornada do magistério como um direito autônomo
conferido pelo mencionado diploma normativo significaria violação do princípio
federativo; que o Município de Juiz de Fora cumpre a lei, posto que remunera
seus profissionais proporcionalmente à jornada de trabalho cumprida, mas tendo
como base o piso salarial estabelecido. Colacionou entendimento jurisprudencial
a corroborar suas alegações. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC: "O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, sobre o tema, esclarecem
que:
"...A manifesta improcedência pode ocorrer em face de o relator já
antever a probabilíssima improcedência do recurso por conta da existência de
jurisprudência pacífica do órgão fracionário em que tem assento e que
representa, ou por estar o recurso em confronto "com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior". (...)(Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. Pag.582.)
Entendo que o caso dos autos se subsume precisamente à referida norma.
A matéria argüida nas razões recursais cinge-se à aplicação do art. 2°,
§4°, da Lei Federal n° 11.738/08.
Ocorre que, no julgamento da ADI nº4167/DF, o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela constitucionalidade da norma que reserva um percentual mínimo
da carga horária dos docentes para atividades extra-classe.
Referido julgado, publicado em 24/08/11, recebeu a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE
PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º,
TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda
de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI
4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011,
DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ
VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) - negritei.
A Corte Suprema assinalou que o mencionado dispositivo estabelece o
limite de, no máximo, dois terços da carga horária para desempenho das atividades
de interação com os educandos, na composição da jornada de trabalho do
professor da educação básica, não sendo, portanto, mero parâmetro para
definição do piso salarial dos professores.
Consignou, ainda, que a disciplina da jornada de trabalho para os professores
se insere na competência privativa da União para estabelecer as diretrizes
básicas do ensino, não havendo qualquer ofensa ao pacto federativo.
A propósito, confira-se ainda o entendimento amplamente adotado neste
Tribunal de Justiça:
"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. ADI 4167/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS
DEDICADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE.
- O piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/08 deve ser
aplicado como parâmetro mínimo para a fixação do vencimento base de início de
carreira dos professores em todas as esferas da federação.
- O Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF reconheceu a
constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. A decisão confirma a validade da norma que já estava apta a produzir
efeitos desde o início de sua vigência, de modo que as diferenças salariais
pelo pagamento a menor são devidas mesmo com relação ao período anterior ao
julgamento.
- A jornada de trabalho do servidor deve ter o máximo de 2/3 destinado à
regência de aula, devendo o restante ser resguardado para a dedicação ao
preparo de aulas, avaliação e planejamento.
- A disciplina referente à jornada de trabalho do professor estabelecida
no art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008, se insere na competência privativa da União
para estabelecer diretrizes básicas de toda a educação nacional.
- Ao estabelecer a jornada de trabalho de seus servidores deve o Município
respeitar a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.
- Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado."
(Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002644-6/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat,
4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013).
"AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PERDIZES - PISO SALARIAL NACIONAL
PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA - LEI 11.738/08 -
CONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 4.167 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INEXISTÊNCIA - EFEITOS
RETROATIVOS. PISO SALARIAL RELACIONADO AO VENCIMENTO BASE, E NÃO À REMUNERAÇÃO
GLOBAL - INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE - CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO AO MERCO INICIAL DA
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
- Na falta de modulação dos efeitos da decisão de mérito da ADI nº
4.167, deve ser aplicada a regra geral e, por conseguinte, conferir efeitos
retroativos à decisão do Supremo Tribunal Federal, de forma que o piso salarial
do magistério deve ser relacionado ao vencimento base do servidor, e não à
remuneração global.
- O vencimento base da autora, entre os meses de janeiro/2009 e
setembro/2011, foi pago em montante insuficiente, porquanto não foi observado o
vencimento base apurado pela proporcionalidade com o piso salarial relativo às
40 horas semanais, pelo que o Município de Perdizes deve ser condenado ao
pagamento da diferença salarial apurada.
- Dever de observância, pelo Município, para a definição da jornada de
trabalho, da proporção de 2/3 para as atividades desenvolvidas pelos
professores em interação com os educandos, ficando o terço restante destinado
às atividades extraclasse.
- Retificação quanto ao marco inicial da atualização do débito.
- Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicado o
recurso voluntário. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0498.11.002766-7/001, Rel.
Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação
da súmula em 14/12/2012)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO - PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008 - REFERÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO - DOCÊNCIA - LIMITE
MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.725/2009
- INCOMPATIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ao servidor público municipal, no exercício do cargo de profissional do
magistério, é devido o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008,
com base no vencimento e de acordo com a proporcionalidade das horas/aula
semanais efetivamente cumpridas, devendo o Poder Público pagar as diferenças
tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais, além de compatibilizar a
legislação local a fim de adequar ao limite de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades relacionadas com os alunos."
(Apelação Cível 1.0498.11.002653-7/001, Rel. Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2012, publicação da súmula em 11/10/2012)
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
PERDIZES. MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. DIFERENÇA SALARIAL NÃO APURADA.
JORNADA DE TRABALHO. READEQUAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei nº 11.738/08 regulamentou a alínea "e" do inc. III, do
caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
- O §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/08 determina que na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos. Assim, incorreta a distribuição da carga horária de trabalho dos
professores do Município de Perdizes, devendo a mesma ser readequada.
- A superação da carga horária em sala de aula não induz o
reconhecimento de atividade extraordinária, o que impede a possibilidade de
pagamento de horas-extras." (Ap Cível/Reex Necessário
1.0498.11.002658-6/001, Rel. Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 28/11/2012).
Nesse cenário, verifico que a pretensão do agravante esbarra em
entendimento dominante na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo forçosa a confirmação da
decisão agravada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2013.
DES. EDUARDO ANDRADE
Relator
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